Acórdão de 2º Grau

Quebra de Sigilo Bancário 0761442-74.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. LC Nº 105/2001. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nº 1519864000008-7 e nº 1528864000035-3, lavrados com base em informações financeiras oriundas de administradoras de cartão de crédito/débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário; (ii) estabelecer se há, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito quanto à alegada nulidade dos autos de infração por suposta inobservância do art. 6º da LC nº 105/2001 no compartilhamento de dados financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A alegação de que o Fisco teria acessado informações financeiras antes da instauração de procedimento fiscal regular demanda exame aprofundado do iter administrativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que o compartilhamento de dados tenha ocorrido em desconformidade com o art. 6º da LC nº 105/2001. 7. O lançamento tributário constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar vício apto a desconstituí-lo, conforme orientação do STJ. 8. As consequências ordinárias da constituição do crédito tributário, como inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável apto a justificar medida excepcional. 9. A providência pleiteada, consistente na suspensão integral da exigibilidade dos créditos e vedação de atos de cobrança, aproxima-se da utilidade final da ação anulatória. 10. Não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou dissociação dos parâmetros legais na decisão agravada, devendo ser prestigiado o juízo prudencial do magistrado de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se satisfazendo com mera alegação de ilegalidade do lançamento. 2. A presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário impõe ao contribuinte o ônus de comprovar, de forma robusta, vício apto a afastar a validade do crédito. 3. A controvérsia acerca da regularidade do compartilhamento de dados financeiros com fundamento na LC nº 105/2001, quando dependente de exame aprofundado do procedimento administrativo, não autoriza a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CTN, arts. 151, 197, II, e 204; LC nº 105/2001, art. 6º; CPC, arts. 300, § 3º, e 1.015; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 601.314/SP, Tema 225; STJ, REsp nº 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761442-74.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761442-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. LC Nº 105/2001. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nº 1519864000008-7 e nº 1528864000035-3, lavrados com base em informações financeiras oriundas de administradoras de cartão de crédito/débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário; (ii) estabelecer se há, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito quanto à alegada nulidade dos autos de infração por suposta inobservância do art. 6º da LC nº 105/2001 no compartilhamento de dados financeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada.

4. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. A alegação de que o Fisco teria acessado informações financeiras antes da instauração de procedimento fiscal regular demanda exame aprofundado do iter administrativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que o compartilhamento de dados tenha ocorrido em desconformidade com o art. 6º da LC nº 105/2001.

7. O lançamento tributário constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar vício apto a desconstituí-lo, conforme orientação do STJ.

8. As consequências ordinárias da constituição do crédito tributário, como inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável apto a justificar medida excepcional.

9. A providência pleiteada, consistente na suspensão integral da exigibilidade dos créditos e vedação de atos de cobrança, aproxima-se da utilidade final da ação anulatória.

10. Não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou dissociação dos parâmetros legais na decisão agravada, devendo ser prestigiado o juízo prudencial do magistrado de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se satisfazendo com mera alegação de ilegalidade do lançamento.

2. A presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário impõe ao contribuinte o ônus de comprovar, de forma robusta, vício apto a afastar a validade do crédito.

3. A controvérsia acerca da regularidade do compartilhamento de dados financeiros com fundamento na LC nº 105/2001, quando dependente de exame aprofundado do procedimento administrativo, não autoriza a concessão de tutela de urgência em cognição sumária.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CTN, arts. 151, 197, II, e 204; LC nº 105/2001, art. 6º; CPC, arts. 300, § 3º, e 1.015; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 601.314/SP, Tema 225; STJ, REsp nº 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0844400-22.2024.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na decisão impugnada, foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência que visava à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados nos Autos de Infração n.ºs 1519864000008-7 e 1528864000035-3.

Em suas razões recursais, a empresa agravante afirma que os referidos autos de infração teriam sido originados a partir do repasse, pelas administradoras de cartões de crédito, de informações financeiras relativas a operações da empresa, sem que houvesse prévia instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal por parte do Fisco estadual, o que violaria frontalmente o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal n.º 105/2001.

A decisão recorrida entendeu pela inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, a saber, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual indeferiu a tutela liminar pleiteada, mantendo a exigibilidade dos créditos tributários em comento. Irresignada, a recorrente impetrou o presente recurso instrumental, instruído com documentos essenciais, alegando que o procedimento adotado pelo Fisco é manifestamente ilegal e nulo, porquanto desconsidera os requisitos cumulativos impostos pela legislação de regência para o compartilhamento de dados sigilosos com a Administração Tributária.

Aduz, ainda, que o indeferimento da liminar acarreta risco concreto e imediato de grave lesão à sua atividade econômica, expondo-a à possibilidade de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, constrições patrimoniais, impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal, dificuldade de acesso ao crédito e restrições operacionais junto a fornecedores e instituições financeiras. Alega, ademais, que a questão jurídica controvertida já foi apreciada em diversos precedentes tanto deste Tribunal de Justiça quanto de outros Tribunais Estaduais, nos quais se reconheceu a nulidade de autuações baseadas em informações obtidas diretamente junto a administradoras de cartões sem observância da formalidade essencial prevista na legislação federal.

Requereu, liminarmente, a concessão da tutela recursal com a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, vedando-se à Fazenda Pública a prática de quaisquer atos de cobrança ou de restrição decorrentes dos débitos, inclusive a negativa de certidões, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente confirmação da tutela anteriormente requerida.

Em decisão de ID. 27755198, entendi ser imprescindível estabelecer previamente o regular contraditório, a fim de decidir o pedido com base em maiores informações a serem prestadas pela parte agravada.

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (ID. 28378330), defendendo: que o  compartilhamento de dados com o Fisco não configura quebra de sigilo bancário; que a decisão agravada respeita os requisitos do art. 300 do CPC e; que o pedido liminar tem natureza satisfativa.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório.

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto. 


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

A priori, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da ação, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada:

(...)

8. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ressalto que a parte autora limita-se a afirmar que não houve prévia instauração de procedimento administrativo específico para que ocorra a quebra de sigilo bancário. No entanto, faz-se necessária uma análise mais aprofundada dos autos, pois revela-se temerário o deferimento da liminar tal como pretendida, vez que no caso concreto, se está diante de uma suposta conduta que consiste na apuração de valores que ficaram à disposição da autora com o não recolhimento de tributos incidentes sobre tal disponibilidade.

8.1. Ressalto que, a partir da Lei Complementar nº 105/2001, especificamente o art. 1º, § 3º, VI, a utilização de informações existentes nos bancos de dados das instituições financeiras (ou equiparadas) pelo fisco passou a ser admitida sem a necessidade de prévia autorização judicial, inclusive em consonância com o disposto no art. 197, inc. II do CTN e no art. 145, § 1º, da CF.

8.2. Destarte, de acordo com a doutrina, em sintonia com o entendimento jurisprudencial, inclusive, aventado pela parte autora na petição inicial, notadamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o RE nº 601.314/SP, fixou tese no Tema 225/STF, confirmando a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.

9. Assim sendo, ainda sobre o requisito da probabilidade do direito, há que se levar em consideração que o lançamento se mostra como ato administrativo, ou ainda como um conjunto de atos preparatórios (procedimento) do ato administrativo, dotado da manifestação unilateral da Administração, visando assegurar os direitos do Fisco de exigir o tributo devido.

9.1. Demais disso, a propositura de demanda em que se discute a legitimidade das sanções impostas, per si, não tem o condão de suspender o processo fiscal (de constituição em dívida ativa dos valores e seus desdobramentos), se não estiver acompanhada do depósito do montante integral.

10. Nesse sentido, enfatizo que o crédito tributário, posto que privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do artigo 204 CTN, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”

10.1. O referido CTN prevê, ainda, as hipóteses de suspensão do crédito tributário, as quais encontram-se discriminadas nos incisos do artigo 151 do referido Diploma legal, in verbis: 

(...)

10.2. Com efeito, apenas o depósito do montante integral (Súmula 112/STJ), a moratória, o parcelamento, a medida liminar em mandado de segurança ou a cautelar ou antecipação de tutela em qualquer espécie de ação possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito.

10.3. Assim sendo, em que pese a todos os argumentos tecidos na petição inicial, entendo que, ao menos neste momento processual, não se mostra possível a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pela parte requerente.

(...)

11.1. Ademais, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria, em tese, da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos.

12. Em uma breve análise dos autos, verifico que na presente demanda o pedido tutela de urgência antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um nítido caráter satisfativo, postura processual que deve ser evitada, a teor do que dispõe o art. 300, §3º do CPC, senão, vejamos: “§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

12.1. Portanto, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual.

13. De igual forma, conforme disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8437/92 tem-se que: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.

(...)

17. Ante o exposto e a tudo considerado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, à míngua de pressupostos conditio sine qua non ao deferimento do provimento, determinando a adoção das seguintes providências para o prosseguimento deste feito: 

(...)

Pois bem, a controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários constituídos nos Autos de Infração nº 1519864000008-7 e nº 1528864000035-3, cuja validade é questionada em ação anulatória proposta pela agravante, sob o fundamento de que o Fisco Estadual teria se valido de informações financeiras fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito sem a prévia instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, em suposta afronta ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Em sede recursal, a agravante sustenta que a decisão interlocutória incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, defendendo que os autos de infração foram lavrados com base em dados obtidos irregularmente, sem a observância dos requisitos cumulativos previstos na legislação federal de regência, quais sejam: a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; a indispensabilidade das informações pela autoridade administrativa competente; e a preservação do sigilo fiscal.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese recursal de que o acesso às informações financeiras teria ocorrido antes da formal instauração de procedimento fiscal válido impõe o exame minucioso do iter administrativo, com a necessária reconstrução da sequência cronológica dos atos praticados, da natureza jurídica do procedimento eventualmente instaurado e da conformidade dos instrumentos normativos que regulam o intercâmbio de dados entre a Administração Tributária e as entidades financeiras.

Trata-se de apuração que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, pois demanda dilação probatória e apreciação exauriente do contexto fático-jurídico subjacente à constituição do crédito tributário.

No caso concreto, embora a agravante sustente afronta ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, constata-se que a controvérsia central repousa sobre a existência ou não de procedimento fiscal regularmente instaurado antes do compartilhamento das informações financeiras.

Contudo, os elementos colacionados não permitem concluir de plano que o Fisco Estadual tenha procedido à requisição de dados em desacordo com os parâmetros normativos estabelecidos na legislação de regência. Isto posto, a probabilidade do direito não se confunde com a mera alegação de ilegalidade, vez que se exige um lastro probatório mínimo capaz de evidenciar, ainda que em juízo de verossimilhança qualificada, a plausibilidade concreta da tese sustentada. 

Ademais, cumpre observar que o lançamento tributário constitui ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo ao contribuinte demonstrar, de maneira robusta, eventual vício que macule sua validade. A simples instauração de ação anulatória não tem o condão, por si só, de infirmar tal presunção, tampouco de suspender automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2.  (...) 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1821428 PB 2019/0146059-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifos nossos)

Destarte, no tocante ao perigo de dano, também não se verifica a demonstração concreta de risco irreparável ou de difícil reparação. As alegações relativas à possibilidade de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou restrições creditícias constituem consequências ordinárias do regime jurídico do crédito tributário regularmente constituído, não se mostrando suficientes, isoladamente, para justificar a concessão da medida excepcional pretendida.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre os quais se insere a concessão de tutela antecipada. Todavia, tal hipótese não afasta a necessidade de estrita observância dos requisitos processuais do art. 300 do CPC, que, no caso, não restaram satisfatoriamente demonstrados.

Outrossim, a providência pleiteada, consistente na suspensão integral da exigibilidade dos créditos, com vedação de quaisquer atos de cobrança e expedição de certidões, aproxima-se, em termos práticos, da própria utilidade final almejada na ação anulatória, o que recomenda cautela redobrada na sua concessão em sede de cognição sumária, especialmente quando ausente prova inequívoca da alegada ilegalidade.

Assim é que não se vislumbra, na decisão agravada, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante dissociação dos parâmetros legais que autorizariam a intervenção desta instância revisora. Ao revés, o magistrado singular atuou com prudência e fundamentação adequada, reconhecendo a necessidade de instrução probatória para o adequado enfrentamento do mérito da controvérsia.

Diante desse cenário, e considerando os limites cognitivos próprios do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos já consignados no relatório.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761442-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Quebra de Sigilo Bancário

Autor

ARAUJO & ARAUJO ALIMENTOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026