Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0800929-40.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. MANIFESTAÇÃO ANTES DA JUNTADA DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Sustenta-se que não estavam presentes os requisitos legais para a extinção, pois houve manifestação expressa de interesse no prosseguimento da ação antes do início do prazo para suprir a alegada inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estavam configurados os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) inércia do autor por prazo superior a trinta dias; (ii) intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias; e (iii) requerimento do réu, quando já apresentada contestação, conforme a Súmula 240 do STJ. 4. O termo inicial do prazo para manifestação, quando a intimação ocorre por oficial de justiça, corresponde à data da juntada do mandado cumprido aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC. 5. Consta dos autos que o autor protocolou manifestação (Id. 26855403) declarando seu interesse no prosseguimento da ação antes mesmo da juntada do mandado de intimação pessoal. 6. Conclui-se que o prazo previsto no art. 485, § 1º, do CPC sequer havia se iniciado, razão pela qual não se configura desídia apta a caracterizar abandono da causa. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o abandono pressupõe inércia superior a trinta dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP). 8. Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de trinta dias, precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. O prazo para manifestação, quando a intimação ocorre por oficial de justiça, tem início com a juntada do mandado cumprido aos autos. 3. A manifestação do autor antes do início do prazo legal afasta a configuração de abandono da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-40.2020.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800929-40.2020.8.18.0028
APELANTE: JOSE GOMES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PAULO DA SILVA
APELADO: BENEDITO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. MANIFESTAÇÃO ANTES DA JUNTADA DO MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Sustenta-se que não estavam presentes os requisitos legais para a extinção, pois houve manifestação expressa de interesse no prosseguimento da ação antes do início do prazo para suprir a alegada inércia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estavam configurados os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) inércia do autor por prazo superior a trinta dias; (ii) intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias; e (iii) requerimento do réu, quando já apresentada contestação, conforme a Súmula 240 do STJ.

4. O termo inicial do prazo para manifestação, quando a intimação ocorre por oficial de justiça, corresponde à data da juntada do mandado cumprido aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC.

5. Consta dos autos que o autor protocolou manifestação (Id. 26855403) declarando seu interesse no prosseguimento da ação antes mesmo da juntada do mandado de intimação pessoal.

6. Conclui-se que o prazo previsto no art. 485, § 1º, do CPC sequer havia se iniciado, razão pela qual não se configura desídia apta a caracterizar abandono da causa.

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o abandono pressupõe inércia superior a trinta dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP).

8. Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de trinta dias, precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. O prazo para manifestação, quando a intimação ocorre por oficial de justiça, tem início com a juntada do mandado cumprido aos autos. 3. A manifestação do autor antes do início do prazo legal afasta a configuração de abandono da causa.

 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, deve-se observar a presença de três pressupostos legais autorizadores que são eles: a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por prazo superior a trinta dias; b) a intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, em atendimento do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC; c) quando oferecida a contestação, o requerimento do réu para extinguir o processo, em detrimento com a Sumula nº 240, do STJ.

No caso em análise, não vislumbro a presença dos citados requisitos.

De saída, cumpre lembrar que, nos termos do art. 231, II, do CPC, o dia do começo do prazo corresponde a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a intimação for por oficial de justiça.

Nesse contexto, verifico que antes mesmo da juntada do mandado que determinou sua intimação pessoal, o autor apresentou a manifestação de Id. 26855403, declarando seu interesse no prosseguimento da ação. 

 Consequentemente, como o prazo fatal previsto no art. 485, § 1.º, do CPC, nem sequer havia iniciado, é de rigor concluir que a manifestação do autor é tempestiva.

Ademais, o STJ possui entendimento consolidado que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso em tela, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o voto.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

 

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800929-40.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

JOSE GOMES RODRIGUES

Réu

BENEDITO RODRIGUES

Publicação

30/03/2026