Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804079-76.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804079-76.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática que, ao julgar apelações, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da autora, para determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, com compensação, e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal, à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro ou aplicação do entendimento do EAREsp nº 676.608/RS, bem como contradição na fixação dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a decisão foi omissa ao afastar a exigência de má-fé ou à aplicação de modulação quanto à repetição em dobro; (iii) determinar se há contradição ou erro na fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator é competente para julgar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do CPC.

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, conforme Súmula 297 do STJ.

  3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se do último desconto indevido, renovando-se a cada parcela, conforme jurisprudência do STJ.

  4. Tendo a ação sido ajuizada dentro de cinco anos contados do último desconto, não se configura a prescrição do fundo de direito.

  5. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando ausente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).

  6. O EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante, e o Tema 929 do STJ encontra-se pendente de julgamento, inexistindo imposição de modulação obrigatória.

  7. A decisão embargada fundamenta a devolução em dobro na nulidade do contrato e na ausência de respaldo contratual para os descontos, afastando a hipótese de engano justificável.

  8. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação dos índices de juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

  9. Nos danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela taxa prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic deduzido o IPCA), e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

  10. Nos danos materiais, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto.

  2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável.

  3. Precedente sem força vinculante não impõe modulação obrigatória da repetição do indébito.

  4. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente à definição dos juros e da correção monetária, incidindo a Selic, deduzido o IPCA, para juros e o IPCA para correção, observados os marcos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, caput e § 2º; arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.01.2019; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 05.08.2025.



RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 27047466) opostos por BANCO PAN S/A, em face de decisão terminativa proferida pelo gabinete do Des. José James Gomes Pereira (ID nº 26515283), que concedeu parcial provimento à apelação interposta pela demandante, para: 



“Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação. b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”


BANCO PAN S/A, interpôs Embargos de Declaração (ID n° 27047466), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão quanto à incidência de prescrição quinquenal, além de suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, alternativamente, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS. Requereu ainda que seja corrigido a contradição na fixação de juros, devendo ser aplicado o entendimento da sum. 54 do STJ.



ANA GOMES DE ARAUJO MENDES, devidamente intimada (ID n° 29901703), não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.



É o que importa relatar



1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.



Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão terminativa impugnada. 



Desse modo, conheço do recurso.



1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:



“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.



O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.



2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.

 

 

Ademais cabe inicialmente esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática.

 

 

Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:



“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.



O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.



2.1 Da Prescrição

Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.



Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:



“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”



Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.



Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.



Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:



“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”



No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:



“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”



Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em fevereiro de 2016 e junho de 2019. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.




2.2 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.

 

 

O embargante ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

 

 

Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

Ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

 

 

Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.




2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Em relação a alegação de fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária danos morais, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento



Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas na decisão embargada (ID n° 26515283) revelam-se desatualizadas.



Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema trata-se de matéria pública.

 

 

Portanto, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecer a omissão e afastar a preliminar de prescrição, bem como esclarecer os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, nas definições supracitadas.



Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804079-76.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804079-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANA GOMES DE ARAUJO MENDES

Publicação

10/04/2026