AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761350-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta que a demanda versa exclusivamente sobre relação entre particulares e pleiteia a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário e consequente declínio da competência à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que trata de competência é passível de agravo de instrumento, conforme interpretação jurisprudencial do art. 1.015, III, do CPC, por implicar definição de juízo natural. 4. A concessão de tutela recursal exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos presentes no caso concreto diante da ausência de fundamento legal para litisconsórcio necessário com o INSS. 5. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de expressa previsão legal ou da imprescindibilidade da presença do litisconsorte para a eficácia da sentença, o que não se verifica na presente ação proposta unicamente contra entidade privada. 6. Nas ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, a legitimidade do INSS é meramente facultativa, sendo a sua inclusão no polo passivo uma opção do autor, não uma exigência legal. 7. A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando não há alegação de omissão da autarquia ou pedido de responsabilização da mesma, configurando litisconsórcio facultativo e afastando a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I). 8. A remessa dos autos à Justiça Federal comprometeria a duração razoável do processo, em virtude da burocracia inerente ao referido ato, justificando o deferimento da tutela recursal para suspender a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário é facultativa quando não se pleiteia sua responsabilização. 2. A ausência de litisconsórcio necessário afasta a remessa obrigatória dos autos à Justiça Federal. 3. A competência permanece com a Justiça Estadual quando a causa de pedir e os pedidos não envolvem a autarquia federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada para manter a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o processo de origem. Custas de lei."
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte Agravante em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS/Agravada.
Na decisão recorrida (id nº 27455717 - pág. 3), o juízo de origem entendeu pela existência de interesse jurídico e econômico direito do INSS e da União na demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões recursais (id nº 27455716), a parte Agravante sustenta que a relação jurídica questionada nos autos é apenas entre particulares, de maneira que não há falar na competência da Justiça Federal. Com base nessas alegações, pleiteou a reforma da decisão agravada, para manter a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o processo de origem.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em que pese não constar de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafia o recurso de agravo de instrumento, com base no inciso III do referido dispositivo legal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a hipótese prevista no art. 1.015, III, do CPC, tem o mesmo fundamento, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018 REVPRO vol . 280 p. 553 RSTJ vol. 250 p. 656).
Por essa razão, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e seguintes do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso, insurge a Agravante em face da decisão do Juiz a quo que concluiu pela existência de interesse do INSS e União na demanda, com a consequente necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sobre o tema, Conforme se depreende do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Acontece que diversamente do que entendeu o magistrado de origem, a presente lide versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos, formulado unicamente em face de associação civil.
Assim, ainda que o INSS possa responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos, no caso em análise não há nenhuma pretensão formulada contra a requerida autarquia. O simples fato de o autor ser aposentado e de os descontos impugnados ensejarem descontos em seus proventos, não resulta, por si só, na obrigatoriedade de que o INSS figure no polo passivo da demanda que questiona a legitimidade dos descontos.
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o autor/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos.
Nesse sentido, veja-se:
“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003. INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. “No presente caso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois inexiste disposição expressa de lei que condicione a eficácia da sentença à citação do INSS, tampouco a relação jurídica controvertida pressupõe qualquer responsabilização da autarquia previdenciária. Não se verifica na petição inicial qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo fraudulento efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida. De acordo com tese fixada no tema nº 183 afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal, com DJe em 18-9-2018, “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” . Portanto, nos termos da tese fixada pela TNU, como o INSS só responde pelos danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, sendo que nessa hipótese, a responsabilidade do INSS é subsidiária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, cuja formação fica a critério da parte autora.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0021066-66.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00210666620208160017 Maringá 0021066-66.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021).” – grifos nossos.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da ação. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos bancários celebrados com o Banco Safra S/A e o Banco Cetelem S/A, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados, por ser o responsável pelos repasses realizados com base em autorização do beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS) . 4. No entanto, essa legitimidade não impõe a obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. 5 . A eficácia da sentença pretendida não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica controvertida se dá exclusivamente entre o autor e as instituições bancárias demandadas. 6. A inclusão de litisconsorte necessário depende de pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A extinção do feito com fundamento na ausência de integração do INSS viola o direito de ação e o princípio da disponibilidade da demanda, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2 . A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370 .441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58 .2018.8.24.0033, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024 .8.24.0030, rel. Saul Steil, j . 15-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 27-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50041177320248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil).” – grifos nossos.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (STJ - CC: 206752 - MA (2024/0262091-6), Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/10/2024)” – grifos nossos.
Com base no exposto, entende-se, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não há falar na hipótese de litisconsórcio necessário do INSS, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Desse modo, a reforma da decisão interlocutória agravada é medida que se impõe, para manter a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o processo de origem.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada para manter a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o processo de origem. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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