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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801670-47.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente empréstimo de R$ 7.000,00, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (golpe da falsa central), pleiteando a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade do banco; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima; (iii) verificar a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, diante da falha na segurança do serviço. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 por atender à proporcionalidade e razoabilidade. Majora-se a verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Fraudes bancárias como o “golpe da falsa central” configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O desconto indevido gera dever de restituição e indenização por dano moral presumido. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra GESSINA MARIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência do empréstimo no valor de R$: 7.000,00 (sete mil reais) mais os impostos pagos com saldo da autora; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores retirados da conta da autora, a serem apurados em eventual liquidação de sentença; c) condenar o demandado a pagar R$: 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando a correta contagem do prazo em dias úteis, com observância dos feriados locais. Argui, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a própria autora teria realizado a transferência, invertendo dados bancários, devendo eventual prejuízo ser buscado contra o terceiro beneficiário do crédito. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o empréstimo foi contratado em canal de autoatendimento, mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis da autora, com regular disponibilização dos valores em conta. Aduz tratar-se de hipótese de engenharia social, especificamente golpe da falsa central de atendimento, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido informações sensíveis a terceiros. Defende a ausência de nexo causal e de responsabilidade objetiva, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que foi vítima de fraude bancária após receber ligação de pessoa que se identificou como funcionária do banco, ocasião em que, acreditando na veracidade do contato, forneceu informações pessoais. Argumenta que comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, formalizando contestação administrativa, mas não obteve ressarcimento. Defende a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sustentando tratar-se de fortuito interno decorrente de falha na segurança do sistema bancário. Requer o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da condenação imposta na origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se a examinar: se a fraude denominada “golpe da falsa central de atendimento”, perpetrada mediante indução da consumidora ao fornecimento de dados pessoais e liberação de dispositivo móvel, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal; (ii) se houve culpa exclusiva da vítima; se restou demonstrada ausência de falha na prestação do serviço bancário; e se é devida a indenização por dano moral fixada na sentença. Inicialmente, impende assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários por empréstimo não contratado enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, conforme se extrai do seguinte julgado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/08/2012)". Ademais, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma clara: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, inexiste engano justificável, dada a falha manifesta na celebração da avença, que autorizou descontos indevidos da aposentadoria da recorrente sem sua ciência ou anuência válida, sendo evidente a negligência da instituição financeira ao não empregar mecanismos de verificação eficazes. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciado, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801670-47.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGESSINA MARIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
Publicação26/03/2026