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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801202-12.2017.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA NOS AUTOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO, ora apelada. O magistrado de primeiro grau, ao examinar a fase executiva, homologou o valor de R$ 8.419,94 como montante devido, determinando a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, reconheceu a existência de um depósito judicial excedente no valor de R$ 5.517,88, efetuado pela instituição financeira, determinando a sua liberação em favor do executado e declarando a quitação integral do débito com a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de excesso de execução e violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual. Argumenta que realizou o depósito tempestivo de R$ 5.517,88 em 19 de junho de 2024, visando a satisfação integral da obrigação, mas que tal pagamento não foi oportunamente apreciado pelo juízo. Afirma que a manutenção da penhora posterior sobre o valor atualizado de R$ 8.419,94 configura constrição indevida, uma vez que o depósito anterior já havia interrompido a mora. Diante disso, requer a reforma da decisão para que o valor depositado voluntariamente seja destinado à exequente, com a consequente liberação do montante penhorado via SISBAJUD em favor do banco. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de comunicação tempestiva do pagamento voluntário do débito, realizado dentro do prazo legal, enseja a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, intimado, pague voluntariamente o valor da condenação. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal prevê a sanção para o descumprimento dessa obrigação: Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A interpretação literal e teleológica do dispositivo é clara: a condição para a incidência dos encargos é a ausência de pagamento no prazo legal, ou seja, a mora do devedor. A norma não condiciona a validade do pagamento à sua imediata comunicação nos autos. O pagamento, como ato de adimplemento da obrigação, extingue a dívida no momento em que o valor é colocado à disposição do credor, o que, no caso de depósito judicial, ocorre com a efetivação do depósito em conta vinculada ao juízo. A comunicação posterior é um ônus processual que visa dar ciência ao juízo e à parte contrária para que se evitem atos executivos desnecessários, mas sua omissão não tem o condão de invalidar o pagamento já realizado tempestivamente. Penalizar o devedor que cumpriu sua obrigação principal a tempo e modo, aplicando-lhe multa e honorários, equivaleria a criar uma sanção não prevista em lei e a chancelar o enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. No caso em tela, o apelante comprovou, por meio do documento de ID 27718399, que realizou o depósito judicial da quantia de R$ 5.571,88 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), em 19/06/2024, ou seja, dentro do prazo legal para o pagamento voluntário. Dessa forma, não se configurou a hipótese fática para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A penhora subsequente, calculada sobre um débito acrescido de tais encargos, representa, de fato, excesso de execução. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que distingue com acerto o ato de pagar daquele de comunicar o pagamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO E NÃO INFORMADO – NÃO INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC – DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS – DECISÃO PRIMÁRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O agravante comprovou que realizou o pagamento dentro do prazo de intimação do recebimento do cumprimento de sentença, em que pese a ausência de comprovação do depósito judicial nos autos. 2. Consoante entendimento do C. STJ, as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do atual CPC incidem em caso de não pagamento do débito dentro do prazo legal, não de sua não comprovação nos autos. 3. Desbloqueio do valor penhorado que é de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada, que poderá levantar a quantia depositada judicialmente pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS — Agravo de Instrumento 14163633320248120000 — Publicado em 27/11/2024) Assim, tendo o apelante quitado a dívida tempestivamente, a obrigação se extinguiu naquele momento, não subsistindo fundamento para a incidência dos encargos moratórios nem para a manutenção da penhora posterior. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de declarar quitada a obrigação pelo depósito voluntário realizado em 19/06/2024, no valor de 5.571,88 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), de modo a determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da exequente/apelada, da quantia depositada voluntariamente, com os acréscimos da conta judicial, bem como determinar a imediata liberação, via sistema SISBAJUD, do montante penhorado, em favor do banco executado/apelante.
É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801202-12.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA BRITO DA CONCEICAO
Publicação30/03/2026