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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846668-49.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: ZACARIAS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: Wagner Isidoro Tasca (OAB/SP 381.800) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PAUTADA EM AUSÊNCIA DE PROVA. CONFUSÃO ENTRE CONDIÇÃO DA AÇÃO E MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de interesse de agir por insuficiência de prova quanto à certeza material dos fatos. O autor sustenta ter sido vítima de utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiro, o que resultou na indevida vinculação de seu nome a condenações criminais e na expedição de mandado de prisão, posteriormente revogado por contramandado expedido pelo Juízo da Execução Penal. Requer a reforma da sentença para que seja apreciado o mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de prova pericial papiloscópica caracteriza falta de interesse processual; e (ii) estabelecer se, diante do conjunto probatório já apresentado, seria cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições da ação, especialmente o interesse de agir, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 4. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação, estando presente quando a parte necessita da tutela jurisdicional e utiliza via processual adequada. 5. A análise da suficiência probatória não se confunde com a apreciação da ausência de interesse processual, pois diz respeito ao mérito da controvérsia e deve conduzir a julgamento de procedência ou improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. 6. Caso o magistrado entenda imprescindível a produção de prova pericial, deve determinar sua realização, de ofício ou a requerimento da partes, conforme os arts. 6º, 357 e 370 do CPC/2015, em observância ao princípio da cooperação processual, e não extinguir prematuramente o feito. 7. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, com instrução probatória adequada e observância do contraditório. 8. Portanto, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, faz-se necessário que os autos retornem à origem para que o juízo primevo oportunize às partes a produção das provas que entender necessárias ou justifique a desnecessidade destas e, após, realize a devida análise de mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta fragilidade probatória configura confusão entre condição da ação e mérito, impondo a anulação da sentença. 2. A teoria da causa madura somente autoriza o julgamento imediato pelo tribunal quando encerrada a instrução e assegurado o contraditório, inexistindo necessidade de dilação probatória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 178, 357, 370, 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 27.03.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.007401-7/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 24.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 25740982), que foi interposta por ZACARIAS NASCIMENTO DOS SANTOS, tendo por apelado o ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 25740981), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de ausência de interesse de agir, diante da insuficiência de prova quanto à certeza material dos fatos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Nas Razões Recursais (Id. 25740982), sustenta o apelante que é vítima de utilização fraudulenta de seus documentos pessoais por terceiro, o que ensejou a indevida vinculação de seu nome a condenações criminais e à expedição de mandado de prisão. Aduz que há prova documental suficiente do erro de identificação, inclusive com reconhecimento pelo Juízo da Execução Penal e expedição de contramandado de prisão em seu favor. Argumenta que a realização de perícia papiloscópica não constitui condição para o reconhecimento do erro e consequente responsabilização estatal, defendendo estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 25740984), nas quais defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a certeza material dos fatos alegados, sendo imprescindível a conclusão de exame pericial para eventual responsabilização do ente público. Sustenta que as providências necessárias já vêm sendo adotadas no âmbito do Juízo da Execução Penal, inexistindo interesse processual quanto aos pleitos formulados. Assim, pugna pelo improvimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (Id. 27754090). Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de "insuficiência de prova quanto à certeza material dos fatos". Irresignado, ZACARIAS NASCIMENTO DOS SANTOS interpôs a presente apelação (Id. 25740982), alegando ter sido vítima de grave erro de identificação, consistente na utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiro, o que culminou na indevida associação de seu nome a condenações criminais e na expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Sustenta, ainda, que o próprio Juízo da Execução Penal reconheceu o equívoco, expedindo contramandado de prisão, o que evidenciaria a verossimilhança de suas alegações. As controvérsias, portanto, residem em definir: (i) se a alegada ausência de prova pericial papiloscópica caracteriza efetiva falta de interesse processual; e (ii) se, à luz do conjunto probatório já colacionado, seria necessário que o magistrado primevo realizasse o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. As condições da ação, notadamente o interesse de agir, devem ser analisadas em abstrato, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial (teoria da asserção). No que concerne especificamente ao interesse de agir, a sua configuração se dá pelo binômio necessidade-adequação — isto é, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido e a adequação da via processual eleita. Ora, no caso em tela, o apelante alega ter sofrido um dano moral em decorrência de uma falha estatal e busca a devida reparação. A via eleita — Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização — é plenamente adequada, e a necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que o Estado, em sua contestação, resiste à pretensão do autor. A questão relativa à "insuficiência de prova" não diz respeito às condições da ação, mas sim ao mérito da causa. Saber se as provas carreadas aos autos são ou não suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor é o cerne da controvérsia, cuja análise deve levar a um julgamento de procedência ou improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não à extinção prematura do feito. Não se pode extinguir o processo sem resolução do mérito sob o rótulo de ausência de interesse de agir quando, em verdade, o que se questiona é a suficiência da prova produzida. Se o magistrado entendia imprescindível a realização de prova pericial, deveria ter oportunizado às partes a produção da prova técnica, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do dever de saneamento do feito (art. 357 do CPC), e não simplesmente extinguir a demanda. Convém, então, a necessária observância do art. 370 do CPC/2015, litteris: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Portanto, ao confundir o plano processual com o plano material, o juízo a quo obstou indevidamente a análise do mérito. Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença. Por fim, relembre-se que o art. 1.013, §3º, do CPC prevê, de forma explícita, a teoria da causa madura, segundo a qual o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, litteris: Art. 1.013, CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. No entanto, não é este o caso dos autos, cuja instrução é necessária, devendo-se levar em conta a necessidade de cumprimento do contraditório, sob pena de supressão de instância. Sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.679) Como entende a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de despesas de manutenção de condomínio de fato (irregular). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o julgamento da lide, na forma do art. 515, § 3º, do CPC/73, é admitido quando, reformada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a causa versar sobre questão de direito, ou de direito e fato, e estiver madura para imediata apreciação. 3. Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento "quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017). 4. Hipótese em que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, porém não houve prévia dilação probatória a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, caracterizando-se, destarte, o cerceamento de defesa em desfavor da parte ré. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Decretada a incapacidade relativa desprovida de fundamentação, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa a cassação da sentença, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/15 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não motivada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.007401-7/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 26/04/2018) Assim, não houve prévia dilação probatória que possa autorizar o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, bem como não houve a devida fundamentação da sentença, sendo necessário o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, devendo os autos retornarem para que o juízo primevo oportunize às partes a produção das provas que entender necessárias ou justifique a desnecessidade destas e, após, realize a devida análise de mérito da demanda. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0846668-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorZACARIAS NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026