Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0803597-48.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PROVA DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário rural, na qual o embargante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, nulidade da execução por ausência de notificação para constituição em mora e invalidade da cláusula de vencimento antecipado, direito ao alongamento da dívida por frustração de safra com concessão de tutela recursal para suspensão da execução, impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e necessidade de designação de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é nula a execução por ausência de notificação para constituição em mora e se é inválida a cláusula de vencimento antecipado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida rural e para a concessão de tutela antecipada recursal; (iv) verificar se incide a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ofertada em garantia; e (v) analisar a legalidade da cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz julga antecipadamente o pedido quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo ele o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme art. 282, §1º, do CPC, o que não ocorre quando a controvérsia versa sobre matérias predominantemente de direito ou comprováveis documentalmente. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente prevista em contrato, e o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo configura mora ex re, independentemente de notificação, nos termos dos arts. 1.425, III, e 397 do Código Civil. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor conforme a Súmula 298 do STJ, depende da comprovação objetiva dos requisitos previstos nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, bem como de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. A ausência de prova técnica idônea acerca da frustração de safra e da incapacidade momentânea de pagamento, bem como a inexistência de requerimento administrativo formal, impedem o reconhecimento judicial do direito ao alongamento. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não se configurando quando o pedido se funda apenas em alegações unilaterais desacompanhadas de prova robusta. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de área inferior a quatro módulos fiscais, exploração familiar e destinação à subsistência, incumbindo ao devedor o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação inequívoca da exploração familiar com destinação à subsistência afasta a incidência da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC. A cobrança de comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ, inexistindo prova de cumulação ou excesso no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito ou comprovável por documentos e não há demonstração de prejuízo. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada é válida, e a mora decorrente do inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo independe de notificação prévia. O alongamento de dívida rural exige comprovação dos requisitos do Manual de Crédito Rural e prévio requerimento administrativo à instituição financeira. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa dos requisitos constitucionais e legais, cujo ônus incumbe ao devedor. A comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI e LV; CPC, arts. 300, 355, I, 373, I, 833, VIII, 920 e 282, §1º; CC, arts. 397 e 1.425, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 298 e 472; TJRS, Apelação Cível nº 70076023217, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 07.03.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004079-64.2017.8.16.0047, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803597-48.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803597-48.2024.8.18.0026
APELANTE: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PROVA DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário rural, na qual o embargante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, nulidade da execução por ausência de notificação para constituição em mora e invalidade da cláusula de vencimento antecipado, direito ao alongamento da dívida por frustração de safra com concessão de tutela recursal para suspensão da execução, impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e necessidade de designação de audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é nula a execução por ausência de notificação para constituição em mora e se é inválida a cláusula de vencimento antecipado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida rural e para a concessão de tutela antecipada recursal; (iv) verificar se incide a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ofertada em garantia; e (v) analisar a legalidade da cobrança de comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz julga antecipadamente o pedido quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo ele o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

  2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme art. 282, §1º, do CPC, o que não ocorre quando a controvérsia versa sobre matérias predominantemente de direito ou comprováveis documentalmente.

  3. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente prevista em contrato, e o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo configura mora ex re, independentemente de notificação, nos termos dos arts. 1.425, III, e 397 do Código Civil.

  4. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor conforme a Súmula 298 do STJ, depende da comprovação objetiva dos requisitos previstos nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, bem como de prévio requerimento administrativo à instituição financeira.

  5. A ausência de prova técnica idônea acerca da frustração de safra e da incapacidade momentânea de pagamento, bem como a inexistência de requerimento administrativo formal, impedem o reconhecimento judicial do direito ao alongamento.

  6. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não se configurando quando o pedido se funda apenas em alegações unilaterais desacompanhadas de prova robusta.

  7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de área inferior a quatro módulos fiscais, exploração familiar e destinação à subsistência, incumbindo ao devedor o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC.

  8. A ausência de comprovação inequívoca da exploração familiar com destinação à subsistência afasta a incidência da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC.

  9. A cobrança de comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ, inexistindo prova de cumulação ou excesso no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito ou comprovável por documentos e não há demonstração de prejuízo.

  2. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada é válida, e a mora decorrente do inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo independe de notificação prévia.

  3. O alongamento de dívida rural exige comprovação dos requisitos do Manual de Crédito Rural e prévio requerimento administrativo à instituição financeira.

  4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa dos requisitos constitucionais e legais, cujo ônus incumbe ao devedor.

  5. A comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI e LV; CPC, arts. 300, 355, I, 373, I, 833, VIII, 920 e 282, §1º; CC, arts. 397 e 1.425, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 298 e 472; TJRS, Apelação Cível nº 70076023217, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 07.03.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004079-64.2017.8.16.0047, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.07.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803597-48.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA - PI4820-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA, parte embargante na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, afastando as alegações de nulidade do vencimento antecipado da dívida, de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família, bem como de ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. Fundamentou o decisum que a cláusula de vencimento antecipado é válida e encontra amparo na liberdade contratual e no art. 1.425 do Código Civil; que incumbia ao embargante comprovar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ônus do qual não se desincumbiu; e que a cobrança de comissão de permanência, observados os limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, é admitida. Rejeitou, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação e a alegação de nulidade da execução por ausência de notificação prévia para constituição em mora .


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem apreciação de questionamento formulado na inicial e reiterado em manifestação posterior. Reitera a preliminar de nulidade da execução por ausência de notificação para constituição em mora, defendendo a invalidade da cláusula de vencimento antecipado. No mérito, insiste na impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que oferecida em garantia hipotecária, bem como na ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender a execução, promover o alongamento da dívida em razão de frustração de safra e determinar a exclusão de seu nome e dos avalistas dos cadastros restritivos de crédito, além da designação de audiência de conciliação.


A parte apelada não apresentou contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à análise das seguintes questões: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) nulidade da execução por ausência de notificação para constituição em mora e invalidade da cláusula de vencimento antecipado; (iii) possibilidade de concessão de tutela antecipada recursal para suspensão da execução e alongamento da dívida rural por frustração de safra; (iv) impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que ofertada em garantia hipotecária; (v) legalidade da cobrança de comissão de permanência; (vi) necessidade de designação de audiência de conciliação.


Passo ao exame detido de cada um dos pontos.


I – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA


Sustenta o apelante que o magistrado de origem incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem determinar a produção de prova acerca de questionamento formulado na alínea “n” do item VI dos pedidos iniciais, relacionado à eventual aplicação financeira indevida de valores vinculados à cédula de crédito bancário.


O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.


A garantia do contraditório e da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não assegura à parte o direito à produção de prova inútil, irrelevante ou protelatória. O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete aferir sua necessidade.


Quanto ao processamento dos embargos à execução, o art. 920 do CPC dispõe o seguinte:


Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;


No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da exigibilidade de título executivo extrajudicial, da validade de cláusula contratual e da configuração (ou não) de requisitos legais para impenhorabilidade e alongamento de dívida rural, matérias predominantemente de direito ou comprováveis por documentos, sendo desnecessária a realização de audiência.


Não se evidencia, portanto, de forma objetiva, qual prova técnica imprescindível teria sido obstada, tampouco demonstração concreta de prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade (art. 282, §1º, CPC).


Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

II – DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA


Alega o apelante que a execução seria nula por ausência de notificação judicial ou extrajudicial para constituição em mora, reputando abusiva a cláusula de vencimento antecipado.


O art. 1.425, inciso III, do Código Civil é categórico:


Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

(…)

III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. (...)


A cláusula contratual transcrita no contrato prevê expressamente a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, independentemente de notificação (id. 52144195 – página 14 do processo n° 0800609-54.2024.8.18.0026).


Assim, havendo cláusula expressa, não há necessidade de interpelação prévia para configuração da mora quando se trata de obrigação líquida e certa, com termo certo para pagamento. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CAPITAL DE GIRO. NATUREZA DO NEGÓCIO QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1 . Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 2 . Considerando a natureza da obrigação firmada entre as partes, revela-se desnecessária a juntada dos extratos evolutivos mês a mês. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076023217, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076023217 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018)


Assim, não há demonstração de abusividade concreta na cláusula, tampouco afronta ao Código de Defesa do Consumidor apta a ensejar sua nulidade.


Assim, mantenho a validade da cláusula de vencimento antecipado.

 

III – DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL E DA TUTELA ANTECIPADA


O apelante sustenta frustração de safra decorrente de fatores climáticos, infestação de praga e desvalorização de mercado, postulando alongamento da dívida com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.


A Súmula 298 do STJ dispõe que “O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.”


Todavia, tal direito não é automático nem incondicionado. Exige a demonstração objetiva dos requisitos previstos nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, bem como prova robusta da efetiva frustração de safra e da incapacidade momentânea de adimplemento.


No caso, não há nos autos laudo técnico oficial, perícia agronômica ou documentos idôneos que demonstrem, de forma inequívoca, a perda superior à capacidade de pagamento ou a formalização de pedido com documentação comprobatória suficiente.


Não há prova do prévio requerimento administrativo para alongamento da dívida, formalizado pelo apelante o que inviabiliza a concessão da benesse. Nesse sentido:


Apelação cível. Ação revisional. Pretensão de concessão de alongamento de dívida rural. Inviabilidade . Ausência da formalização de prévio requerimento administrativo à instituição financeira e do seu respectivo indeferimento. Sentença mantida. Recurso não provido. I . Caso em exame1.1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que não acolheu o pedido de prorrogação de dívidas rurais ante a ausência de prévio pedido administrativo junto à Instituição Financeira. II . Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo à Instituição Financeira credora por parte do devedor para o alongamento da dívida rural e, em caso negativo, se estão comprovados os requisitos do manual de crédito rural, na hipótese em tela. III . Razões de decidir3.1. O alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo e sua correspondente negativa, o que não foi realizado pelas apelantes, obstaculizando a análise pelo Poder Judiciário do preenchimento dos requisitos exigidos para prorrogação dos prazos das dívidas decorrentes de crédito rural, previstos na Resolução CMN nº 4.095/2021, item 2 .6.4. 3.2 . Inviável, assim, o reconhecimento do pedido das apelantes de direito ao alongamento e, em consequência, restam prejudicados os demais argumentos recursais relacionados à comprovação dos requisitos estabelecidos pelo manual de crédito rural para a concessão da benesse. IV. Dispositivo e tese4.1 . Recurso não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, e também da formalização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, sem o qual fica prejudicada a análise pelo Poder Judiciário, do preenchimento dos demais pressupostos.Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXVI; Resolução CMN nº 4 .095/2021, item 2.6.4; Resoluções 2.220/95 e 2 .238/96 do Banco Central do Brasil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001319-53.2025.8 .16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28 .05.2025; 0105612-66.2024.8 .16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J . 14.02.2025; 0000686-28.2022 .8.16.0057 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J . 23.05.2025; 0003371-18.2024 .8.16.0031-Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J . 23.05.2025; 0010714-27.2025 .8.16.0000 - Rel.: DESA . SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81 .2022.8.16.0170 - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025 . (TJ-PR 00040796420178160047 Assaí, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025)


Ademais, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano.


Não vislumbro probabilidade jurídica suficientemente robusta para suspender a execução com base em alegações unilaterais desacompanhadas de prova técnica idônea.


Consequentemente, rejeito o pedido de tutela antecipada recursal.


IV – DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL


O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal dispõe:

Art. 5º.

(…)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


O art. 833, VIII, do CPC repete a proteção. Veja-se:


Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;


Os requisitos para a impenhorabilidade são cumulativos: Imóvel com até quatro módulos fiscais; Exploração familiar; Destinação à subsistência.


O ônus probatório, quanto aos requisitos acima, incumbe ao devedor (art. 373, I, CPC).


Embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, não restou comprovada, de forma documental inequívoca, a efetiva exploração familiar com destinação à subsistência como núcleo essencial de renda.


Ademais, o oferecimento do imóvel em garantia hipotecária, ainda que não implique renúncia automática à proteção constitucional, constitui elemento relevante na ponderação entre tutela do crédito e proteção da dignidade.


No caso concreto, não houve comprovação robusta do requisito constitucional.


Rejeito, pois, a alegação de impenhorabilidade.


V – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA


A Súmula 472 do STJ estabelece:


A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”


Não há prova de cumulação indevida de encargos no contrato, nem nos demonstrativos de débitos juntados nos autos da execução (id. 52144196 e 52144198).


Ausente demonstração técnica de excesso, não há fundamento para afastar a cobrança.


Assim sendo, por todos os pontos abordados especificamente em cada tópico, a sentença não merece reforma.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do Tema 1059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça.


É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803597-48.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026