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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0009809-14.2017.8.18.0140 EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 213 DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2022 E RESOLUÇÃO Nº 430/2024 DO TJPI. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIALIZADOS DA MULHER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina, que declinou da competência para processar Inquérito Policial em face de Edvan Marques Neto, pela suposta prática de crime de estupro (Art. 213, CP) contra ex-companheira. A decisão fundamentou-se no Art. 95, VII, "e" da LC nº 266/22 e na Resolução nº 430/2024 do TJPI, que especializaram a 5ª Vara Criminal para delitos sexuais. O Recorrente sustenta que a natureza da relação (violência de gênero no âmbito doméstico) atrai a competência absoluta da Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a qual deve prevalecer sobre normas de organização judiciária estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a competência absoluta dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelecida por legislação federal nacional (Lei nº 11.340/06), pode ser afastada por normas internas de Tribunal de Justiça que especializam unidades judiciárias em razão da matéria (ratione materiae), especificamente para crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) possui caráter de norma especial e nacional, fundamentada em compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro para coibir a violência de gênero, estabelecendo competência absoluta aos Juizados Especializados para qualquer crime que resulte em sofrimento sexual no âmbito doméstico ou familiar. 2. Embora o Art. 95, VII, "e" da LC nº 266/22 e o Art. 4º da Resolução nº 430/2024 do TJPI visem a especialização técnica, tais dispositivos não podem se sobrepor à competência fixada por lei federal nem fragmentar o atendimento à mulher vítima de violência, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. 3. O critério da vulnerabilidade decorrente da relação íntima de afeto é o elemento definidor da competência, sendo o Juizado de Violência Doméstica o juízo natural vocacionado para o acolhimento integral da vítima, inclusive para a gestão de medidas protetivas de urgência. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a competência da Lei Maria da Penha é de ordem pública e abrange todas as formas de violência elencadas no seu Art. 7º, incluindo a violência sexual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina-PI. Tese: A competência absoluta dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fixada pela Lei Federal nº 11.340/06, prevalece sobre normas de organização judiciária estadual que especializam varas por matéria, quando o delito contra a dignidade sexual é praticado no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.340/06, arts. 5º, 7º e 14; Código Penal, art. 213; Lei Complementar Estadual nº 266/22, art. 95, VII, "e"; Resolução nº 430/2024-TJPI, art. 4º; Lei Complementar nº 306/2024, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - AgRg no AREsp: 1643237 GO 2020/0003216-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória (Id. 28808582) proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0009809-14.2017.8.18.0140 em favor da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (5ª Vara Criminal de Teresina). O presente caderno investigativo foi inaugurado com o fito de apurar a suposta prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), atribuído a EDVAN MARQUES NETO, tendo como vítima sua ex-companheira, JULIANA DE SOUSA SANTOS. Originariamente, o feito tramitava perante o Juizado de Violência Doméstica, porquanto o delito teria sido perpetrado no âmbito de uma relação íntima de afeto, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Todavia, o magistrado de primeiro grau, ao aplicar a nova organização judiciária do Estado do Piauí — especificamente o art. 95, VII, alínea “e”, da Lei Complementar nº 266/22 e o art. 4º da Resolução nº 430/2024 do TJPI —, entendeu que a competência para delitos contra a dignidade sexual passou a ser privativa da 5ª Vara Criminal, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos. O Parquet, em suas razões (Id. 28808586), sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando, em apertada síntese, que:
A Defensoria Pública (Id. 28808613), atuando na defesa do investigado, pugnou pelo desprovimento do recurso, asseverando que a especialização da 5ª Vara Criminal por meio de Resolução do TJPI visa justamente conferir maior celeridade e expertise ao julgamento de crimes sexuais, contando com equipe multidisciplinar e escuta especializada, o que não prejudicaria a instrução ou o amparo à vítima. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 30047238) exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Argumentou que, havendo violência de gênero em contexto doméstico, a especialidade da Lei Federal nº 11.340/06 atrai a competência do Juizado da Mulher para todos os tipos de violência ali descritos, não podendo uma resolução administrativa estadual restringir o alcance da norma federal. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor. após, à SEJU para incluir em Pauta Virtual. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. Dele conheço. A controvérsia jurídica em exame demanda a análise do conflito aparente entre a competência dos Juizados de Violência Doméstica (Lei nº 11.340/06) e a nova organização judiciária da Capital. No entanto, uma leitura atenta e integrada das normas citadas revela que o legislador estadual e o Tribunal de Justiça preservaram a competência especializada da Lei Maria da Penha. Embora a Lei Complementar nº 306/2024 tenha dado nova redação à competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (Art. 95, inciso VII, alínea “e”), o § 3º do mesmo dispositivo introduziu uma cláusula de exclusão fundamental: “§ 3º Excluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea ‘e’, os crimes de competência de Varas especializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal.” Considerando que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são Varas Especializadas instituídas pela Lei Federal nº 11.340/2006 e ratificadas pelo Art. 95, inciso VIII, alínea ‘a’ da Lei Complementar nº 266/2022 (que lhes atribui competência privativa para causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica), a própria norma estadual excluiu os crimes sexuais ocorridos em contexto doméstico da competência da 5ª Vara Criminal. Ademais, a Resolução nº 430/2024, ao regulamentar a redistribuição de feitos no Art. 4º, estabeleceu no seu Art. 9º uma salvaguarda para a estabilidade processual e para a preservação de competências específicas: “Art. 9º. As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.” Desta forma, os crimes sexuais cometidos no âmbito doméstico e familiar, que possuem conexão direta com o microssistema de proteção da mulher, devem permanecer sob a égide do Juizado Especializado, evitando a fragmentação da prova e garantindo a continuidade do atendimento multidisciplinar. O Art. 95, inciso VIII, da Lei Complementar nº 266/2022 reforça que o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência específica para: “(...) processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006”. Ademais, o inciso III do artigo 7º da Lei n. 11.340/06 faz alusão às formas de violência contra a mulher, incluindo a violência sexual, vejamos: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
De fato, são tais dispositivos os responsáveis por determinar o âmbito de incidência da Lei em comento, já que são eles que definem o que configura e quais as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu exame conjunto, portanto, mostra-se fundamental para estabelecer quando se aplica a Lei 11.340/06 e, por conseguinte, quando se fixa a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI. Neste sentido, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE RÉU (GENRO) E VÍTIMA (SOGRA). APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, a vítima requereu a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor ante as ameaças perpetradas pelo ora agravante. A vara especializada em violência doméstica declarou a ausência de competência para apreciar o pedido, ao argumento de que os fatos não ocorreram em razão de gênero. Todavia, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia vínculo afetivo entre o suposto agressor e a ofendida, os quais eram genro e sogra um do outro, e as ameaças haveriam ocorrido em um contexto de brigas familiares. Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1643237 GO 2020/0003216-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021). Portanto, considerando que os pressupostos para a configuração da violência doméstica e familiar estão presentes, nota-se que a vara especializada (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI) se apresenta como o Juízo que melhor atende os anseios do Princípio do Juiz Natural, ao critério da Especialidade e, principalmente, a proteção à mulher. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para declarar como competente para processar e julgar o feito o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina-PI. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0009809-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDVAN MARQUES NETO
Publicação23/03/2026