Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807928-27.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ATRASO NA ENTREGA DE MOTOCICLETA. PANDEMIA DA COVID-19. FATO EXTERNO JUSTIFICADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo quanto ao pedido de entrega de motocicleta, em razão da posterior entrega do bem, e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de administradora de consórcio e concessionária. O apelante sustenta que houve atraso na entrega da motocicleta após contemplação em consórcio, pleiteando indenização por danos morais, bem como repetição em dobro de parcela supostamente paga em duplicidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de motocicleta contemplada em consórcio, em contexto de pandemia da COVID-19, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, respondendo solidariamente a administradora de consórcio e a concessionária, nos termos do art. 18 do CDC. O atraso na entrega do bem restou justificado por fatores externos decorrentes da pandemia da COVID-19, que ocasionou paralisação de atividades produtivas e impactos na cadeia automotiva, configurando circunstância excepcional. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de violação relevante a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. A entrega posterior do bem supriu a obrigação principal, inexistindo prova de abalo concreto à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC. Quanto à alegada cobrança em duplicidade, verificou-se que o pagamento da parcela ocorreu com atraso e foi devidamente contabilizado na assembleia subsequente, contribuindo para amortização do saldo devedor, inexistindo cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de bem contemplado em consórcio, quando justificado por circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O mero inadimplemento contratual exige demonstração de efetiva violação a direito da personalidade para ensejar reparação moral. 3. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807928-27.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807928-27.2021.8.18.0140
APELANTE: HOMERO FRANCISCO PEREIRA SENA
Advogado(s) do reclamante: LIANNA IVNA LEAL SOUSA, GISELLE SOARES PORTELA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ATRASO NA ENTREGA DE MOTOCICLETA. PANDEMIA DA COVID-19. FATO EXTERNO JUSTIFICADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo quanto ao pedido de entrega de motocicleta, em razão da posterior entrega do bem, e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de administradora de consórcio e concessionária.

  2. O apelante sustenta que houve atraso na entrega da motocicleta após contemplação em consórcio, pleiteando indenização por danos morais, bem como repetição em dobro de parcela supostamente paga em duplicidade.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de motocicleta contemplada em consórcio, em contexto de pandemia da COVID-19, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica é de consumo, respondendo solidariamente a administradora de consórcio e a concessionária, nos termos do art. 18 do CDC.

  2. O atraso na entrega do bem restou justificado por fatores externos decorrentes da pandemia da COVID-19, que ocasionou paralisação de atividades produtivas e impactos na cadeia automotiva, configurando circunstância excepcional.

  3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de violação relevante a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese.

  4. A entrega posterior do bem supriu a obrigação principal, inexistindo prova de abalo concreto à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC.

  5. Quanto à alegada cobrança em duplicidade, verificou-se que o pagamento da parcela ocorreu com atraso e foi devidamente contabilizado na assembleia subsequente, contribuindo para amortização do saldo devedor, inexistindo cobrança indevida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de bem contemplado em consórcio, quando justificado por circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O mero inadimplemento contratual exige demonstração de efetiva violação a direito da personalidade para ensejar reparação moral. 3. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por HOMERO FRANCISCO PEREIRA SENA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado pelo Apelante em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CAJUEIRO MOTOS LTDA/Apeladas.

Na sentença recorrida (id. nº 25613933), o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo quanto ao pedido de entrega da motocicleta, uma vez que ao tempo do ajuizamento da ação, já havia sido entregue, bem como julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de provas que corroborassem para procedência da ação.

Nas razões recursais (id. nº 25613935), o Apelante requer a reforma da sentença, quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que houve atraso na entrega do bem, e, ainda, requer a repetição do indébito, em dobro, quanto à parcela paga em duplicidade.

Nas contrarrazões (id. nº 25613939/25613942), as Apeladas pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 26744537.


É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 26744537, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO


De início, convém delimitar que a demanda se cinge em saber se cabe a condenação em danos morais das Apeladas, pelo suposto atraso na entrega da motocicleta em que o Apelante foi contemplado, bem como cabe a repetição do indébito referente ao valor da parcela com vencimento em agosto/2020, incluída no mês de setembro, mesmo após o pagamento.

Precipuamente, cumpre evidenciar que a administradora de consórcio responde solidariamente com a concessionária pelos vícios da relação de consumo, nos termos do art. 18 do CDC, assim, sendo as Apeladas partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

Por conseguinte, infere-se que o Apelante foi contemplado em uma motocicleta XRE 300 ABS, em 19/06/2020, junto à administradora do Consórcio Nacional Honda, assim, buscando a concessionária Cajueiro Motos LTDA, oportunidade em que lhe foi informado a indisponibilidade momentânea do veículo, e somente vindo a ser faturado e recebido o veículo em 05/01/2021.

Ocorre que em análise detida aos autos, a demora na entrega do bem, restou justificada por fatores externos, tendo em vista a juntada de reportagens em ampla divulgação que houve suspensão das atividades produtivas de veículos na fábrica honda, em decorrência da pandemia da covid-19, inclusive coincidindo com o mês de contemplação do consorciado, bem como reportagem específica quanto ao atraso de entrega dos bens de contemplação em consórcios, afetando amplamente a cadeia produtiva do setor automotivo.

Desse modo, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, exigindo-se circunstâncias excepcionais que importem em lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Insta ressaltar que, o CDC (arts. 6º, VI, e 14) estabelece a responsabilização do fornecedor apenas quando demonstrado efetivo dano ou risco concreto, o que não se verifica na hipótese, e o mero dissabor, como alegado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Com efeito, dispõe o art. 475 do CC, que o inadimplemento contratual confere ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato com perdas e danos, providência que, no caso, restou suprida com a entrega posterior do bem. A configuração do dano moral exige demonstração clara de violação a direito da personalidade, com abalo relevante à honra, imagem ou integridade psíquica (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 6º, VI, do CDC), o que não ocorreu nos presentes autos.

Assim, não se reconhece o dano moral pleiteado, tratando-se de mero inadimplemento contratual, tendo em vista que o atraso se deu em contexto pandêmico, período que impactou significativamente as relações negociais e impôs dificuldades operacionais a diversos setores econômicos, com paralisações fabris, redução da produção e indisponibilidade do modelo pretendido, acarretando a adoção de fila de espera pelas concessionárias.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:


“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)- F:() 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000370-36.2020.8 .17.2230 Apelante: José Gleison de Araújo. Apeladas: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Suape Motos Ltda. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Barreiros . Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . ENTREGA DE MOTOCICLETA. ATRASO JUSTIFICADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. COBRANÇA DE FRETE. CLÁUSULA CONTRATUAL VERSUS NOTA FISCAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. ART . 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva não acolhida, a administradora de consórcio responde solidariamente com a concessionária pelos vícios da relação de consumo, nos termos do art. 18 do CDC, sendo parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 2 . MÉRITO. Embora prevista contratualmente a possibilidade de cobrança do frete, restou comprovada contradição com a nota fiscal, que expressamente indicava frete gratuito. Configurada a cobrança indevida, justifica-se a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC . 3. A demora na entrega do bem, de cerca de dois meses, restou justificada por fatores externos, notadamente a crise sanitária da COVID-19, que afetou amplamente a cadeia produtiva do setor automotivo. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, exigindo-se circunstâncias excepcionais que importem em lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto . (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi) . 5. Considerando que o valor da condenação (R$ 613,66) geraria honorários irrisórios mesmo no teto legal de 20%, impõe-se, de ofício, a fixação por equidade, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Verba fixada em R$ 1 .000,00. 6. Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença, com revisão de ofício da verba sucumbencial . 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0000370-36 .2020.8.17.2230, tendo como partes - RECORRENTE: José Gleison de Araújo / RECORRIDAS: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Suape Motos Ltda . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Ilegitimidade Passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, datado eletronicamente. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003703620208172230, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 31/10/2025, Gabinete da Desa . Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC))” grifos nossos


Quanto ao pedido de repetição do indébito referente ao valor da parcela com vencimento em agosto/2020, incluída no mês de setembro, mesmo após o pagamento, igualmente não verifico razão, tendo em vista que o Apelante realizou o pagamento da parcela de agosto com 06 (seis) dias de atraso, e após a realização da Assembleia Geral Ordinária que ocorrem as contemplações por sorteio ou lance, com a disponibilização do crédito vigente nesta data aos que forem contemplados, assim, o pagamento realizado a maior pelo Apelante foi devidamente contabilizado na Assembleia de setembro, contribuindo para a amortização do seu saldo devedor.

Rememore-se que, no presente caso, aplicam-se as normas extraídas da Lei n. 11.795/2008, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio e CDC. Nos termos do artigo 2º, da lei que rege a matéria, o "consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento", assim, o contrato de consórcio é baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, sendo que os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados.

Nesse sentido, em casos que parcela é paga em duplicidade, o valor é utilizado para amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em repetição do indébito, uma vez que não há enriquecimento sem causa.

Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0807928-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HOMERO FRANCISCO PEREIRA SENA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

31/03/2026