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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003109-17.2020.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE COMO MOTIVO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A menção equivocada ao dispositivo legal no comando sentencial, quando a fundamentação e a dosimetria observam corretamente o tipo penal imputado, configura erro material sanável, sem nulidade, se inexistente prejuízo à defesa. 2. O ciúme e o sentimento de posse, em contexto de violência doméstica, constituem motivos idôneos para exasperar a pena-base. 3. A fração de 1/6 é parâmetro jurisprudencial para aplicação da atenuante da confissão espontânea, admitindo-se variação apenas mediante fundamentação específica. 4. Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido e pode ser fixado pelo juiz, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução específica sobre o valor. ____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º e § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 789.166/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, REsp 1.675.874/MS, Tema 983. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por JONATAN RODRIGUES CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (Art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais mínimos. Em suas razões, a Defesa arguiu preliminar de nulidade, alegando que o dispositivo da sentença citou o art. 129, § 13 (mais grave), enquanto a fundamentação e a dosimetria basearam-se no § 9º, e no mérito pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se contra a negativação da circunstância dos "motivos do crime", e requereu o aumento da fração de redução pela atenuante da confissão espontânea e a exclusão da condenação em danos morais ou sua redução, alegando ausência de instrução específica para aferir o valor. O Ministério Público em contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que os vícios apontados são meros erros materiais sanáveis e que a dosimetria e a reparação civil observaram a jurisprudência consolidada. É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes desembargadores, O recurso é tempestivo e regularmente processado, deve ser conhecido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Nulidade: Princípio da CorrelaçãoEm sede de preliminar, a defesa sustenta nulidade em razão de o dispositivo da sentença mencionar o § 13 do art. 129 do CP, enquanto a denúncia e a dosimetria referem-se ao § 9º. Não lhe assiste razão. Compulsando a sentença, verifica-se que o magistrado de origem realizou todo o cálculo dosimétrico com base no preceito secundário do § 9º (pena de 3 meses a 3 anos). A menção ao § 13 no dispositivo constitui evidente erro material. O réu defende-se dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica isolada. Como os fatos descritos na denúncia (lesão contra ex-companheira) e a pena aplicada seguiram estritamente o § 9º, não há prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). Assim, corrijo o erro material para que onde se lê "art. 129, § 13º", leia-se "art. 129, § 9º", rejeitando a preliminar de nulidade. Superada a análise da preliminar, passo ao mérito. 2.2. Da Materialidade e AutoriaA materialidade está comprovada pelo Laudo, que atestou ofensa à integridade física por instrumento contundente. A autoria é inconteste, confirmada pela palavra firme da vítima, corroborada pelo pela própria confissão parcial do acusado em juízo. 2.4. Da Dosimetria da PenaNa primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base em 07 (SETE) meses de detenção (acima do mínimo de três meses), negativando os motivos do crime. Em sede de consideração fundamentou que: “O delito foi praticado pelo fato de o acusado ter desgostado da presença da vítima no bar, ingerindo bebida alcoólica, o que denota um sentimento de posse incompatível com a dignidade humana. Nesse contexto, a jurisprudência: o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019)”. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme julgado exemplificado pelo juízo a quo, firma que o ciúme e o sentimento de posse são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base em crimes de violência doméstica, por reforçarem estruturas de dominação masculina. Mantenho a negativação. Na segunda etapa da dosimetria, o sentenciante aplicou a incidência da atenuante da confissão espontânea. A Defesa alega redução ínfima. O Código Penal não estabelece percentual obrigatório, cabendo ao julgador fixar a redução dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A redução operada em razão do reconhecimento da confissão espontânea do Apelante se deu com a diminuição da pena-base de 07 (sete) meses para 5 (cinco) e 25 (vinte e cinco) dias. Não se mostra desarrazoada a dosimetria da pena, uma vez que se verifica a aplicação exatamente da fração de 1/6 pelo juízo a quo, parâmetro consagrado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa do julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" ( AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T ., DJe 22/5/2017)[...]”. Sem destaques no original. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Isto posto, diante da aplicação de fração de redução aplicada revelar-se moderada e proporcional, e em atenção à jurisprudência consolidada, verifica-se ausência de ilegalidade. Mantida, portanto, inalterada a sentença. 2.5. Da Reparação Civil (Danos Morais)A Defesa contesta a condenação ao pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, em razão de alegada ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. Cumpre destacar que o STJ, no Tema Repetitivo 983 (REsp 1.675.874/MS), fixou que em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução específica sobre o valor, desde que haja pedido expresso na denúncia, o que ocorreu no caso (ID 28148727). Considerante que o entendimento jurisprudencial acima firmou ainda que o montante pode ser arbitrado pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso. Verifica-se que quantum fixado é módico e proporcional à gravidade do fato, considerando que o recorrente desferiu um soco na boca da vítima em local público. Portanto, não merece reforma a sentença condenatória do juízo a quo. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a mera correção ex officio do erro material no dispositivo para constar a condenação no art. 129, § 9º, do Código Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0003109-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorSOB INVESTIGAÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026