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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802231-47.2019.8.18.0026 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; art. 98, § 3º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.300; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 17829544, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora. Além disso, majorar os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 1300 e 1387 do STJ.
O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 3. In casu, verifico que a parte Autora alegou nos autos que só tomou conhecimento do valor baixo de sua conta no PASEP quando teve acesso ao extrato da microfilmagem de sua conta datado de 26/07/2019, restando afastada a ocorrência da prescrição. 4. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 5. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 0,00 (zero reais) em 26/07/2019. 6. Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 7. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 8. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida.
O banco opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, ante a inexistência de omissão a ser sanada, conforme acórdão Id. 21839292.
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Especial, apontando ofensa aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, e arts. 186, 205 e 927, do CC, além de divergência quanto ao Tema 1.150, do STJ.
Em primeira análise, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ. Com seu julgamento, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação, em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas 1150, 1387 e 1300 do STJ. VOTO
1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.387 – posto que “considerou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado” - e 1.300 - posto que “não houve a devida especificação quanto à modalidade de pagamento do PASEP ao participante — se mediante crédito em conta, pagamento por folha (PASEP-FOPAG) ou saque diretamente em agência do Banco do Brasil —, informação indispensável para a correta delimitação do ônus probatório, nos termos do precedente” - (Id. 30963534).
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 18/05/1998, sob a rubrica AS PAGA-APOSENTADORIA.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida apenas no dia 09/10/2019 e, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser integralmente revisado.
2 DISPOSITIVO Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 17829544, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora.
Além disso, majoro os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0802231-47.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA FELICIDADE DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026