Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça do Trabalho 0800609-02.2022.8.18.0066


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS MÍNIMAS. FGTS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pio IX contra sentença da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos de ação ajuizada por Erineide Lima, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/06/2017 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina (13º salário) e depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. O recorrente sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a incompetência da Justiça Comum, a inexistência de direito às verbas deferidas, a ausência de prova do inadimplemento do FGTS e limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação sem concurso público afasta o direito às verbas trabalhistas deferidas; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Comum para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal admite a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional (ARE 824091/RJ). 6. Restando incontroverso o labor prestado no período indicado e reconhecida a contratação irregular, são devidos os efeitos jurídicos mínimos dela decorrentes, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS quanto ao período não alcançado pela prescrição, conforme assentado na sentença. 7. A alegação de limitações orçamentárias não afasta a obrigação do ente público de adimplir verbas reconhecidas judicialmente. 8. Em grau recursal, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo indevida a condenação em honorários na fase de conhecimento, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação irregular pela Administração Pública, embora nula, assegura ao contratado o direito às verbas trabalhistas mínimas relativas ao período efetivamente laborado, observada a prescrição. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em grau recursal no âmbito dos Juizados Especiais, vedada a fixação na sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800609-02.2022.8.18.0066 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800609-02.2022.8.18.0066
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX

APELADO: ERINEIDE LIMA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS MÍNIMAS. FGTS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Pio IX contra sentença da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos de ação ajuizada por Erineide Lima, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/06/2017 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina (13º salário) e depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. O recorrente sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a incompetência da Justiça Comum, a inexistência de direito às verbas deferidas, a ausência de prova do inadimplemento do FGTS e limitações orçamentárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação sem concurso público afasta o direito às verbas trabalhistas deferidas; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Comum para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5.   O Supremo Tribunal Federal admite a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional (ARE 824091/RJ).

6.   Restando incontroverso o labor prestado no período indicado e reconhecida a contratação irregular, são devidos os efeitos jurídicos mínimos dela decorrentes, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS quanto ao período não alcançado pela prescrição, conforme assentado na sentença.

7.   A alegação de limitações orçamentárias não afasta a obrigação do ente público de adimplir verbas reconhecidas judicialmente.

8.   Em grau recursal, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo indevida a condenação em honorários na fase de conhecimento, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2.   A contratação irregular pela Administração Pública, embora nula, assegura ao contratado o direito às verbas trabalhistas mínimas relativas ao período efetivamente laborado, observada a prescrição.

3.   É cabível a condenação em honorários advocatícios em grau recursal no âmbito dos Juizados Especiais, vedada a fixação na sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação ajuizada por ERINEIDE LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na origem, a parte autora sustentou ter prestado serviços ao Município demandado no período de 01/03/2017 a 31/12/2020, na função de auxiliar de serviços gerais, sem prévia aprovação em concurso público, postulando o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina (13º salário) e depósitos de FGTS, além das parcelas correlatas.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo, em síntese: (i) a inexistência de vínculo jurídico válido apto a gerar as verbas pleiteadas; (ii) a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho; (iii) o adimplemento das obrigações eventualmente devidas, inclusive quanto ao FGTS; e (iv) a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/06/2017 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Pio IX ao pagamento, em favor da autora, das verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina (13º salário) e depósitos de FGTS referentes ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas em fase de liquidação, determinando, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por inexistir direito da autora às verbas deferidas, diante da nulidade da contratação por ausência de concurso público, bem como por ausência de comprovação do não pagamento do FGTS, reiterando a tese de incompetência da Justiça Comum e invocando limitações orçamentárias.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que restou incontroverso o labor prestado, sendo devidos os efeitos jurídicos mínimos decorrentes da contratação irregular, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofícios a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800609-02.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça do Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

ERINEIDE LIMA

Publicação

25/03/2026