Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000123-50.2013.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL PARA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidores públicos municipais contra ato do Prefeito de São Miguel do Tapuio/PI, que determinou a remoção dos impetrantes para unidades escolares diversas. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das portarias de remoção, por ausência de motivação e inobservância do prazo mínimo de 30 dias previsto na Lei Municipal nº 107/2009, determinando a manutenção dos servidores em suas lotações originárias. Embora o Município tenha interposto apelação, manifestou posterior desistência, subsistindo o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os atos administrativos de remoção ex officio dos servidores municipais, desacompanhados de motivação idônea e praticados sem observância do prazo legal de comunicação prévia, são válidos à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público, embora ato discricionário inserido no poder de organização da Administração, submete-se ao controle de legalidade quanto aos seus elementos vinculados, especialmente competência, finalidade, forma e motivo. 4. O ato administrativo de remoção exige motivação expressa e contemporânea à sua prática, não sendo suficiente a invocação genérica de interesse público ou necessidade do serviço. 5. A apresentação posterior de justificativa não supre a ausência de motivação no ato originário, pois a validade do ato administrativo depende da explicitação dos fundamentos no momento de sua edição. 6. A Lei Municipal nº 107/2009, art. 32, estabelece procedimento específico para remoção, com exigência de comunicação prévia mínima de 30 dias, requisito não observado pela autoridade coatora. 7. A ausência de motivação concreta e o descumprimento do procedimento legal afrontam os princípios da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da CF/1988), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 8. O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade do ato, não configurando ingerência no mérito administrativo, mas atuação legítima diante de vício formal e material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação expressa, concreta e contemporânea à prática do ato. 2. A justificativa apresentada posteriormente não convalida ato administrativo originariamente desprovido de motivação. 3. O descumprimento de procedimento previsto em lei municipal para remoção de servidor acarreta a nulidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Municipal nº 107/2009, art. 32; CPC/2015, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2018, DJe 14.05.2018; TJCE, AC nº 0000232-11.2017.8.06.0216, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000123-50.2013.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000123-50.2013.8.18.0071
APELANTE: ANTONIO CELSON ALVES MORAIS, ALESSANDRA LUSTOZA DE OLIVEIRA, ELIZANGELA SOARES COSTA, DIVANE PEREIRA SOARES, AURILESSA MARIA MENDES VIEIRA, PATRICIA LIMA VERAS, SIMONE FRANCISCA DA SILVA, HELENA LIMA BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO - PI7486-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL PARA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.        Remessa Necessária em Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidores públicos municipais contra ato do Prefeito de São Miguel do Tapuio/PI, que determinou a remoção dos impetrantes para unidades escolares diversas. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das portarias de remoção, por ausência de motivação e inobservância do prazo mínimo de 30 dias previsto na Lei Municipal nº 107/2009, determinando a manutenção dos servidores em suas lotações originárias. Embora o Município tenha interposto apelação, manifestou posterior desistência, subsistindo o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se os atos administrativos de remoção ex officio dos servidores municipais, desacompanhados de motivação idônea e praticados sem observância do prazo legal de comunicação prévia, são válidos à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A remoção de servidor público, embora ato discricionário inserido no poder de organização da Administração, submete-se ao controle de legalidade quanto aos seus elementos vinculados, especialmente competência, finalidade, forma e motivo.

4.        O ato administrativo de remoção exige motivação expressa e contemporânea à sua prática, não sendo suficiente a invocação genérica de interesse público ou necessidade do serviço.

5.        A apresentação posterior de justificativa não supre a ausência de motivação no ato originário, pois a validade do ato administrativo depende da explicitação dos fundamentos no momento de sua edição.

6.        A Lei Municipal nº 107/2009, art. 32, estabelece procedimento específico para remoção, com exigência de comunicação prévia mínima de 30 dias, requisito não observado pela autoridade coatora.

7.        A ausência de motivação concreta e o descumprimento do procedimento legal afrontam os princípios da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da CF/1988), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).

8.        O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade do ato, não configurando ingerência no mérito administrativo, mas atuação legítima diante de vício formal e material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1.        A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação expressa, concreta e contemporânea à prática do ato.

2.        A justificativa apresentada posteriormente não convalida ato administrativo originariamente desprovido de motivação.

3.        O descumprimento de procedimento previsto em lei municipal para remoção de servidor acarreta a nulidade do ato administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Municipal nº 107/2009, art. 32; CPC/2015, art. 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2018, DJe 14.05.2018; TJCE, AC nº 0000232-11.2017.8.06.0216, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2021.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIO CELSON ALVES MORAIS e outros servidores contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUAL DO TAPIUO – PI. Na sentença, houve a concessão da segurança pleiteada nos seguintes termos: 

“(…)

Dito isto, com base na fundamentação supra e em conformidade com o parecer do MP, julgo procedente o pedido apresentado a fim de conceder aos impetrantes a segurança pleiteada para que a autoridade coatora mantenha os mesmos em suas lotações anteriores, a saber:

SERVIDOR | LOTAÇÃO

ANTÔNIO CELSON ALVES MORAIS – U.E. Professor José Carlos Piombeira de Sousa

ALESSANDRA JUSTOZA DE OLIVEIRA – U. P. Antônia Maria de Matos

ELIZANGELA SOARES COSTA – U. E. Estado

DIVANE PEREIRA SOARES – U. E. Novo Horizonte

AURILESSA MARIA MENDES VIEIRA – U. E. Estado

PATRICIA LIMA VERAS – U. E. Mandu Ladislau de Paiva

SIMONE FRANCISCA DA SILVA – U. E. Estado

HELENA LIMA BEZERRA – U. E. Novo Horizonte II

A decisão deve ser cumprida num prazo de 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade impetrada, sendo que, em caso de descumprimento incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada impetrante que não for relotado, independentemente de responsabilidade administrativa e criminal, sendo o valor da multa convertido a favor do impetrante não lotado.”


O Município interpôs recurso de apelação, mas posteriormente, intimado para manifestar-se acerca das informações prestadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça acerca do referido recurso, o ente municipal informou não possuir mais interesse recursal, e os apelados não se manifestaram.

Considerando que a sentença concedeu a segurança e, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), a desistência do recurso voluntário não afasta a necessidade do reexame obrigatório pelo Tribunal, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

Conquanto sucinto, é o relatório.  


VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO 

 Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que concede a segurança contra ato de autoridade pública, razão pela qual se conhece da remessa necessária.

Conforme relatado, o juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo a nulidade das portarias de remoção, por ausência de motivação e por inobservância do prazo mínimo de comunicação prévia de 30 (trinta) dias previsto na legislação municipal, determinando a manutenção dos servidores em suas lotações anteriores

A controvérsia cinge-se à legalidade dos atos administrativos que determinaram a remoção dos impetrantes de suas unidades escolares originárias.

No mérito, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau.

É consabido que a remoção de servidor público integra o poder de autotutela e organização da Administração Pública, inserindo-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa. Contudo, mesmo os atos discricionários submetem-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à observância dos elementos vinculados do ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma e motivo, bem como quanto à congruência entre os fundamentos invocados e a decisão adotada.

A sentença analisou detidamente tais aspectos, destacando que as portarias de remoção limitaram-se a formalizar a mudança de lotação, sem explicitar as razões concretas que justificariam a medida, evidenciando-se ausência de motivação idônea.

Ademais, consignou-se que a justificativa apresentada pela Administração somente foi juntada aos autos posteriormente, não constando do ato originário, circunstância que não supre a exigência constitucional de motivação contemporânea à prática do ato.

A decisão também registrou que a Lei Municipal nº 107/2009, em seu art. 32, estabelece procedimento específico para remoção, exigindo comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o que não foi observado pela autoridade coatora.

O vício formal, aliado à ausência de motivação adequada, afronta diretamente o art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade e da publicidade, bem como o art. 5º, inciso LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos. Em igual sentido:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO . SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUANDO DA REMOÇÃO DO SERVIDOR . INVALIDADE DO ATO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão em destrame consiste em analisar a higidez de sentença de origem que denegou a segurança pretendida por entender que o ato administrativo de remoção do servidor, ora Apelante, para lotação diversa foi devidamente motivado, bem como que a prova documental produzida não se mostrou suficiente para afastar a legitimidade e a veracidade do aludido ato . 2. A remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública. No que se refere a essa última hipótese, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração, que seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 3 . Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionários, devem preencher certos pressupostos inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que exercerá excepcionalmente, quando provocado, o controle de legalidade. Sob esse enfoque, pode-se concluir que a remoção é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos. Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do respectivo ato. 4 . Nessa esteira, da simples leitura do ato administrativo objurgado, é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção do servidor público de sua lotação de origem, uma vez que poderia ser admitida em qualquer outra hipótese, não havendo concretude do ali exposto em relação ao suplicante. 5. Ademais, em conformidade com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. Dessa maneira, a mera alusão genérica a carência de mão de obra não constitui motivação suficientemente apta a ensejar a remoção do servidor sem a devida demonstração de interesse concreto por parte da Administração Pública no ato combatido, o que implica em reforma da sentença de origem . 6. Em última análise, não se constatou nos autos a existência de prévio processo administrativo, tampouco que o servidor tenha participado dele, com critérios bem definidos e transparência dos atos, harmonizando-se, assim, aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000232-11 .2017.8.06.0216, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste . Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021.

(TJ-CE - AC: 00002321120178060216 CE 0000232-11.2017.8 .06.0216, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021)


Nesse rumo, destaco a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através dos seguintes excertos jurisprudenciais:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV -Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt nº MS 55.356/ES , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 ) (sem marcações no original)


Nessa medida, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionários, devem preencher certos pressupostos, elementos, inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que exercerá, quando provocado, controle de legalidade, tendo-se em conta que sua atuação não pode significar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, do próprio mérito do ato administrativo.

Sob esse enfoque, pode-se concluir que a remoção é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos. Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Não se trata, portanto, de ingerência judicial no mérito administrativo, mas de controle de legalidade, plenamente admissível quando evidenciado desrespeito aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo.

O próprio decisum consignou que o Judiciário não substitui a Administração na escolha da conveniência e oportunidade, mas pode invalidar o ato quando verificado excesso ou desvio de poder, ou ainda inobservância de exigência legal.

Nesse contexto, estando comprovada a ausência de motivação válida e o descumprimento do procedimento legalmente estabelecido, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança para restabelecer as lotações anteriores dos impetrantes.

Não há, pois, elementos que justifiquem a reforma do julgado. 


2. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000123-50.2013.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO CELSON ALVES MORAIS

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Publicação

25/03/2026