Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801309-36.2023.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. COTA FAMILIAR DE 50% ACRESCIDA DE 10% POR DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO §1º DO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE 5 DEPENDENTES (CÔNJUGE E QUATRO FILHOS). TOTALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 100%. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE 10 DEPENDENTES PARA ALCANCE DO TETO. INTERPRETAÇÃO ARITMÉTICA E SISTEMÁTICA DA NORMA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801309-36.2023.8.18.0100 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801309-36.2023.8.18.0100
REQUERENTE: CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA LOPES, IARLEY VIANA LOPES, NATALY NICOLY VIANA LOPES, A. I. V. L., D. V. L.
Advogado(s) do reclamante: PRISCYLLA BARBOSA FRANCO, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. COTA FAMILIAR DE 50% ACRESCIDA DE 10% POR DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO §1º DO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE 5 DEPENDENTES (CÔNJUGE E QUATRO FILHOS). TOTALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 100%. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE 10 DEPENDENTES PARA ALCANCE DO TETO. INTERPRETAÇÃO ARITMÉTICA E SISTEMÁTICA DA NORMA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801309-36.2023.8.18.0100

APELANTE: CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA LOPES, IARLEY VIANA LOPES, NATALY NICOLY VIANA LOPES, A. I. V. L., D. V. L. 
Advogados do(a) APELANTE: MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455, PRISCYLLA BARBOSA FRANCO - PI14209-A, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177-A

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS SOBRE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que a pensão decorrente do falecimento de Sebastião Clécio Lopes (esposo de CLÉIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA LOPES, e genitor de ANTÔNIO ÍTALO VIANA LOPES, DARAH VIANA LOPES, NATALY NICOLY VIANA LOPES e IARLEY VIANA LOPES), vem sendo paga em valor inferior ao que entendem devido, além do pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo a Secretaria de Educação do Estado do Piauí do polo passivo da demanda; nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA e outros em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

 

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: que teria direito ao que corresponderia a 100% (cem por cento) da média aritmética prevista no art. 53, caput, §3º, II, da Emenda Constitucional nº 54 de 2019, tendo em vista que o cálculo seria 50% da cota familiar mais 10% por dependente.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte, sob o fundamento de que não restou atingido o percentual máximo do benefício. A controvérsia recursal cinge-se à correta interpretação do critério de cálculo da pensão por morte no âmbito do regime próprio estadual, especialmente quanto à aplicação do §1º do art. 52, da EC 54/2019 da CE/PI:

 § 1º A pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

No caso concreto, restou incontroverso que a autora figura como dependente na condição de cônjuge, havendo, ainda, quatro filhos do instituidor, totalizando cinco dependentes, á época do óbito.

A tese sustentada pela autarquia previdenciária, acolhida na sentença, no sentido de que seriam necessários dez dependentes para atingir o percentual de 100%, não se sustenta, pois implicaria resultado matematicamente incompatível com o teto estabelecido na própria norma, uma vez que tal interpretação, além de violar a literalidade do dispositivo, afronta os princípios da legalidade e da razoabilidade, ao impor restrição não prevista em lei e reduzir indevidamente o valor do benefício previdenciário.

Ademais, a sistemática adotada pelo legislador estadual encontra correspondência com o modelo instituído pela Emenda Constitucional nº 103, que igualmente estabelece cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%, sendo amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência que o percentual máximo é atingido com cinco dependentes.

Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7051:

Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. (ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)

Nesse contexto, verifica-se que a administração pública incorreu em interpretação equivocada da norma, resultando no pagamento a menor do benefício devido.

A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de prestigiar a interpretação literal e sistemática da regra, vedando construções administrativas que ampliem restrições não previstas legalmente, especialmente em matéria previdenciária, que possui nítido caráter protetivo.

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora à percepção da pensão por morte no percentual integral de 100% do valor do benefício, observada a existência de cinco dependentes à época do óbito.

Ressalte-se, por fim, que a percepção da cota-parte da pensão por morte pelos filhos do instituidor encontra limitação etária, nos termos da legislação previdenciária aplicável, sendo devida apenas até o implemento de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nas hipóteses legais de prorrogação. Assim, atingida a maioridade, extingue-se o direito individual ao benefício, não havendo falar em reversão da cota aos demais dependentes, devendo o valor global da pensão ser recalculado de acordo com o número de beneficiários remanescentes, observados os parâmetros legais vigentes, conforme art 52 § 2 da EC 54/2019 da CE/PI.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e:

a)  reconhecer o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, fixando-a no percentual de 100% do valor do benefício, considerando a existência de cinco dependentes à época do óbito;

b)  condenar o ente previdenciário ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal;

c)  determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.

d)  estabelecer que as cotas-partes devidas aos filhos são limitadas até os 18 (dezoito) anos de idade, salvo hipóteses legais de prorrogação, cessando o direito com a maioridade, sem reversão automática aos demais dependentes, devendo o benefício ser recalculado conforme o número de beneficiários remanescentes

Ônus de sucumbência pela parte recorrida nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801309-36.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA LOPES

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/04/2026