Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-11.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800144-11.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOAO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES, EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE SALES, posteriormente sucedido por ANTÔNIO CARLOS SILVA SALES, JOÃO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES e EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES, em face da sentença de ID 27076980, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, condenando ainda o autor por litigância de má-fé.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda em 18/01/2022 (ID 9222220), impugnando o contrato de empréstimo consignado nº 305297867-7, alegando não reconhecer a contratação e sustentar a nulidade do pacto, especialmente em razão de sua condição de idoso e analfabeto. O réu apresentou contestação (ID 27075961), acompanhada de documentos, dentre eles o instrumento contratual (ID 27075964).

Sobreveio sentença de improcedência (ID 27076980), contra a qual foi interposta apelação (ID 27076982 e ID 27076983), na qual o recorrente pugnou pela reforma da decisão, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, bem como a exclusão da penalidade por litigância de má-fé. O BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 27076986), defendendo a manutenção integral da sentença.

No curso da tramitação processual, foi certificada a ocorrência do óbito de JOÃO BATISTA DE SALES, conforme informação constante no ID 27075956 e certidão de ID 27574618, a qual registra que o falecimento ocorreu em 30/10/2022. Foi apresentado pedido de habilitação de herdeiros (ID 27076968), instruído com documentos pessoais (IDs 27076970, 27076971, 27076972 e 27076973), tendo o Juízo deferido a habilitação por meio da decisão de ID 27076974. Posteriormente, houve manifestação da patrona da parte autora acerca da certidão de óbito (ID 27920336).

Em decisão monocrática terminativa de ID 27307846, o Relator conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 305297867-7, condenando o BANCO PAN S/A à restituição simples dos valores descontados, determinando a compensação do valor creditado à parte autora e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Posteriormente, as partes peticionaram informando a celebração de acordo, conforme petição de ID 30931789 e minuta de acordo constante nos IDs 30931790 e 30931791, na qual estipularam o pagamento do valor total de R$ 1.481,66, dividido em duas parcelas de R$ 740,83, uma destinada à sucessora EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES e outra à advogada MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, bem como o cancelamento do contrato nº 305297867-7, a quitação geral e a assunção das custas pelo BANCO PAN S/A, requerendo a homologação do acordo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

Decido.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator













 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-11.2022.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800144-11.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DE SALES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026