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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000558-98.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ÓBITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NULIDADES PROCESSUAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial contra sentença que absolveu parte dos acusados dos crimes de organização criminosa e roubo majorado por insuficiência de provas, condenou um acusado pelo crime de roubo majorado e declarou a extinção da punibilidade de outro acusado em razão de seu óbito. Discute-se, ainda, preliminares de nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença quanto à extinção da punibilidade de um dos acusados em razão de seu óbito, à absolvição de parte dos acusados pelos crimes de organização criminosa e roubo majorado por insuficiência de provas, à condenação de um acusado pelo crime de roubo majorado, e à rejeição das preliminares de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do agente é causa expressa de extinção da punibilidade, conforme preconiza o artigo 107, inciso I, do Código Penal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que a reconheceu. 4. Para a configuração do crime de organização criminosa, a Lei nº 12.850/2013 exige a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais. A ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, estrutura hierárquica e divisão de tarefas impõe a absolvição por insuficiência probatória. 5. A condenação criminal exige certeza inabalável, não podendo ser lastreada em meras conjecturas ou provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial sem a devida corroboração em juízo. A fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a participação individual e dolosa de parte dos acusados no crime de roubo majorado impõe a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. 6. A condenação de um dos acusados pelo crime de roubo majorado encontra respaldo em provas consistentes, incluindo depoimentos de corréus, que demonstraram sua participação decisiva na intermediação do transporte utilizado para a subtração das mercadorias. O exercício do direito ao silêncio não desqualifica as demais provas que robustecem a participação. 7. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP). A mera irregularidade formal, desacompanhada de demonstração concreta de que a falha processual efetivamente comprometeu o exercício da defesa, não tem o condão de invalidar o ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 9. "A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal." 10. "Para a configuração do crime de organização criminosa, é indispensável a comprovação da associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o fim de praticar infrações penais, não bastando o mero concurso de agentes." 11. "A condenação criminal exige certeza inabalável, não podendo ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo em caso de dúvida razoável sobre a autoria ou participação." 12. "A declaração de nulidade processual, mesmo em casos de alegada quebra de cadeia de custódia ou ausência de integralidade de provas, exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº 0000558-98.2019.8.18.0140. A peça acusatória imputou aos réus a suposta prática de roubo majorado e de integração de organização criminosa, ambos com emprego de arma de fogo. Os fatos teriam ocorrido em 10 de dezembro de 2018, por volta das 14h, no estabelecimento comercial VIA VAREJO – CASAS BAHIA, em Teresina/PI. A denúncia detalha que, em uma ação previamente organizada, os acusados teriam rendido funcionários com armas de fogo e subtraído mais de 200 itens, incluindo eletrônicos e eletrodomésticos, utilizando um caminhão-baú para o transporte das mercadorias. A investigação, que incluiu extração de dados de celulares, apontou, por exemplo, Rafael Macedo Araújo como o responsável pela sondagem inicial do local e pelo anúncio do assalto, e Arthur Alencar do Nascimento por providenciar o caminhão utilizado na ação, sendo as mercadorias, posteriormente, armazenadas em uma residência. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia. CLEMILTON PEREIRA LIMA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS LEAL, WANDERLAN FERREIRA DE MELO e RAFAEL MACEDO ARAÚJO foram absolvidos dos crimes de roubo majorado e organização criminosa, ao tempo em que ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO foi absolvido do crime de organização criminosa, tudo em virtude da insuficiência de provas. Contudo, ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO foi condenado pelo crime de roubo majorado e, adicionalmente, a sentença declarou a extinção da punibilidade de RAFAEL DOS SANTOS LEAL, em virtude de seu óbito. O Ministério Público recorreu, almejando a reforma integral da sentença para condenar todos os réus pelos crimes de roubo majorado e organização criminosa. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), buscando a recaracterização das condutas para associação criminosa ou concurso eventual de agentes. Sustentou a presença de provas robustas de autoria, materialidade e liame associativo que justificariam as condenações. Em contrarrazões, as defesas dos réus e a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de segundo grau, pugnaram pelo desprovimento do apelo ministerial. Defenderam a manutenção da sentença em sua totalidade, reafirmando a insuficiência de provas para as condenações pretendidas pela acusação e a indispensável aplicação do princípio in dubio pro reo, além de corroborar a correção da extinção da punibilidade. Levantaram-se, outrossim, preliminares de nulidade processual relacionadas à quebra da cadeia de custódia da prova e à fundamentação exclusiva em elementos da fase inquisitorial. É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor, e após inclua-se em pauta. VOTO Da Extinção da Punibilidade de Rafael dos Santos LealA sentença de primeiro grau, ao decretar a extinção da punibilidade do réu RAFAEL DOS SANTOS LEAL, agiu em plena consonância com a ordem jurídica. A certidão de óbito colacionada aos autos (ID 24077245) comprova de forma inequívoca o falecimento do agente. A morte é causa expressa de extinção da punibilidade, conforme preconiza o artigo 107, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, uma vez atestado o óbito, cessa a possibilidade de persecução penal, e a decisão de primeiro grau neste particular deve ser integralmente mantida. Do Crime de Organização CriminosaNo tocante à imputação do crime de organização criminosa, tanto a sentença de primeiro grau quanto o parecer da Procuradoria de Justiça convergem para a absolvição da maioria dos réus. O fundamento reside na ausência de elementos probatórios suficientes para configurar tal delito, posto que a Lei nº 12.850/2013, em seu art. 1º, § 1º, exige uma "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Como se extrai dos autos, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a presença inequívoca de todos esses requisitos essenciais, já que a prova produzida em juízo não foi suficiente para comprovar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os corréus, tampouco uma estrutura hierárquica e uma divisão de tarefas clara e duradoura. Tais elementos são cruciais para distinguir a organização criminosa de um mero concurso de agentes, não podendo ser presumidos. A condenação penal exige certeza inabalável, e a dúvida razoável, nesse cenário, deve beneficiar os réus, impondo a absolvição. Nesse sentido:
Portanto, a manutenção das absolvições pelo crime de organização criminosa, tal como determinado pela sentença e chancelado pela Procuradoria de Justiça, é a medida mais justa e adequada. Do Crime de Roubo Majorado (Clemilton, Abimael, Wanderlan e Rafael Macedo Araújo)No que se refere à imputação do crime de roubo majorado a Clemilton Pereira Lima, Abimael Pereira da Silva, Wanderlan Ferreira de Melo e Rafael Macedo Araújo, a sentença de primeiro grau asseverou suas absolvições por insuficiência probatória. A análise do acervo processual revela que a prova oral colhida em juízo não conferiu a certeza necessária para vincular esses réus, de forma individualizada e com o dolo exigido, à execução do delito de roubo. As narrativas de vítimas e testemunhas, por vezes, careceram de elementos aptos à identificação unívoca dos assaltantes, frequentemente mascarados ou atuando em condições que dificultavam o reconhecimento. Ademais, as teses defensivas, ao apontarem para a participação desavisada ou sem o animus furandi em relação a alguns réus – como no caso de Clemilton, que alegou apenas ter intermediado um frete sem conhecimento da finalidade criminosa –, não foram refutadas por provas judiciais robustas. A formação do convencimento para um decreto condenatório deve assentar-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não sendo lícito fundamentar a condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem a devida corroboração em juízo. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica:
A fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a participação individual e dolosa desses réus no crime de roubo majorado, aliada à dúvida razoável, impõe a absolvição, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Da Condenação de Arthur Alencar do Nascimento pelo Crime de Roubo MajoradoA condenação de ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO pelo crime de roubo majorado foi corretamente estabelecida pela sentença de primeiro grau e ratificada pelo parecer ministerial. O acervo probatório é consistente e demonstra sua participação decisiva no desenrolar do evento criminoso. Diferentemente dos demais corréus, cujas condutas não foram suficientemente comprovadas para o roubo, as ações de Arthur revelam um liame causal direto e indispensável com a execução do delito. Depoimentos de outros acusados, como CLEMILTON PEREIRA LIMA (ID 24073793, Pág. 29) e RAFAEL DOS SANTOS LEAL (ID 24073793, Pág. 29), convergem ao indicar Arthur como a pessoa que buscou e intermediou a contratação do caminhão-baú, veículo crucial para a subtração das mercadorias do depósito. Essa articulação, iniciada e conduzida por Arthur, demonstrou um papel ativo e determinante no planejamento e execução do roubo. A providência do transporte, essencial para a dimensão da subtração, configura uma contribuição causal direta e necessária para o desfecho criminoso. Embora Arthur Alencar do Nascimento tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio em juízo, essa prerrogativa não desqualifica as demais provas que robustecem sua participação. Em face de um robusto contexto probatório que aponta para a culpabilidade, o ônus de apresentar elementos defensivos que o contraponham recai sobre o acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:
A prova dos autos demonstrou que a conduta de Arthur Alencar do Nascimento foi indispensável para o sucesso do roubo, justificando sua condenação, bem como a manutenção da majoração da pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, dada a natureza de sua atuação no grupo criminoso. Das Nulidades Processuais (Quebra de Cadeia de Custódia / Provas Exclusivamente Inquisitoriais)As defesas alegaram a ocorrência de nulidades relativas às provas oriundas de interceptações telefônicas e extração de dados de celulares, pautando-se na ausência de integralidade do material e na alegada quebra da cadeia de custódia. O Juízo de primeiro grau, ao examinar tal preliminar, a rejeitou sob o entendimento de que não restou demonstrado prejuízo efetivo à defesa, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief. O sistema processual penal brasileiro, alicerçado no art. 563 do Código de Processo Penal, adota o princípio segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A jurisprudência, embora exija rigor na observância da cadeia de custódia e no acesso à integralidade das provas (notadamente em interceptações e dados telemáticos), condiciona a declaração de nulidade à demonstração concreta de que a falha processual efetivamente comprometeu o exercício da defesa ou resultou em efetivo dano. A mera irregularidade formal, desacompanhada de prova do prejuízo, não tem o condão de invalidar o ato processual. A decisão de primeiro grau avaliou os elementos apresentados e concluiu pela ausência de prejuízo concreto, o que, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de comprovação de que a defesa foi tolhida em seu mister ou que o resultado do julgamento foi maculado, leva à manutenção da rejeição das preliminares de nulidade. Do Princípio In Dubio Pro ReoO princípio in dubio pro reo é um pilar fundamental do direito penal e processual penal, exigindo a absolvição do réu sempre que houver dúvida razoável sobre sua culpabilidade. A condenação criminal demanda certeza absoluta, não podendo ser lastreada em meras conjecturas, indícios frágeis ou provas não submetidas ao crivo do contraditório. Nesse sentido:
A aplicação desse princípio pela sentença de primeiro grau para absolver os réus Clemilton, Abimael, Wanderlan e Rafael Macedo Araújo dos crimes de roubo majorado e organização criminosa, e Arthur Alencar do Nascimento do crime de organização criminosa, revela-se acertada. A fragilidade do conjunto probatório para imputar-lhes, com a necessária certeza, a autoria ou a participação nos delitos, fez com que a dúvida razoável pendesse em favor dos acusados. DISPOSITIVODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do apelo ministerial, para MANTER A SENTENÇA de primeiro grau em todos os seus termos, confirmando:
É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000558-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL MACEDO ARAUJO
Publicação09/04/2026