Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0802685-22.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802685-22.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento, Progressão]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
APELADO: HELON MARQUES DAMASCENA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação Ordinária De Obrigação De Fazer e Pagar, ajuizada por HELON MARQUES DAMASCENA.


II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

 Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 53.496,02 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso. 

Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802685-22.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802685-22.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Réu

HELON MARQUES DAMASCENA

Publicação

04/03/2026