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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800582-22.2025.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO AJUSTE EM MÚTUO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 282, 344 e 435; CC, art. 170; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AGT nº 0759020-68.2021.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022; TJ-PI, AC nº 0800850-35.2020.8.18.0069, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2023; TJPI, AC nº 0800669-16.2020.8.18.0075, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800582-22.2025.8.18.0031 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO, 1º Apelante e parte autora, e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 2º Apelante e parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) ou o seu desvirtuamento, determinando a cessação dos descontos sob tal rubrica e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou o decisum na revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como na ausência de comprovação da regular contratação e da disponibilização dos valores ao demandante. A parte apelante SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação, invocando, ainda, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Em suas contrarrazões ao recurso de SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A parte apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, a nulidade da citação, sustentando que não houve regular comunicação processual, com ausência de comprovação do envio válido da citação, requerendo a anulação de todos os atos processuais desde o ato citatório. Aduz, ainda, a existência de advocacia predatória, com distribuição massiva de demandas semelhantes pelo patrono da parte autora, defendendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos efetuados e a improcedência dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a parte apelada, SEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO, sustenta, em síntese, a inexistência de nulidade da citação, afirmando que a instituição financeira foi regularmente citada e permaneceu inerte, sendo corretamente decretada a revelia, bem como rechaça a alegação de advocacia predatória e pugna pela manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o réu compareceu espontaneamente antes da expedição do despacho citatório, mediante petição de habilitação acompanhada de instrumento procuratório válido, oportunidade em que requereu intimações exclusivas em nome de patrono constituído. Tal conduta evidencia ciência inequívoca da demanda e ingresso voluntário na relação processual. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação. A finalidade do ato citatório — dar conhecimento da ação e viabilizar o exercício do contraditório — restou plenamente atingida, tornando irrelevante a alegação de defeito formal dissociada de prejuízo concreto. Além disso, houve regular expedição eletrônica dirigida ao advogado indicado nos autos, com registro de ciência e abertura de prazo para manifestação. A comunicação realizada no ambiente oficial do processo eletrônico possui validade jurídica plena, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária a adoção de meios físicos subsidiários. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 282 do CPC). Contudo, a instituição financeira limita-se a invocar irregularidade abstrata, sem comprovar qualquer dano processual. Ao revés, a ausência de defesa decorreu de inércia voluntária, circunstância que afasta a tese de nulidade da citação. Diante desse cenário, inexistindo vício apto a comprometer a validade dos atos processuais, impõe-se a rejeição da preliminar.
DA NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A controvérsia reside na validade da contratação que originou descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado e na adequação da sentença ao reconhecer a nulidade parcial das cláusulas e determinar a adaptação do ajuste às condições do mútuo consignado. A parte autora sustenta que buscou empréstimo consignado tradicional, alegando desconhecimento quanto à pactuação de modalidade rotativa. O cartão consignado possui dinâmica própria, marcada por amortização mínima, encargos elevados e potencial perpetuação da dívida, circunstâncias que exigem informação clara e consentimento qualificado. A ausência de contestação atrai os efeitos do art. 344 do CPC, estabelecendo presunção relativa de veracidade dos fatos narrados. Embora tal presunção não implique procedência automática, fragiliza a sustentação defensiva quando a controvérsia envolve vício de consentimento e dever de transparência. Nessas hipóteses, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual completo, faturas, comprovantes de liberação de crédito e demais elementos aptos a evidenciar a ciência inequívoca do consumidor quanto às peculiaridades da operação. No caso em exame, verifica-se que o banco incorreu na revelia e não apresentou tais documentos no momento processual oportuno. Somente nas razões recursais foram inseridos comprovantes, faturas e parte do contrato, em tentativa de suprir deficiência probatória verificada na fase de conhecimento. Essa providência, contudo, revela-se juridicamente inadmissível. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos exige demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, circunstâncias inexistentes na espécie. Trata-se de documentos preexistentes, produzidos e mantidos sob a guarda da própria instituição financeira, que poderiam — e deveriam — ter sido apresentados em contestação, permitindo sua apreciação pelo juízo de origem e o exercício pleno do contraditório. A admissão de tais elementos nesta fase implicaria indevida inovação recursal e violação à regra da preclusão consumativa, além de configurar supressão de instância, pois os documentos não foram submetidos à análise do magistrado sentenciante. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao vedar o conhecimento de documentos acostados apenas em grau recursal quando ausente justificativa plausível para a apresentação tardia. “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo.2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem,Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” “EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento;II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil;[...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Desse modo, os fragmentos contratuais juntados exclusivamente nas razões de apelação não podem ser considerados para fins de comprovação da regularidade do negócio jurídico, permanecendo hígida a conclusão de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. A ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento da invalidade das cláusulas incompatíveis com a modalidade efetivamente pretendida. A solução adotada na origem — nulidade parcial dos encargos e conversão do ajuste — harmoniza-se com o art. 170 do Código Civil e com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Preserva-se o capital disponibilizado, expurgam-se encargos indevidos e recompõe-se o equilíbrio contratual mediante recálculo pela taxa média de mercado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito consignado, determinou sua conversão em contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado; (iii) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência. O banco apelante não apresentou o contrato firmado com o consumidor, inviabilizando a comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. A ausência do contrato nos autos gera presunção relativa de que não houve consentimento expresso, tornando ilegais os descontos realizados. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado encontra amparo no art. 170 do Código Civil, pois o negócio jurídico originalmente pactuado contém os requisitos para subsistir sob outra modalidade. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável na cobrança dos valores. A condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, pois não há comprovação de ofensa à dignidade do consumidor ou abalo extrapatrimonial significativo, sendo insuficiente, por si só, a ocorrência de descontos indevidos para configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) gera presunção relativa de inexistência de consentimento expresso, tornando ilegais os descontos realizados. O contrato de cartão de crédito consignado pode ser convertido em contrato de empréstimo consignado quando demonstrado que essa era a intenção original do consumidor, conforme previsto no art. 170 do Código Civil. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há prova de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A condenação ao pagamento de danos morais não é cabível na ausência de prova concreta de violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138 e 170; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 530; TJ-SP, AC nº 1001204-90.2022.8.26.0196, Rel. Jovino de Sylos, j. 20.01.2023; TJ-SP, AC nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. Edgard Rosa, j. 16.02.2021; TJ-AC, AC nº 0701505-14.2019.8.01.0002, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 07.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-16.2020.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
Mostra-se, portanto, juridicamente adequada a solução adotada pelo juízo de origem ao declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas aos encargos de cartão de crédito e determinar a adaptação do ajuste às condições típicas de mútuo consignado. A repetição em dobro é medida adequada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez caracterizada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. A restituição deve incidir apenas sobre o que exceder o montante legitimamente devido, razão pela qual a compensação do valor disponibilizado mostra-se imprescindível para a correta apuração do indébito. Ainda que a revelia não estabeleça presunção absoluta quanto à entrega do numerário, a própria narrativa inicial não refuta o recebimento de crédito. Ao contrário, o pedido subsidiário de conversão do ajuste em mútuo consignado pressupõe a existência da operação e a disponibilização do capital, limitando a controvérsia à adequação da modalidade contratual e dos encargos aplicados. Por conseguinte, não há qualquer incongruência na determinação de restituição “dos valores pagos a maior, após compensação”. Isso porque a identificação do indébito não decorre da simples soma dos descontos realizados, mas da verificação do que efetivamente excedeu o montante devido após a recomposição da relação contratual. Para tanto, impõe-se o recálculo da dívida sob o regime reconhecido como válido, considerando-se o capital disponibilizado e os encargos legítimos aplicáveis à modalidade adequada. Esse recálculo envolve duas etapas lógicas e indissociáveis: primeiramente, define-se o montante efetivamente devido, mediante consideração do principal entregue ao consumidor e dos encargos legítimos aplicáveis à modalidade adequada; em seguida, compara-se esse resultado com os valores já descontados. Somente da diferença entre essas grandezas é que se pode identificar eventual pagamento excedente. Nessa perspectiva, a compensação do valor creditado não representa vantagem indevida à instituição financeira, mas providência técnica indispensável à correta quantificação do que foi efetivamente pago além do devido. Afastar essa etapa implicaria desconsiderar o capital entregue ao consumidor, produzindo resultado artificialmente desequilibrado e incompatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, a solução adotada preserva simultaneamente o reequilíbrio contratual e a coerência econômica da decisão. No tocante ao pleito indenizatório, a sentença deve ser mantida, pois a invalidação parcial da modalidade ajustada, por si só, não configura ofensa automática a direito da personalidade. No caso, inexistem elementos que indiquem negativação do nome, restrição de crédito, comprometimento da subsistência ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar abalo relevante. O cenário delineado revela dissabor inerente à controvérsia contratual, insuficiente para ensejar compensação pecuniária. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800582-22.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorSEBASTIAO FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026