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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0837266-75.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BENS PRODUTO DE CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PENA DE MULTA CUMULATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput e §3º, 311, caput; CPP, arts. 156 e 386, III e VII; CF/1988, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 542.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2019, DJe 25.11.2019; TJPI, Apelação Criminal nº 0000310-98.2020.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.06.2023; TJPI, Súmula 07. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (antiga 7ª Vara Criminal), nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0837266-75.2023.8.18.0140. A denúncia imputou ao apelante a prática dos crimes de receptação (Art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, caput, do CP), em concurso material (Art. 69 do CP). A sentença recorrida (ID 29309742) absolveu LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria da adulteração. Contudo, o condenou pela prática de 2 (dois) crimes de receptação, previstos no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena foi o aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por 12 (doze) meses. O Juízo a quo fundamentou a condenação na farta prova produzida em juízo, consistente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que se mostraram firmes e harmônicos, corroborando os documentos coligidos no Inquérito Policial nº 10.244/2023. Especialmente, destacou o reconhecimento da motocicleta por uma das vítimas (Antônio Florêncio Araújo Filho) em anúncio no Facebook, o que levou à prisão em flagrante do apelante na posse tanto da motocicleta quanto de um aparelho celular, ambos com restrição de roubo. A sentença enfatizou que a apreensão de bens de origem ilícita em poder do réu inverte o ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a origem lícita ou a boa-fé na aquisição, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A Magistrada ressaltou as circunstâncias da aquisição dos bens (OLX e Praça do Shopping dos Camelos) e o valor pago (R$ 2.000,00 pela motocicleta avaliada em R$ 2.800,00), que indicariam a ciência da ilicitude por parte do réu. Inconformado, o apelante LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 29309751), requerendo, em síntese: I) A absolvição do crime de receptação (Art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas e de dolo específico (não sabia da origem ilícita dos bens). Argumentou que adquiriu a moto na OLX, sem suspeitar da adulteração, pagando R$ 2.000,00, preço compatível com as avarias, e o celular na Praça do Shopping dos Camelôs. Sustentou que sua versão é coerente e verossímil, não infirmada pela acusação, e que a mera posse de objeto ilícito não é suficiente para caracterizar dolo. Citou doutrina de Fernando Capez e Cléber Masson sobre a necessidade de dolo direto (certeza da origem criminosa) na receptação própria. II) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa (Art. 180, §3º, do CP). Defendeu que, se alguma censura comportamental fosse cabível, seria apenas a de não ter adotado cautelas mais rigorosas, e que a vítima da motocicleta vendeu o bem por preço semelhante ao pago pelo acusado, indicando compatibilidade de valor. III) Por fim, a desconsideração da pena de multa aplicada, sob o argumento de ser pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de arcar com o pagamento da penalidade. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 29309753), pugnou pelo TOTAL IMPROVIMENTO do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. Refutou a tese de absolvição, reafirmando que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e que a apreensão dos bens em posse do acusado inverte o ônus da prova. Argumentou que as circunstâncias da aquisição e o valor pago pelos bens ilícitos evidenciam o dolo do apelante. Quanto à desclassificação, aduziu que as provas demonstram a ciência da origem criminosa, afastando a modalidade culposa. Em relação à pena de multa, sustentou que é legalmente cumulativa ao crime de receptação e que a hipossuficiência do réu não enseja sua isenção, mas sim a fixação no mínimo legal, o que já ocorreu, devendo qualquer discussão sobre o pagamento ser tratada na fase de execução. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 30251126), opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. O parecer ratificou a suficiência das provas para a condenação por receptação dolosa, a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, bem como a inviabilidade de desconsideração da pena de multa com base na hipossuficiência, citando farta jurisprudência do STJ e do TJPI. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. I. Juízo de AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e regularmente representada, e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como bem reconhecido pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 29309753; ID 30251126). Portanto, o recurso deve ser conhecido. II. Das PreliminaresNão foram arguidas preliminares processuais de nulidade pela defesa do apelante, nem identificadas quaisquer nulidades de ofício que maculem o processo. Portanto, passo à análise do mérito recursal. III. Do MéritoO apelante LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO busca sua absolvição dos crimes de receptação dolosa, alegando ausência de provas e de dolo específico, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. Por fim, pleiteia a desconsideração da pena de multa. A. Da Materialidade e Autoria do Crime de Receptação DolosaA materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 10.244/2023, como o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 29309652, p. 12), e o Termo de Restituição, que foram corroborados e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai da sentença (ID 29309742, p. 7, 14). A autoria, por sua vez, também é inconteste. O apelante foi preso em flagrante na posse de uma motocicleta e de um aparelho celular, ambos produto de crime, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 29309652, p. 12). A vítima da motocicleta, Antônio Florêncio Araújo Filho, identificou o próprio bem sendo anunciado para venda em rede social, o que motivou a diligência policial que culminou na abordagem e prisão do apelante (ID 29309742, p. 3-4, 8). O depoimento do policial civil Izaias de Oliveira Menezes, responsável pela prisão, confirmou os fatos (ID 29309742, p. 4, 9). Nesse contexto, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, a posse de bens de origem ilícita inverte o ônus da prova. Cabe ao acusado demonstrar a licitude da aquisição ou, ao menos, a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, salientou: "Assim, considerando que as res de origem ilícita foram apreendidas na posse do apelante, cabia à defesa demonstrar a procedência lícita do bem ou comprovar a natureza culposa da conduta, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." O princípio da inversão do ônus da prova em crimes de receptação é amplamente reconhecido e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: : “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. (HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019)." Na espécie, o apelante, em seu interrogatório, afirmou ter adquirido a motocicleta pela OLX e o celular na Praça do Shopping dos Camelos, locais que, embora possam ser utilizados para transações lícitas, são informalmente conhecidos como canais para comercialização de bens de procedência duvidosa, especialmente quando acompanhados de preços consideravelmente abaixo do mercado e ausência de documentação. O próprio apelante admitiu ter pago R$ 2.000,00 pela motocicleta, que estava sendo vendida por R$ 2.800,00, um valor significativo para um bem roubado. Além disso, o MP destacou que o apelante, logo após adquirir a motocicleta, passou a anunciá-la para venda por valor significativamente superior ao desembolsado, o que reforça o conhecimento da ilicitude da procedência (D 30251126, p. 6). A versão defensiva do apelante, de desconhecimento da origem ilícita, permaneceu isolada nos autos, desacompanhada de qualquer suporte probatório idôneo, como notas fiscais, recibos de compra ou identificação dos supostos vendedores. B. Da Alegação de Ausência de Dolo e do Pedido Subsidiário de Desclassificação para Receptação CulposaO apelante sustenta a ausência de dolo direto, argumentando que não tinha ciência da origem ilícita dos bens. Subsidiariamente, pede a desclassificação para receptação culposa, alegando que, no máximo, agiu com imprudência ou negligência. O crime de receptação dolosa (Art. 180, caput, do CP) exige o dolo direto, ou seja, que o agente saiba que a coisa é produto de crime. Conforme a doutrina citada: "Conforme lição do Professor Fernando Capez, 'só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior' (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 533)." "A receptação própria exige o dolo direto. Não há espaço para o dolo eventual, pois, como consta do art. 180, caput, la parte, do Código Penal, o agente realiza a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime. Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. v. 2. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2011, p. 636). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a alegação de ausência de dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal de receptação, é de difícil demonstração fática, podendo sua presença ser inferida das circunstâncias em que ocorreu a apreensão do objeto receptado. Não se exige prova direta da ciência do dolo, mas sim que as circunstâncias indiquem que o agente "sabia" ou, ao menos, que as características do objeto e a forma de aquisição tornavam "evidente" que o bem era produto de crime. Nesta linha, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é clara ao dispor: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA QUANDO O ACUSADO É ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DE MATERIAL DE ORIGEM ILÍCITA E NÃO COMPROVA O MEIO IDÔNEO PELO QUAL O ADQUIRIU. 2. EM SE TRATANDO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO, EM QUE O BEM É APREENDIDO NA POSSE DO RÉU, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, COMPETINDO AO ACUSADO PROVAR O DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DA RES. 3. TRATANDO-SE DE RECEPTAÇÃO, UMA VEZ APREENDIDO O BEM NA POSSE DO AGENTE, CABE A ESTE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DE SUA POSSE OU A INEXISTÊNCIA DO CONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO APREENDIDO, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO EM EXAME. INVIÁVEL O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Criminal - 0000310-98.2020.8.18.0140 - 2ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Joaquim Dias De Santana Filho – Julgamento: 23/06/2023)" A situação do apelante se encaixa perfeitamente nesse entendimento. As "circunstâncias da aquisição" apontam para a ciência da origem ilícita dos bens:
Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam não apenas a ciência da origem ilícita dos bens, caracterizando o dolo direto, mas no mínimo o dolo eventual, pois o apelante assumiu o risco de estar na posse de bens provenientes de crime, dadas as circunstâncias. A tese da desclassificação para a modalidade culposa é, portanto, insubsistente, pois o conjunto fático-probatório afasta a mera negligência ou imprudência, indicando uma conduta dolosa. Não há, no caso em análise, dúvida razoável ou insuficiência probatória que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo ou a desclassificação da conduta, uma vez que a instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, a autoria e o dolo do recorrente. C. Do Pedido de Desconsideração da Pena de MultaO apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa, alegando hipossuficiência e assistência pela Defensoria Pública. A pena de multa, no crime de receptação (Art. 180, caput, do CP), é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Sua aplicação é, portanto, obrigatória, conforme o princípio da legalidade. Nesse sentido, o TJPI possui entendimento sumulado: "SÚMULA 07 - Sentença condenatória. Multa. Enunciado: 'Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.'" A condição de hipossuficiência do réu é levada em consideração no momento da fixação do valor do dia-multa, que, no caso, foi estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente (ID 29309742, p. 2, 23, 25). Eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa ou das custas processuais deve ser dirimida pelo Juízo da Execução, que possui melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência do réu no momento da cobrança, conforme já decidido por esta Corte. Além do mais, insta salientar que eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, bem como das custas processuais, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do réu. Portanto, o pleito de desconsideração da pena de multa não merece acolhida, devendo ser mantida a penalidade nos termos da sentença. DISPOSITIVO:Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0837266-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026