Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800082-06.2020.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS DOS ARTS. 26 DO CDC E 178, II, DO CC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, afastou a prejudicial de decadência e manteve a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A hipótese não se subsume aos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, por não versar sobre vício aparente do serviço, tampouco ao prazo do art. 178, II, do Código Civil, porquanto não se trata de anulabilidade por vício de consentimento, mas de nulidade absoluta decorrente da inobservância de forma prescrita em lei. 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura inobservância de solenidade essencial, nos termos dos arts. 166, IV, e 595 do Código Civil, acarretando nulidade insanável do negócio jurídico. 4. Declarada a nulidade, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, o que caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade do consumidor. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática recorrida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800082-06.2020.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800082-06.2020.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: CANDIDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS DOS ARTS. 26 DO CDC E 178, II, DO CC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, afastou a prejudicial de decadência e manteve a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A hipótese não se subsume aos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, por não versar sobre vício aparente do serviço, tampouco ao prazo do art. 178, II, do Código Civil, porquanto não se trata de anulabilidade por vício de consentimento, mas de nulidade absoluta decorrente da inobservância de forma prescrita em lei. 

3. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura inobservância de solenidade essencial, nos termos dos arts. 166, IV, e 595 do Código Civil, acarretando nulidade insanável do negócio jurídico.

4. Declarada a nulidade, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, o que caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.

5. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade do consumidor. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática recorrida.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de Decisão Terminativa (ID. 28633484) proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0800082-06.2020.8.18.0071, deu parcial provimento ao recurso de CANDIDO PEREIRA DA SILVA e negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 305586938-6, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação da quantia de R$ 2.662,93, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Em suas razões de Agravo Interno (ID. 29645159), o BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora reconhece a contratação, mas alega vício de consentimento, incidindo o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. 

No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado mediante impressão digital, na presença de duas testemunhas, inclusive familiar da parte autora, invocando precedentes que admitem a flexibilização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia sua exclusão ou minoração, sustentando que a idade avançada, por si só, não enseja dano extrapatrimonial e que não houve comprovação de prejuízo concreto. 

Requer, também, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sob o fundamento de tratar-se de responsabilidade contratual, com aplicação do art. 405 do Código Civil, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ.

Intimado, CANDIDO PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 30653571), pugnando pela manutenção integral da Decisão Terminativa. Sustenta a inexistência de decadência ou prescrição, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo, com incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como defendendo que a nulidade reconhecida é absoluta, em razão da ausência de assinatura a rogo, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. 

No mérito, afirma que a ausência da formalidade legal essencial invalida o contrato, não sendo suprida pela mera aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, ainda que familiar. Defende a manutenção da condenação por danos morais, reputando configurado o dano in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, bem como a correta aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.

É o relatório.



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA

Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a prejudicial de decadência arguida pelo agravante, Banco PAN S.A.

A tese defensiva não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece prazos decadenciais de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. Tais vícios, por sua natureza, são intrínsecos à coisa ou à utilidade contratada. 

A presente lide, contudo, não versa sobre um defeito no "serviço de crédito" em si, mas sobre um vício congênito na própria formação do contrato, o que afasta por completo a incidência do mencionado artigo.

Superada essa questão, cumpre analisar a tese principal do banco, que invoca a aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. Também sob este prisma, a prejudicial não merece acolhida.

O argumento do agravante parte de uma premissa equivocada, ao tratar a matéria como um caso de anulabilidade. O prazo decadencial de quatro anos aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o negócio jurídico é anulável, ou seja, quando maculado por um vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.).

A situação dos autos é distinta e mais grave, a controvérsia não reside em um vício na manifestação da vontade, mas na inobservância de uma solenidade que a lei considera essencial à validade do ato. O art. 166, inciso IV, do Código Civil é taxativo ao dispor que é nulo o negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei".

Portanto, por qualquer ângulo que se analise, a alegação de decadência é manifestamente improcedente.

Rejeito, pois, a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante.


III – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta constitui nulidade absoluta, afastando a tese de decadência e justificando a condenação por danos morais. 

Em outras palavras, analisa-se se a prova do recebimento do valor e a presença de uma testemunha familiar são suficientes para validar o negócio jurídico que desobedeceu a uma formalidade legal expressa.

O sistema jurídico brasileiro, em harmonia com o mandamento constitucional de defesa do consumidor, conforme redação dada ao art. 5º, XXXII, da CF/88, estabelece um microssistema de proteção aos vulneráveis. 

No caso de consumidores idosos e analfabetos, essa proteção é intensificada, reconhecendo-se sua hipervulnerabilidade, a validade de um negócio jurídico, conforme o art. 104, inciso III, do Código Civil, depende da observância da "forma prescrita ou não defesa em lei". A desobediência a essa forma acarreta a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 166, inciso IV, do mesmo diploma.

Para contratos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, o legislador previu uma solenidade específica, indispensável à sua validade. Dispõe o art. 595 do Código Civil:


"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."


Essa exigência não é mera formalidade, mas condição de existência do consentimento informado, a sua ausência contamina o negócio jurídico com vício insanável. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a regra é essencial para garantir o equilíbrio contratual.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art . 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art . 595 do Código Civil. Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar . A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem . 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1727177 MT 2020/0170997-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) – g.n.


No caso dos autos, é incontroverso que o contrato não possui a assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito. A tese do banco de relativização da forma não prospera, pois a solenidade em questão é norma de ordem pública, estabelecida para proteger a parte hipervulnerável da relação.

Declarada a nulidade, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, por decorrerem de um contrato inexistente no plano da validade, configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando o dever de indenizar.

O dano moral, em situações como esta, é presumido (in re ipsa). A privação de parte de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e de parcos recursos, por si só, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001146-87.2014.8 .05.0158 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL APELADO: EDESIO MARTINS DE NOVAIS Advogado (s):POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ v DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO . ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE . DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Embora o analfabetismo não seja considerado causa absoluta de incapacidade, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, necessário se faz, para a validade dos atos praticados por aquele, o preenchimento de certas condições, a fim de evitar nulidades . II – Será válido o negócio jurídico firmado por analfabeto somente se celebrado por escritura pública ou por escrito particular através de procurador constituído. III - O desconto direto na aposentadoria do consumidor sem contrato válido a amparar tal débito caracteriza dano moral in re ipsa, que é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. V - Comprovada a cobrança indevida de valores, ainda que não tenha ocorrido má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer, porém de forma simples, conforme aposto na sentença . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 0001146-87.2014 .8.05.015, da Comarca de Mairi, em que figura como Apelante BRANCO BRADESCO S/A e Apelado EDESIO MARTINS DE NOVAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto . Sala das Sessões, 5 de Maio de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 00011468720148050158, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) – g.n.


Por fim, sendo a responsabilidade derivada de ato ilícito, e não de um contrato válido, sua natureza é extracontratual. Assim, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, que corresponde a cada desconto indevido, nos exatos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a Decisão Terminativa recorrida por seus próprios e ora robustecidos fundamentos.

É como voto. 









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800082-06.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CANDIDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

31/03/2026