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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805110-60.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. No curso do processamento do recurso, constatou-se o falecimento do autor, tendo sido determinadas intimações para habilitação do espólio e dos herdeiros, sem qualquer manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores, após o falecimento da parte autora, implica extinção do processo sem resolução do mérito e prejudicialidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte, quando o direito em litígio é transmissível, impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros para promoverem a habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 4. Não promovida a habilitação no prazo assinalado, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Com a morte da parte, cessa o mandato conferido ao advogado, conforme art. 682, II, do Código Civil, cabendo aos herdeiros regularizar a representação processual mediante habilitação. 6. A inércia dos sucessores, mesmo após as diligências determinadas, acarreta irregularidade na representação processual e inviabiliza o prosseguimento do feito. 7. Extinto o processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise da Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Processo extinto sem resolução do mérito e apelação prejudicada. Tese de julgamento: 9. O falecimento da parte autora, sem posterior habilitação do espólio ou dos herdeiros, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. 10. A morte da parte extingue o mandato conferido ao advogado, incumbindo aos sucessores promover a regularização da representação processual. 11. Extinto o processo por ausência de habilitação dos sucessores, resta prejudicada a apelação interposta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II, 485, IV, 687 e 932, III; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL CARLOS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id. nº 16170037), O Juiz de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais(id. nº 16170045), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida, ante a inexistência de previsão legal, configurando excesso de formalismo a sua exigência e ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nas suas contrarrazões (id nº 16170051), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 17921459. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO
I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO Analisando os autos, constata-se , através de informação de certidão da Corregedoria Geral de Justiça a informação de que o Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Com isso, foi determinada a intimação do patrono da parte Apelada e intimação pessoal do espólio e de seus possíveis herdeiros, mas não houve manifestação, tampouco pedido de habilitação. Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos. Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes” Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, após a intimação dos herdeiros. A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC. II – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0805110-60.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL CARLOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2026