
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0766753-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: SELMA GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SINTHYA GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1.219 DO CC. EFEITO SUSPENSIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000631-07.2014.8.18.0056, na qual foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel em favor da exequente, sem a prévia apuração e indenização das benfeitorias necessárias realizadas pela executada, reconhecidas em acórdão transitado em julgado. A agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento e pleiteia a concessão de efeito suspensivo para condicionar a imissão na posse ao pagamento das benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a expedição de mandado de imissão na posse na fase de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a imissão na posse pode ser efetivada antes da apuração e indenização das benfeitorias necessárias reconhecidas no título judicial, bem como se assiste à executada o direito de retenção até o adimplemento da obrigação indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A decisão que determina a imissão na posse, ainda que denominada despacho, possui natureza de decisão interlocutória, por resolver questão incidental na fase executiva, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4.O acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000631-07.2014.8.18.0056 reconhece expressamente o direito à indenização das benfeitorias necessárias realizadas a partir de 02/05/2014, a serem apuradas na fase de execução, configurando título executivo judicial de conteúdo bifronte.
5.O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e o direito de retenção até o respectivo pagamento, como garantia contra o enriquecimento sem causa do proprietário.
6.O reconhecimento judicial do direito à indenização atrai, por força legal, o direito de retenção, não se tratando de faculdade do julgador, mas de efeito jurídico decorrente da qualificação da posse e da existência de crédito por benfeitorias.
7.A expedição de mandado de imissão na posse sem a prévia apuração e indenização das benfeitorias esvazia o comando judicial que reconheceu o crédito da executada, comprometendo a efetividade do título e a harmonização de seus comandos.
8.Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo reconhecimento expresso das benfeitorias no acórdão, e o perigo de dano, demonstrado pelo cumprimento do mandado com intervenção policial e alteração física do imóvel, circunstâncias que podem comprometer a futura perícia e gerar prejuízo irreversível, autorizando a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.É cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a expedição de mandado de imissão na posse na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
2.O reconhecimento judicial do direito à indenização por benfeitorias necessárias assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção até o respectivo pagamento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
3.A imissão na posse deve ser condicionada à prévia apuração e indenização das benfeitorias necessárias reconhecidas no título judicial, sob pena de esvaziamento do comando executivo e risco de prejuízo irreversível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 300; 1.021, § 2º. CC, arts. 1.201 e 1.219.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2174607-94.2019.8.26.0000, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2019; TJ-MG, AC nº 1067208-29.6060.02, Rel. Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 25.01.2023.
I - RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo Interno interposto por SELMA GOMES DA SILVA em face de decisão terminativa de ID 23625916 que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.
Em recurso de origem, o Agravo de Instrumento interposto por SELMA GOMES DA SILVA move em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000631-07.2014.8.18.0056 com trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, tendo como requerente, ora agravada, SINTHYA GOMES DA SILVA.
A controvérsia central decorre de um Cumprimento de Sentença (nº 0000631-07.2014.8.18.0056) e da subsequente expedição de um mandado de imissão na posse, em favor da agravada, sobre um imóvel comercial localizado na Praça Manoel Cipriano, no centro de Itaueira, mas não considerou a obrigação de indenizar as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, conforme determinado em acórdão anterior, o que geraria um desequilíbrio e prejuízo à agravante, uma vez que o valor das benfeitorias ainda não foi apurado.
Em primeira análise, conclui-se que a decisão ataca seria a que ordenou a expedição do mandado de imissão de posse, ou seja, a sentença do processo.
Com essa conclusão, não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento por ser via inadequado à reanálise requerida (ID 23625916).
Dessa decisão, a parte agravante interpôs recurso de Agravo Interno (ID 25323641) alegando equívoco na análise inicial do recurso de origem, pois a decisão atacada foi proferida em cumprimento de sentença, sendo determinada a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte autora do processo de primeiro grau (ID 67075814).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
II - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme o artigo 373 e seguintes do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo interno deverá ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos apresentados nos autos e reavaliando documentação comprobatória, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que determina a expedição de mandado de imissão de posse em fase de cumprimento de sentença.
A decisão que ordena a imissão na posse, mesmo que denominada "despacho", possui natureza de decisão interlocutória, pois resolve uma questão incidental (a efetivação da posse) antes de finalizar completamente a execução.
O cabimento do agravo de instrumento nesse caso está previsto no Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento, aprecio o pedido de atribuição de efeito em trâmite, sob a fundamentação elencada em razões recursais.
Adentrando na controvérsia, a análise devolvida a este Colegiado restringe-se a verificar se a imissão na posse deferida em sede de cumprimento de sentença pode ser efetivada antes da apuração e indenização das benfeitorias necessárias reconhecidas no acórdão transitado em julgado, bem como se assiste à agravante direito de retenção até o adimplemento da obrigação indenizatória.
Consoante se extrai do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000631-07.2014.8.18.0056, restou expressamente consignado no dispositivo que se dava parcial provimento ao recurso, e aqui destaco: “para reconhecer a necessidade de indenizar as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel objeto da lide a partir de 02/05/2014, onde serão levantadas e verificados na fase de execução”, mantendo-se a sentença nos demais termos.
O título executivo judicial, portanto, contém comando bifronte: (i) reconhecimento do direito da agravada à imissão na posse; e (ii) reconhecimento do direito da agravante à indenização das benfeitorias necessárias, a serem apuradas em fase executiva.
A questão jurídica exige interpretação sistemática do título judicial, à luz do art. 1.219 do Código Civil, que dispõe, de forma categórica:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ainda que o acórdão tenha limitado a indenização às benfeitorias necessárias, é inequívoco que o reconhecimento do direito indenizatório atrai, por força de lei, a incidência do direito de retenção, enquanto garantia do adimplemento.
O direito de retenção não constitui liberalidade do julgador, mas efeito jurídico decorrente da própria qualificação da posse e do reconhecimento judicial do crédito por benfeitorias. Trata-se de mecanismo assecuratório destinado a impedir o enriquecimento sem causa do proprietário, que não pode se imitir na posse beneficiando-se de acréscimos patrimoniais sem a correspondente contraprestação.
No caso concreto, a decisão agravada determinou a expedição de mandado de imissão na posse, sem que previamente fossem apuradas e indenizadas as benfeitorias necessárias reconhecidas no acórdão, cujo levantamento foi expressamente remetido à fase de execução.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
Ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Revelia. Sentença. Procedência. Réu que requer o direito de retenção até o pagamento integral do valor das benfeitorias. Indeferimento. Agravo de instrumento. Posse de boa-fé do réu/agravante verificada, porque lastreada em compromisso de compra e venda. Direito de retenção pelas benfeitorias até o respectivo pagamento que é decorrência lógico-jurídica da rescisão contratual e da reintegração de posse, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da autora/agravada. A indenização pelas benfeitorias ao possuidor de boa-fé é feita com base no "valor atual", ou seja, na valorização do imóvel decorrente das melhorias e não com base no custo para realizá-las. Doutrina. Inteligência dos art. 1.219 e 1.222 do CC. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21746079420198260000 SP 2174607-94.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Conforme dispõe o Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (Art. 1.201 e 1.219 do CC).
(TJ-MG - AC: 10672082960606002 Sete Lagoas, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/02/2023)
Ademais, consta dos autos notícia de que o mandado foi cumprido com intervenção policial e alteração física do imóvel, circunstância que, além de potencialmente comprometer a futura perícia, evidencia risco concreto de prejuízo irreversível. Vale ainda mencionar que seria viável o oficial de justiça realizar a apuração das benfeitorias a serem indenizadas antes de cumprir o ato de imissão de posse, porém tal ordem não foi determinada no Juízo de origem.
Ressalta-se que não se trata de obstar o cumprimento da decisão que reconheceu o domínio e a posse da agravada, mas de harmonizar os comandos judiciais coexistentes, evitando que um deles se torne inócuo.
Assim, no caso dos autos, em análise sumária, evidenciado o direito plausível alegado, impõe-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado com o recurso de agravo de instrumento.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID 23625916, CONHEÇO do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo determinando que a imissão na posse do imóvel objeto da lide fique condicionada à prévia apuração e indenização das benfeitorias necessárias realizadas pela agravante a partir de 02/05/2014, nos termos do dispositivo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000631-07.2014.8.18.0056.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal, nos termos do Código de Processo Civil.
Oficie-se, com urgência, ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.
0766753-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorSELMA GOMES DA SILVA
RéuSINTHYA GOMES DA SILVA
Publicação27/02/2026