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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801204-44.2024.8.18.0029
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização e à repetição do indébito. O preparo não foi recolhido em razão da gratuidade concedida na origem. A sentença foi mantida integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a média de mercado; (ii) estabelecer a validade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90; Súmula 297/STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis aos contratos bancários os arts. 591 e 406 do CC/02 (REsp 1.061.530/RS; REsp 680.237/RS). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, não teto obrigatório, somente se reconhecendo abusividade quando a taxa contratada extrapola de forma desproporcional a média de mercado, em patamar significativamente superior (REsp 1.036.818/RS; REsp 271.214/RS; REsp 971.853/RS). No caso concreto, a parte autora não demonstra que a taxa pactuada supera, de forma exacerbada, os índices praticados em operações similares, afastando-se a alegada abusividade. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. Demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se a revisão contratual e, por conseguinte, a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial para aferição de abusividade, não configurando teto absoluto. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva. É admitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Não demonstrada a abusividade concreta da taxa contratada, é indevida a revisão e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, art. 3º, § 2º; CC, arts. 406, 591, 944 e 945; CPC, art. 98, § 3º; Lei 4.595/64; Decreto 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 680.237/RS; STJ, REsp 1.036.818/RS; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171; STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERISVAN ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo COM resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não basta a mera formalização contratual para se reconhecer a validade do negócio jurídico, especialmente em contratos de adesão firmados com instituições financeiras. Defende a limitação dos juros remuneratórios, sustentando a abusividade das taxas pactuadas e invocando a necessidade de observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Aduz que a taxa contratada deve ser revisada a patamares equânimes, mencionando a limitação histórica de 12% ao ano e a proteção constitucional ao consumidor. Argumenta, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, afirmando ausência de pactuação expressa e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à não indicação clara da taxa efetiva e da periodicidade da capitalização. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam revisadas as cláusulas contratuais, com limitação dos juros e afastamento da capitalização. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que o contrato objeto da lide se trata de renegociação/refinanciamento regularmente celebrado, com previsão expressa da taxa de juros e da capitalização mensal, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Afirma que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. Defende que a taxa pactuada encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e que não houve demonstração concreta de desvantagem exagerada. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido em razão da gratuidade concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO A matéria controvertida devolvida a este Egrégio Colegiado para análise diz respeito à revisão de cláusulas contratuais atinentes a contrato de empréstimo pessoal, especificamente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados, da capitalização de juros, e quanto à possibilidade de repetição do indébito. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livres a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que conforme os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignados, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central, no mês de janeiro de 2024, era de 5,50% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler. Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo. Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17. Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade. Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta. Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual superior, levando-se em conta negócios similares. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801204-44.2024.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERISVAN ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026