Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801002-30.2021.8.18.0043


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS (DOIS RECURSOS). AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LICITUDE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. Caso em exame Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a nulidade da cobrança de seguro e determinando a repetição do indébito em dobro quanto a essa rubrica, rejeitando, contudo, o pedido de revisão dos juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias. O consumidor pretende a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e cobrança indevida de tarifas, com repetição do indébito em dobro. A instituição financeira busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se é lícita a capitalização mensal dos juros; (iii) saber se é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada apta a ensejar restituição em dobro. III. Razões de decidir Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo (arts. 3º, § 2º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ). A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,47% ao mês e 19,53% ao ano) encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não sendo suficiente, por si só, eventual pequena variação anual para caracterizar abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo válida a cláusula contratual que a prevê. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita, desde que haja previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ), circunstâncias verificadas no caso concreto. Quanto ao seguro prestamista, restou comprovada a adesão voluntária mediante proposta específica, inexistindo demonstração de condicionamento do financiamento à sua contratação, afastando-se a alegação de venda casada (Tema 972/STJ). Ausente comprovação de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência integral dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas. Recurso do consumidor desprovido. Recurso da instituição financeira provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É lícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação voluntária de seguro prestamista, sem comprovação de condicionamento do crédito, não configura venda casada.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-30.2021.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801002-30.2021.8.18.0043
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ANTONIO CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS, LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS (DOIS RECURSOS). AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LICITUDE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a nulidade da cobrança de seguro e determinando a repetição do indébito em dobro quanto a essa rubrica, rejeitando, contudo, o pedido de revisão dos juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias.

  2. O consumidor pretende a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e cobrança indevida de tarifas, com repetição do indébito em dobro. A instituição financeira busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se é lícita a capitalização mensal dos juros; (iii) saber se é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada apta a ensejar restituição em dobro.

III. Razões de decidir

  1. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo (arts. 3º, § 2º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ).

  2. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,47% ao mês e 19,53% ao ano) encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não sendo suficiente, por si só, eventual pequena variação anual para caracterizar abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo).

  3. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo válida a cláusula contratual que a prevê.

  4. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita, desde que haja previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ), circunstâncias verificadas no caso concreto.

  5. Quanto ao seguro prestamista, restou comprovada a adesão voluntária mediante proposta específica, inexistindo demonstração de condicionamento do financiamento à sua contratação, afastando-se a alegação de venda casada (Tema 972/STJ).

  6. Ausente comprovação de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência integral dos pedidos iniciais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelações conhecidas. Recurso do consumidor desprovido. Recurso da instituição financeira provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É lícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação voluntária de seguro prestamista, sem comprovação de condicionamento do crédito, não configura venda casada.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CONSUMIDOR, e DOU PROVIMENTO ao 2º RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para reformar parcialmente a sentença vergastada, julgando os pedidos iniciais improcedentes, pelos fundamentos explicitados."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO/1º Apelante e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos do AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Banco/2º Apelante.

Na sentença recorrida (id. 26656467), o Juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade da cobrança do seguro e condenar o banco/2º Apelante na repetição do indébito em dobro, e indeferiu o pedido de revisão contratual e repetição do indébito em relação à cobrança de juros e taxas bancárias.

Nas suas razões recursais (id. 26656474), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pelo direito à revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo pela ocorrência de cobrança de juros remuneratórios abusivos e da ilegalidade de juros capitalizados, bem como a cobrança ilegal de tarifas embutidas no contrato, de modo a condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro.

Nas razões recursais da instituição financeira/2ª Apelada (id. 26656469), pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente, para que seja reputada legal a cobrança referente ao seguro, uma vez que foi aderido opcionalmente pelo 2º Apelado.

Intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos respectivamente interpostos (id. 26656478/26656479).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 28774787.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 28774787, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na plausibilidade da revisional do contrato de financiamento de veículo, atinentes à aplicação de juros abusivos, cobrança de capitalização de juros mensais e tarifas pela instituição financeira/2ª Apelante, a tornar a onerosidade excessiva do consumidor/1º Apelante.

Vale ressaltar que a matéria discutida deve ser analisada sobre o prisma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que figura o Autor, ora Apelante, como destinatário final e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990:


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...).

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Com efeito, dentro do microssistema protetivo instituído pelo CDC, especial pela vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, com fulcro nos arts. 4º, I c/c 6º, VIII do CDC, bem como da aplicação da Súm. nº 297 do STJ, tem-se pela correta incidência nesta hipótese e da inversão do ônus processual.

Feitas essas considerações, no que se refere à alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, tem-se que a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, em que se observa o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e modalidade de operação realizada, atinentes à data de celebração do contrato.

O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) ou em precedente mais recente, veja-se:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).”


Logo, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é apenas referencial útil para o controle da abusividade, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

No caso dos autos, houve a cobrança de taxa mensal de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) ao mês e 19,53% (dezenove vírgula cinquenta e três por cento) ao ano, sendo que a média de mercado no mesmo período foi de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) ao mês e 19,20% (dezenove vírgula vinte por cento) ao ano, não se verificando abusividade na sua cobrança.

Logo, não se considera a cobrança de juros abusivos somente pelo fato de da taxa anual estar acima da média de mercado, sem que haja circunstâncias relacionadas ao custo da captação de recursos, à análise do perfil de crédito do tomador e ao spread da operação, como orienta a jurisprudência do STJ, podendo ser observado no julgamento do AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021.

No que diz respeito a capitalização dos juros, o 1º Apelante aduz pela impossibilidade de aplicação neste caso, considerando a observância da Súm. n.º 121 do Supremo Tribunal Federal – STF e a onerosidade excessiva gerada pela sua aplicação.

A capitalização de juros, conforme posicionamento do STJ, é passível de aplicação em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.

Nesse sentido, foi cristalizada em súmulas a jurisprudência a respeito, vejamos:


Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".


Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."



Com isso, o STJ criou hipótese de exceção à aplicação da súmula n.º 121 do STF, no sentido de que a prática é possível nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (revigorada MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes e a previsão de que a taxa dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da mensal.

Logo, considerando a constitucionalidade da referida Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta cédula de crédito em questão no id. n.º 20582573, é de se manter hígida a avença.

No que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva.

Na esteira da tese acima transcrita e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, é possível perceber que a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia foi expressamente prevista no instrumento contratual.

Do exame do caderno processual, infere-se que se encontra demonstrado pela instituição financeira/1ª Apelada que o referido serviço foi efetivamente prestado ao consumidor (id. 26655857).

Com efeito, convém ressaltar a súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Quanto a cobrança do encargo de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.

Do exame do arcabouço probatório, houve a juntada da proposta de adesão/contrato de seguro (ID 26655849).

O princípio do pacta sunt servanda, embora relativizado em situações excepcionais, permanece como pilar de estabilidade das relações jurídicas.

Somente em hipóteses de evidente desequilíbrio contratual, falta de informação adequada ou aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor é que se admite a revisão judicial. No caso concreto, como bem pontuado na sentença, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses.

Ressalta-se que o contrato foi celebrado mediante adesão voluntária e consciente, com plena ciência da taxa de juros, valor das parcelas, número de prestações e objeto do financiamento.

Logo, a aplicação do CDC e a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não bastam, por si sós, para invalidar cláusulas previamente acordadas.

Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, uma vez que deve ser julgado totalmente improcedente os pedidos da inicial.

No que pertine aos honorários recursais, inverto e majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposição dos arts. 85, §§ 2º e 11º. do CPC, ressalvando a suspensão da sua exigibilidade ante a concessão das benesses da Justiça gratuita.



III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CONSUMIDOR, e DOU PROVIMENTO ao 2º RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para reformar parcialmente a sentença vergastada, julgando os pedidos iniciais improcedentes, pelos fundamentos explicitados.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.






Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801002-30.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

31/03/2026