Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800770-31.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800770-31.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE CÔNJUGE. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE SOUSA ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 31082944), arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça também em sede recursal. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, por inexistir previsão legal que imponha tal exigência, invocando o art. 654 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais; (ii) a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na exordial, conforme art. 319 do CPC; (iii) a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como condição para recebimento da inicial, defendendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente em demandas que envolvam relação de consumo; e (iv) a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal.

Regularmente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões (ID 31082948).

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, especificamente quanto à exigência de procuração com firma reconhecida ou a procurção pública e o comprovante de residência em nome próprio da parte autora.

É certo que o magistrado de origem fundamentou sua decisão na existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, contexto no qual se admite, de forma excepcional, a exigência de documentos adicionais. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor literal é o seguinte:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Por meio da Decisão de ID Num. 31082930, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública e/ou com firma reconhecida, sob pena de seu indeferimento e comprovante de endereço atual.

Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: 

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. 

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.

Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a procuração particular constante nos autos, ID 31082925, observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, ou seja, foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública e/ou com firma reconhecida.

Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, observa-se que a parte autora juntou aos autos comprovante atual em nome de seu cônjuge, tendo demonstrado, de forma idônea, o vínculo conjugal por meio da certidão de casamento (IDs 31082936 e 31082937). Tal circunstância não compromete a validade do documento apresentado.

A aceitação de comprovante em nome de cônjuge, quando comprovado o vínculo familiar, é compatível com a realidade social e com a finalidade do processo, não podendo constituir óbice ao regular prosseguimento da demanda.

Nesse contexto, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que as determinações de emenda à inicial foram efetivamente cumpridas, dentro dos limites da legalidade. A extinção do feito, portanto, não se sustenta, pois está fundada em exigências sem respaldo normativo.

Assim, evidenciado o cumprimento das diligências determinadas e afastadas as exigências ilegais ou desproporcionais, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-31.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800770-31.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026