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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801611-57.2023.8.18.0038 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. A servidora pleiteou o adicional em grau máximo (40%) devido à exposição a agentes biológicos na limpeza de ambientes escolares sem EPIs, com base em laudo pericial e Lei Municipal nº 25/1997. Inicialmente, a Justiça do Trabalho reconheceu a insalubridade, mas declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. O juízo de primeiro grau da Justiça Comum, ao receber o feito, julgou o pedido improcedente, fundamentando-se na ausência de lei municipal específica e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, citando equivocadamente legislação de outro município. A apelante busca a reforma da sentença, alegando erro na citação da lei, validade da previsão genérica na Lei Municipal nº 25/1997 de seu município, eficácia dos direitos fundamentais, robustez do laudo pericial e a possibilidade de aplicação analógica da NR-15.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de regulamentação específica em lei municipal, que já prevê genericamente o adicional de insalubridade, impede a sua concessão a servidor público municipal; (ii) verificar a possibilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar e quantificar o grau de insalubridade; e (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao fundamentar a improcedência do pedido em legislação municipal de outro ente federativo, sendo a Lei Municipal nº 25/1997 do município da servidora a legislação aplicável, que prevê genericamente o adicional de insalubridade em seu Art. 57. 4. O adicional de insalubridade configura direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, exigindo previsão em lei infraconstitucional para sua efetivação. 5. A existência de previsão genérica na legislação municipal não pode ser obstáculo à concessão do benefício, sob pena de esvaziamento de um direito constitucionalmente garantido, sendo a ausência de regulamentação específica uma omissão legislativa a ser suprida. 6. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí admite a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar e quantificar o grau de insalubridade, suprindo a omissão legislativa municipal e garantindo a efetividade do direito do servidor. 7. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório na fase trabalhista é robusto e conclusivo, comprovando a exposição da servidora a agentes biológicos patologicamente nocivos (coleta de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo em ambiente escolar, sem EPIs), caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15. 8. A Súmula Vinculante nº 37 do STF é inaplicável ao caso, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim da concretização de um direito já previsto em lei local, utilizando a NR-15 como critério técnico para quantificar um direito existente, sem que o Poder Judiciário atue como legislador positivo. 9. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência das condições insalubres ou o efetivo pagamento do adicional, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. O adicional é devido a partir de 07/07/2017, respeitada a prescrição quinquenal, com exclusão do período de afastamento da servidora de 19/03/2020 a 19/03/2021. 11. A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme Art. 57 da Lei Municipal nº 25/1997, observando-se o valor do salário mínimo quando este for o salário base.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora, com condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas desde 07/07/2017 (respeitada a prescrição quinquenal e excluído o período de 19/03/2020 a 19/03/2021) e seus reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, com inversão do ônus da sucumbência. 13. "A previsão genérica de adicional de insalubridade em lei municipal, aliada à comprovação pericial das condições insalubres, autoriza a sua concessão a servidor público, sendo cabível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho para caracterização e quantificação, não se aplicando a Súmula Vinculante nº 37 do STF."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 25/1997, art. 57; CPC, art. 373, II; NR-15, Anexo 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPI, Apelação Cível nº 0001187-74.2017.8.18.0065, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800339-32.2020.8.18.0103, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANISIA BARBOSA SANTIAGO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 25518944), que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos.
A apelante, servidora pública efetiva do Município de Júlio Borges, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ajuizou inicialmente Reclamação Trabalhista (ATOrd 0000711-66.2022.5.22.0108) perante a Justiça do Trabalho, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com retroativos e reflexos, alegando exposição a agentes biológicos na limpeza de ambientes escolares sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI, em sentença proferida em 03/02/2023 (ID 25518938, pgs. 105-121), reconheceu a insalubridade em grau máximo com base em laudo pericial (ID 25518938, pgs. 81-97) e na Lei Municipal nº 25/1997 (Art. 57), concedendo a tutela de urgência para implantação imediata do adicional e condenando o Município.
Irresignado, o Município de Júlio Borges interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), em acórdão proferido em 17/05/2023 (ID 25518938, p. 151-157), acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação individual de servidor estatutário, anulou os atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mantendo, entretanto, os efeitos da tutela antecipada até nova decisão do juízo competente.
Redistribuído o feito à Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, o juízo singular proferiu nova sentença em 10/10/2024 (ID 25518944), julgando improcedente o pedido da autora. Fundamentou sua decisão na ausência de lei municipal que regulamente a matéria para o cargo da autora, citando a Lei Municipal nº 274/2000 do Município de Avelino Lopes/PI, e invocando o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 25518945), em 28/10/2024, alegando que o juízo singular incorreu em erro ao citar legislação de outro município e ao desconsiderar a previsão genérica do adicional de insalubridade no Art. 57 da Lei Municipal nº 25/1997 de Júlio Borges. Defende a eficácia plena dos direitos fundamentais, a validade do laudo pericial e a possibilidade de aplicação analógica da NR-15, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
O Município de Júlio Borges apresentou contrarrazões (ID 25518947), em 17/03/2025, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência e reiterando a necessidade de lei municipal específica e a inaplicabilidade da NR-15 a servidores estatutários, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
1. Da Preliminar – Erro Material na Sentença de Primeiro Grau
De início, cumpre reconhecer o erro material constante na sentença de primeiro grau, que fundamentou a improcedência do pedido da apelante na ausência de lei municipal específica do Município de Júlio Borges, citando a Lei Municipal nº 274/2000, que, na verdade, pertence ao Município de Avelino Lopes/PI.
A apelante, em suas razões recursais, aponta que a legislação aplicável ao seu caso é a Lei Municipal nº 25/1997 do Município de Júlio Borges, cujo Art. 57 prevê o adicional de insalubridade. Tal correção é fundamental para a análise do mérito.
2. Do Mérito – Do Adicional de Insalubridade e Aplicação Analógica da NR-15 A controvérsia principal reside na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal quando a lei local prevê o benefício de forma genérica, mas carece de regulamentação específica quanto às atividades e percentuais.
O adicional de insalubridade é um direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Para sua efetivação, exige-se a previsão em lei infraconstitucional. No caso da apelante, a Lei Municipal nº 25/1997 do Município de Júlio Borges, em seu Art. 57, estabelece expressamente que:
Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. A existência dessa previsão genérica na legislação municipal é o ponto de partida para o reconhecimento do direito. A ausência de regulamentação específica quanto às atividades e percentuais não pode servir de óbice à concessão do benefício, sob pena de esvaziamento de um direito constitucionalmente garantido.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, em situações como a presente, é admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar e quantificar o grau de insalubridade. Essa aplicação analógica visa suprir a omissão legislativa municipal e garantir a efetividade do direito do servidor.
No caso dos autos, a apelante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora), comprovou, por meio de laudo pericial produzido na fase trabalhista (ID 25518938, p. 81-97), sua exposição a agentes biológicos patologicamente nocivos, caracterizada pela coleta de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo em ambiente escolar, sem o fornecimento adequado de EPIs. O laudo concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15.
É importante ressaltar que a anulação dos atos decisórios pela Justiça do Trabalho não atingiu a validade da prova pericial, que foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que se mostra robusta e conclusiva. A atividade de zeladora em ambiente escolar, com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e coleta de lixo, é expressamente classificada como insalubre em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15.
3. Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF
A argumentação do Município de que a concessão do adicional violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF não prospera. A referida súmula veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No presente caso, não se trata de criação de uma nova vantagem ou aumento de vencimento por isonomia, mas sim da concretização de um direito já previsto em Lei. A aplicação analógica da NR-15 serve apenas como critério técnico para quantificar um direito já existente na legislação local, suprindo uma omissão regulamentar do próprio ente público. O Poder Judiciário, ao fazê-lo, não atua como legislador positivo, mas sim garante a efetividade de um direito fundamental.
4. Do Ônus da Prova e da Retroatividade
O ônus de comprovar a inexistência das condições insalubres ou o efetivo pagamento do adicional recaía sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos confirmou as condições insalubres.
Quanto à retroatividade, o adicional é devido a partir da data de início da exposição às condições insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença da Justiça do Trabalho já havia fixado o termo inicial em 07/07/2017, o que se mostra razoável e deve ser mantido.
5. Da Base de Cálculo
A Lei Municipal nº 25/1997, em seu Art. 57, prevê que o adicional incide "sobre o vencimento do cargo". A sentença da Justiça do Trabalho, ao analisar os contracheques, observou que o salário base da apelante correspondia ao salário mínimo. Assim, a base de cálculo deve ser o vencimento do cargo efetivo, observando-se o valor do salário mínimo quando este for o salário base, salvo prova de alteração.
Ante o exposto, em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI e, em consequência:
Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0801611-57.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorIRANISIA BARBOSA SANTIAGO
RéuMUNICIPIO DE JULIO BORGES
Publicação23/03/2026