Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751224-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0751224-55.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
EMBARGANTE: JEDSON DE CASTRO SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 15843095) opostos por REENELYS BARBOSA DE SOUSA, terceiro interessado nos autos, contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal (Id 15428274), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por JEDSON DE CASTRO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento (proc. nº 0808883-97.2017.8.18.0140), para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 104.802 do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina, autorizar a purgação da mora com depósito judicial no valor constante da planilha apresentada em contestação pelo agravado, e expedir ofícios à Equatorial Piauí e Águas de Teresina para manutenção da titularidade das contas de consumo em nome do agravante.

Encontra-se pendente de análise, ainda, a petição de Id 31250192, por meio da qual o embargante JEDSON DE CASTRO SILVA requer a retirada do feito da Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, para fins de sustentação oral em sessão presencial, com fundamento no art. 203-E, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TJPI.

Em 25 de fevereiro de 2026, o terceiro interessado REENELYS BARBOSA DE SOUSA juntou manifestação (Id 31253472), instruída com o Anexo 01 (Id 31253473), consistente na sentença de mérito proferida em 25/09/2025 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do processo de origem nº 0808883-97.2017.8.18.0140, subscrita pelo Juiz de Direito Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues, mediante a qual foi julgada improcedente a ação ajuizada por Jedson de Castro Silva, com resolução de mérito fundada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma petição (Id 31253472), o terceiro interessado requereu: (a) o reconhecimento do fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC; (b) a retirada do processo da pauta de julgamento; (c) o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração; e (d) o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.

É o breve relato do estado atual dos autos. 

Passo a decidir.

Estão submetidos à análise desta relatoria dois pedidos distintos, ambos autuados em 25 de fevereiro de 2026, portanto anteriores ao início da sessão virtual designada para 06/03/2026: i) o pedido de retirada de pauta para sustentação oral presencial, formulado pelo embargante Jedson (Id 31250192); e ii) o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto, formulado pelo terceiro interessado Reenelys (Id 31253472), instruído com a sentença de origem (Id 31253473).

Por razão de ordem lógica, deve ser examinado em primeiro lugar o pedido que, se acolhido, implicaria a desnecessidade de apreciação do mérito recursal (a questão da perda superveniente do objeto), para somente então, se necessário, examinar o pedido de retirada de pauta.

O terceiro interessado Reenelys Barbosa de Sousa, em sua manifestação de Id 31253472, sustenta que a sentença de mérito prolatada em 25/09/2025 pelo Juízo de primeiro grau no processo de origem (Id 74346164 naquele feito, aqui juntada como Anexo 01 sob Id 31253473) constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, capaz de retirar qualquer utilidade prática dos presentes Embargos de Declaração, impondo-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o não conhecimento do recurso.

A tese é juridicamente robusta e encontra amplo respaldo na legislação processual vigente. 

Explico.

Os presentes embargos foram opostos contra acórdão que apreciou Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo de origem. Por sua natureza, o agravo de instrumento é recurso destinado à impugnação de decisão interlocutória, de modo que seu objeto se circunscreve, necessariamente, à decisão recorrida, e não ao processo como um todo.

Sendo assim, o objeto dos Embargos de Declaração aqui analisados é o Acórdão de Id 15428274, que, por sua vez, tinha como objeto a decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência no processo de origem. Trata-se, portanto, de recurso cujo objeto está intrinsecamente atrelado ao estado de pendência da causa principal.

Conforme demonstrado documentalmente pelo terceiro interessado, mediante a juntada da sentença de origem (Id 31253473), o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em 25 de setembro de 2025, proferiu sentença de mérito nos autos do processo nº 0808883-97.2017.8.18.0140, julgando improcedentes os pedidos formulados por Jedson de Castro Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O decisum de primeiro grau, em síntese, reconheceu: a) a regularidade da notificação extrajudicial realizada em 15/12/2014 perante o 2º Tabelionato de Notas de Teresina, dotada de fé pública; b) a não purgação da mora pelo devedor no prazo legal de quinze dias; c) a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; d) a inaplicabilidade da exigência de intimação do devedor acerca da data do leilão ao caso concreto, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2012, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997; e e) a legitimidade da arrematação pelo terceiro interessado Reenelys Barbosa de Sousa, em 18/08/2017, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), reconhecendo-o como legítimo proprietário do imóvel e deferindo a ação de imissão na posse em favor do arrematante.

A questão já foi, inclusive, apreciada de forma análoga neste mesmo processo: em 17 de março de 2025, quando o processo ainda estava sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, foi proferida decisão terminativa (Id 23617679) declarando a prejudicialidade dos embargos com fundamento exatamente na superveniência de sentença de mérito no processo de origem, muito embora, naquela oportunidade, o ato sentencial citado se tenha revelado, conforme apontado pelo terceiro interessado na petição de chamamento do feito à ordem (Id 23694920), prematuro, uma vez que a sentença ainda não tinha sido, de fato, proferida. Agora, porém, a sentença existe, está documentada (Id 31253473) e é inequívoca.

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, atribui ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É corolário dessa regra o dever de o tribunal reconhecer a perda superveniente do objeto quando o recurso, no momento do seu julgamento, já não mais produzirá qualquer utilidade prática.

Com efeito, o art. 493 do CPC é preciso ao dispor:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa:

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

No caso dos autos, o fato superveniente, a prolação de sentença de mérito com julgamento de improcedência dos pedidos do embargante, transitando a ação principal para a fase recursal da apelação, é objetivamente verificável a partir dos próprios documentos juntados aos autos (Id 31253473), não exigindo qualquer dilação probatória adicional. 

O fato também é incontroverso, visto que foi o próprio terceiro interessado quem o informou e documentou, sem que o embargante Jedson, ao protocolar sua petição de retirada de pauta (Id 31250192), tenha negado a prolação da sentença ou impugnado seu conteúdo.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que, sobrevinda sentença de mérito no processo de origem, perde o objeto o agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória superada pelo pronunciamento definitivo

A lógica é de simples apreensão: se o juiz de primeiro grau já decidiu, em definitivo, o mérito da causa, não há mais decisão interlocutória passível de produzir efeito jurídico autônomo, porquanto o provimento eventualmente dado ao agravo ou aos embargos que o envolvem não mais modificaria o resultado final do processo. Qualquer tutela de urgência que houvesse sido mantida ou cassada pelo acórdão embargado perdeu sua razão de ser, pois a sentença de mérito é, por sua natureza e finalidade, o ato pelo qual se extingue a relação processual cognitiva.

No caso concreto, o Acórdão embargado (Id 15428274) havia provido o agravo de instrumento para: i) determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 104.802; ii) autorizar a purgação da mora com depósito judicial; e iii) expedir ofícios às concessionárias de serviços. Tais determinações tinham caráter nitidamente cautelar e preparatório para o julgamento de mérito. 

Com a superveniência da sentença de improcedência, que reconheceu a legalidade integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e da arrematação em leilão, o objeto do acórdão embargado foi integralmente esvaziado: não há mais mora a purgar judicialmente nem bloqueio de matrícula que se justifique para resguardar direito que foi declarado inexistente pela sentença de mérito e, ainda, os ofícios às concessionárias igualmente perderam seu propósito original.

Consequentemente, os Embargos de Declaração opostos contra esse acórdão, ainda que, em tese, apontassem vícios reais de omissão e contradição, tornaram-se processos sem objeto útil. 

Ainda que fossem acolhidos para sanar as omissões e contradições apontadas, o resultado prático seria o provimento ou desprovimento de um recurso cujo acórdão já foi ultrapassado pela sentença definitiva de mérito. O art. 1.022 do CPC, que disciplina os embargos de declaração, pressupõe a existência de uma decisão embargável com capacidade de produzir efeitos jurídicos relevantes para o processo. Inexistindo esse pressuposto, por ter a decisão embargada sido absorvida e superada pela sentença de mérito, os embargos carecem de objeto.

Nesse sentido, a própria lei processual civil impõe ao órgão julgador que tome em consideração, de ofício, os fatos supervenientes influentes no julgamento do mérito (art. 493 do CPC). Sendo assim, não há alternativa juridicamente coerente que não seja o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes Embargos de Declaração.

O parágrafo único do art. 493 do CPC exige que, quando o juiz constatar o fato novo de ofício, ouça as partes antes de decidir. No caso dos autos, contudo, a ciência das partes acerca do fato superveniente é inequívoca: o próprio terceiro interessado Reenelys foi quem o noticiou e documentou (Id 31253472 e Id 31253473); e o embargante Jedson, por seus advogados, protocolou petição (Id 31250192) em data posterior (25/02/2026) sem impugnar a existência ou o conteúdo da sentença de origem, limitando-se a requerer a retirada de pauta para sustentação oral, o que pressupõe, logicamente, que tem ciência do estado atual dos autos, incluindo a sentença superveniente. 

Há, portanto, bilateralidade de conhecimento acerca do fato, dispensando nova oportunidade de manifestação específica, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 493 do CPC, que só impõe a exigência de ouvir as partes quando o juiz constatar o fato de ofício, sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar. Aqui, a parte interessada na declaração da perda do objeto foi quem trouxe o fato ao conhecimento do Tribunal.

À vista do exposto, conclui-se que a manifestação de Id 31253472 merece integral acolhimento, impondo-se o reconhecimento, como fato superveniente relevante, da sentença de mérito proferida em 25/09/2025 pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do processo nº 0808883-97.2017.8.18.0140 (sentença juntada sob Id 31253473), com consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de interesse recursal superveniente.

Vou à análise atenta da petição de ID 31250192.

Por meio da petição de Id 31250192, protocolada em 25 de fevereiro de 2026, o embargante JEDSON DE CASTRO SILVA, por seus advogados Luís Felipe Feitosa Cavalcante (OAB/PI nº 15.128) e Jaison Jardel Silva Lima (OAB/PI nº 8.622), requereu a retirada do presente feito da Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, para fins de sustentação oral em sessão presencial, invocando o art. 203-E, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TJPI.

Como exaustivamente demonstrado no item II desta decisão, os presentes Embargos de Declaração perderam seu objeto em razão da sentença de mérito proferida no processo de origem. Sendo assim, não há utilidade prática em deferir a retirada de pauta para sustentação oral, uma vez que o feito não será submetido a julgamento de mérito, mas, sim, terá seu processamento encerrado por decisão monocrática de não conhecimento, nos termos do dispositivo legal supracitado.

Ainda que não houvesse a questão da perda superveniente do objeto, o pedido de retirada de pauta para sustentação oral presencial não encontraria respaldo na legislação processual e regimental aplicável, uma vez que o direito à sustentação oral, no âmbito recursal, está intrinsecamente vinculado ao julgamento do feito em sessão, seja virtual ou presencial.

O art. 203-E do Regimento Interno do TJPI, invocado pelo requerente, regula as hipóteses de retirada de pauta de sessão virtual para fins de sustentação oral. Todavia, para que tal pedido seja deferido, é necessário, a rigor, que o recurso seja admissível e que seu julgamento efetivamente implique apreciação de mérito recursal. Não sendo esse o caso, o pedido de retirada de pauta carece de utilidade prática e de pressuposto lógico.

Em síntese, diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração e do consequente não conhecimento monocrático do recurso, o pedido formulado na petição de Id 31250192, de retirada de pauta para sustentação oral presencial, deve ser indeferido, por absoluta perda de objeto e utilidade.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 493, 932, inciso III, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e no art. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, RECONHEÇO, como fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, a sentença de mérito proferida em 25 de setembro de 2025 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do processo de origem nº 0808883-97.2017.8.18.0140 (juntada sob Id 31253473), que julgou improcedentes os pedidos do autor Jedson de Castro Silva, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), HAVENDO CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO dos presentes Embargos de Declaração (Id 15843095), em razão do esvaziamento da utilidade do Acórdão embargado (Id 15428274) pela sentença de mérito que encerrou a fase cognitiva do processo de origem.

Assim sendo, NEGO CONHECIMENTO aos Embargos de Declaração de Id 15843095, opostos por REENELYS BARBOSA DE SOUSA contra o Acórdão de Id 15428274, por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos dos arts. 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id 31250192, pelo qual o embargante JEDSON DE CASTRO SILVA requereu a retirada do feito da Sessão do Plenário Virtual de 06/03/2026 a 13/03/2026 para sustentação oral em sessão presencial, por perda de objeto, diante do não conhecimento monocrático dos embargos.

Publique-se.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751224-55.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751224-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

JEDSON DE CASTRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026