![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767606-89.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO ESTADO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. A parte agravante sustenta que a diligência é essencial para comprovar supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, notadamente diante do ônus probatório que lhe foi atribuído com base no Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil na fase atual do processo caracteriza cerceamento de defesa ou se está devidamente fundamentado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser postergado para momento processual mais oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir prova que considerar desnecessária ao deslinde da causa, desde que fundamente sua decisão com base na análise do estado do processo. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, considerando prematuro o exame contábil antes da definição do direito material, admitindo eventual produção de prova técnica na fase de liquidação de sentença. 4. A jurisprudência dominante entende que o indeferimento de prova reputada impertinente pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que presente fundamentação adequada. 5. A sistemática processual atual valoriza a eficiência e a racionalidade na produção das provas, cabendo ao magistrado controlar sua pertinência em cada fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da diligência diante do estado processual. 2. A análise técnica pode ser postergada à fase de liquidação de sentença, conforme conveniência e necessidade da instrução probatória. 3. A decisão que indefere prova deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS SILVA, que tramita perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, processo nº 0806361-53.2024.8.18.0140. A decisão agravada, indeferiu a produção de prova pericial contábil e outras provas, determinando o julgamento antecipado da lide. O Juízo a quo entendeu que a instrução do feito poderia ocorrer com base apenas nas provas documentais, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessárias a colheita de depoimentos pessoais, prova testemunhal e a realização de perícia contábil. Em especial, destacou-se que, caso seja verificada a existência de saques indevidos na conta PASEP do autor, os valores devidos poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença, não havendo controvérsia quanto à forma de cálculo, mas sim à própria existência do dano. Nas razões recursais, o agravante defende a necessidade de produção da prova pericial contábil - do cerceamento da defesa e da ausência de fundamentação da decisão agravada; da necessidade de atribuição de efeito ativo ao presente agravo e da antecipação de tutela total da pretensão recursal. Por fim, requereu o provimento do agravo ora interposto, deferindo o efeito suspensivo ativo pleiteado, determinando-se a produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença. De início esta relatoria não conheceu do presente recurso, conforme decisão de Id 21969174. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, Id 22865172. A parte agravada apresentou contrarrazões, Id 23652052. Decisão de Id 30387410, exercendo o juízo de retratação e reconsiderando a decisão anteriormente proferida e indeferindo o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, reconhecendo a suficiência das provas documentais e o poder do magistrado de indeferir provas impertinentes ou protelatórias. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, no bojo de demanda indenizatória que versa sobre supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP do agravado, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, pretende a agravante a reforma da decisão proferida nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal diligência mostra-se desnecessária no atual estágio processual. Alega a parte agravante que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído. Todavia, não assiste razão à recorrente. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo que eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença. A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS . JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo. Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0767606-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS SILVA
Publicação25/03/2026