Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802231-47.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Felicidade de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, anteriormente provida por esta Câmara para reconhecer a inocorrência da prescrição e condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade com os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.387 do STJ, a pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP encontra-se prescrita, considerando como termo inicial o saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte Superior estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP. O saque integral do principal, na hipótese, ocorreu em 18/05/1998, sob a rubrica “AS PAGA-APOSENTADORIA”, momento em que se tornou objetivamente possível ao titular aferir o montante final recebido e exercer eventual pretensão reparatória. A ação foi ajuizada apenas em 09/10/2019, após o transcurso do prazo decenal, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral. A superveniência de entendimento jurisprudencial vinculante aplica-se aos processos pendentes de julgamento, não configurando violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; art. 98, § 3º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.300; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802231-47.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802231-47.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA FELICIDADE DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Felicidade de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, anteriormente provida por esta Câmara para reconhecer a inocorrência da prescrição e condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade com os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.387 do STJ, a pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP encontra-se prescrita, considerando como termo inicial o saque integral do principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

  2. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte Superior estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP.

  3. O saque integral do principal, na hipótese, ocorreu em 18/05/1998, sob a rubrica “AS PAGA-APOSENTADORIA”, momento em que se tornou objetivamente possível ao titular aferir o montante final recebido e exercer eventual pretensão reparatória.

  4. A ação foi ajuizada apenas em 09/10/2019, após o transcurso do prazo decenal, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral.

  5. A superveniência de entendimento jurisprudencial vinculante aplica-se aos processos pendentes de julgamento, não configurando violação à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; art. 98, § 3º. CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.300; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 17829544, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora. Além disso, majorar os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 1300 e 1387 do STJ.

 

O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações.

2. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.

3. In casu, verifico que a parte Autora alegou nos autos que só tomou conhecimento do valor baixo de sua conta no PASEP quando teve acesso ao extrato da microfilmagem de sua conta datado de 26/07/2019, restando afastada a ocorrência da prescrição.

4. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

5. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 0,00 (zero reais) em 26/07/2019.

6. Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

7. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.

8. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

 

O banco opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, ante a inexistência de omissão a ser sanada, conforme acórdão Id. 21839292.

 

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Especial, apontando ofensa aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, e arts. 186, 205 e 927, do CC, além de divergência quanto ao Tema 1.150, do STJ.

 

Em primeira análise, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ. Com seu julgamento, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação, em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas 1150, 1387 e 1300 do STJ.


VOTO

 

1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.387 – posto que “considerou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado” - e 1.300 - posto que “não houve a devida especificação quanto à modalidade de pagamento do PASEP ao participante — se mediante crédito em conta, pagamento por folha (PASEP-FOPAG) ou saque diretamente em agência do Banco do Brasil —, informação indispensável para a correta delimitação do ônus probatório, nos termos do precedente” - (Id. 30963534).

 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 18/05/1998, sob a rubrica AS PAGA-APOSENTADORIA.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida apenas no dia 09/10/2019 e, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).

 

Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser integralmente revisado.

 

2 DISPOSITIVO

Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 17829544, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora.

 

Além disso, majoro os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802231-47.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA FELICIDADE DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026