Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0000153-34.2001.8.18.0030


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não localização do executado. Suspensão do processo. Decurso do prazo trienal. Tema 568/STJ. Extinção mantida. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional trienal subsequente ao período de suspensão do feito por ausência de localização dos executados. 2. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de atos executivos eficazes após o término do prazo de suspensão judicial, bem como a relevância de diligências infrutíferas e da alegada morosidade do Poder Judiciário para afastar a inércia da parte exequente. 3. Razões de decidir 3.1. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, no caso de título extrajudicial, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 3.2. Encerrado o prazo de suspensão automática do processo, inicia-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal do exequente, conforme entendimento firmado no Tema 568/STJ. 3.3. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou a formulação de diligências infrutíferas. 3.4. No caso concreto, após a ciência da não localização do executado em 23/07/2003 e o término do período de suspensão em 23/07/2004, não houve impulso útil ao feito, consumando-se a prescrição em 23/07/2007, muito antes da prolação da sentença. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, inicia-se após o término do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação pessoal do exequente. 2. Meras diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos não interrompem o curso da prescrição. 3. Decorrido o prazo prescricional sem a prática de ato executivo eficaz, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-34.2001.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000153-34.2001.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: ARINALDO VIEIRA DE AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não localização do executado. Suspensão do processo. Decurso do prazo trienal. Tema 568/STJ. Extinção mantida.

1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional trienal subsequente ao período de suspensão do feito por ausência de localização dos executados.

2. Questão em discussão
Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de atos executivos eficazes após o término do prazo de suspensão judicial, bem como a relevância de diligências infrutíferas e da alegada morosidade do Poder Judiciário para afastar a inércia da parte exequente.

3. Razões de decidir
3.1. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, no caso de título extrajudicial, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
3.2. Encerrado o prazo de suspensão automática do processo, inicia-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal do exequente, conforme entendimento firmado no Tema 568/STJ.
3.3. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou a formulação de diligências infrutíferas.
3.4. No caso concreto, após a ciência da não localização do executado em 23/07/2003 e o término do período de suspensão em 23/07/2004, não houve impulso útil ao feito, consumando-se a prescrição em 23/07/2007, muito antes da prolação da sentença.

4. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. O prazo da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, inicia-se após o término do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação pessoal do exequente.
2. Meras diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos não interrompem o curso da prescrição.
3. Decorrido o prazo prescricional sem a prática de ato executivo eficaz, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que extinguiu a execução ajuizada contra Arinaldo Vieira de Aguiar e Francisco Aguiar Sousa, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

A r. sentença entendeu configurada a prescrição intercorrente ao fundamento de que, após a ciência da não localização do executado, o processo permaneceu sem prática de atos executivos efetivos por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à espécie. Ressaltou que meras diligências infrutíferas e petições reiterativas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o Banco do Nordeste sustentou, nas razões recursais, que não houve desídia, afirmando ter diligenciado reiteradamente para a satisfação do crédito. Alegou que eventual paralisação decorreu da morosidade do próprio Poder Judiciário e não de sua inércia, sendo indevida a extinção da execução.

Invocou a Súmula 106 do STJ, bem como precedentes que afastam a prescrição intercorrente quando comprovada a diligência do credor. Aduziu ainda nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 FUNDAMENTAÇÃO


Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.

Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito.

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial corresponde ao prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

A despeito dos esforços apontados pelo apelante, não há comprovação de que as medidas adotadas tenham sido suficientes para afastar a caracterização da inércia exigida. O próprio STJ, inclusive, admite a decretação da prescrição intercorrente mesmo diante de petições esparsas, se não houver efetiva movimentação do feito.

Ainda que a parte credora alegue diligência, é inegável que o processo ficou sem impulso útil por período superior ao prazo prescricional, restando, pois, configurada a prescrição intercorrente.

No caso concreto, verifica-se que o exequente foi formalmente cientificado da não localização do executado em 23/07/2003.

Assim, após o período de suspensão automática, iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal, consumando-se a prescrição intercorrente anos antes da prolação da sentença.

Diligências infrutíferas, requerimentos reiterados ou movimentações cartorárias não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional.

Ainda que o apelante sustente ausência de desídia e alegue morosidade da máquina judiciária, não há demonstração de ato executivo eficaz cuja paralisação possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

Após o decurso do prazo de suspensão, caberia à exequente demonstrar a retomada diligente do processo, com a indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil à continuidade da execução.

Assim, a contagem se deu da seguinte forma: a) 23/07/2003 a 23/07/2004 (período de suspensão automática); b) 23/07/2004 (início da fluência do prazo prescricional trienal); c) 23/07/2007 (término do prazo prescricional e consumação da prescrição intercorrente).

Logo, o prazo prescricional encerrou-se em 23 de julho de 2007, muito antes da prolação da sentença.

Nesse cenário, aplica-se integralmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568, segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir diligência que lhe compete no processo de execução, independentemente de prévia intimação judicial.

No presente caso, após o prazo de suspensão judicial, a parte exequente não deu andamento útil ao feito, razão pela qual incide plenamente a orientação do Tema 568/STJ, legitimando a extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC.

No mesmo sentido é a jurisprudência nacional:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( CPC, ART. 924, INCISO V) . INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 14.195/2021, QUE ALTEROU O ART . 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. (B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS ( CPC, ART. 921, § 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO . CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL ( LUG, ART. 70). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1 .340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. (C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA QUE DEIXA DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS ATRIBUI À EXEQUENTE O ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES ( CPC, ART. 921, § 5º). RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AFASTADA .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0002141-56.2015.8 .16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024)


Apelação cível. Ação de busca e apreensão em fase executiva. Declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da parte autora . Tese de impossibilidade de fluência do prazo durante da vigência do CPC/73. Não acolhimento. Inteligência do IAC/1 do STJ. Realização de inúmeras diligências infrutíferas que não tem o condão de interromper a prescrição . Interpretação analógica do Tema 568 do STJ. Desnecessidade de prévia intimação da parte autora. Impossibilidade de eternização do feito. Decisão acertada e mantida . 1. “As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980). (...) ( REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) .2. Tema 568 do STJ: ““A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” . 3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000572-93.2004 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J . 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005729320048160001 Curitiba 0000572-93.2004 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

 

APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial – Extinção pela prescrição intercorrente – Recurso da empresa exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ocorrência – Julgamento do IAC nº 001 do STJ ( REsp nº 1604412/SC) – Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa – Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC – Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo – Inaplicabilidade do art . 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento – Prazo trienal verificado no caso concreto – Inteligência da Súmula nº 150 do STF – Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução – Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016352620048260562 SP 1001635-26 .2004.8.26.0562, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)

 

Nesse diapasão, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se de acordo com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


3 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000153-34.2001.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ARINALDO VIEIRA DE AGUIAR

Publicação

25/03/2026