Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0761773-56.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes visando reformar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal; II. Questão em discussão 2. Consiste em apreciar se houve ou não omissão da 1ª Câmara Especializada Criminal na apreciação de argumento defensivo; III. Razões de decidir 3. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 4. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 5. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761773-56.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0761773-56.2025.8.18.0000
PACIENTE: MARIA DA CONCEICAO VALENTIM SOUSA NETA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA
PACIENTE: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes visando reformar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal;

II. Questão em discussão

2. Consiste em apreciar se houve ou não omissão da 1ª Câmara Especializada Criminal na apreciação de argumento defensivo;

III. Razões de decidir

3. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;

4. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;

5. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Valentim Sousa Neta contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0808185-80.2024.8.18.0032.

O acórdão embargado negou provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:

“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de novembro de 2025.”

Irresignada, a defesa da paciente apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias que tornariam imperativa a concessão da prisão domiciliar.

A Procuradoria de Justiça apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

 

 

VOTO

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no Habeas Corpus, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. Vejamos trechos pertinentes do voto:

“Nesta trilha garantista, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em Habeas Corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

De fato, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 (doze) anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei e a proteção aos valores mais vulneráveis.

Ocorre que, no caso dos autos, observa-se situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar. Embora a acusada seja mãe de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, observa-se que foi encontrado em sua residência mais 27 (vinte e sete) porções de maconha e uma balança de precisão.

Assim, há indícios de que a paciente utiliza o local onde mora para praticar a mercancia ilícita de entorpecentes, circunstâncias que obsta a concessão da benesse.(…)

(…)

Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A conduta atribuída à genitora por certo não se coaduna com a sadia formação das crianças, se viverem inseridas em tão reprovável contexto criminoso e ofensivo à saúde física e moral, com presença de substâncias entorpecentes ali colocadas justamente por quem lhes deveria prestar a adequada formação e proteção integral.” (AgRg no HC n. 741.751/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022).

(…)

Indica-se de forma acertada a maior gravidade da conduta imputada por ter sido praticada na presença dos próprios filhos. De fato, consta que a atividade de tráfico seria desempenhada dentro do mesmo habitáculo em que a paciente coabitava com sua prole, expondo-a não só ao contato eventual com material entorpecente mas ao contato com todo um arcabouço de situações potencialmente danosas que advém da atividade, como viciados e traficantes em convívio direto.”

Quando o embargante aduz que não se teria ponderado que a paciente apontou novo endereço e que tal fato deveria ser considerado para a concessão, fica evidente que tal assertiva padece de ausência de substância. A gravidade da conduta atribuída à paciente — e que motivou a negativa de benesse — se arrima nos atos supostamente praticados pela paciente, não sendo o logradouro em que residia o causador da gravidade concreta exacerbada.

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo, e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. 

Em relação ao erro material indicado, embora não possua relevância alguma para o julgado, uma vez que a autuação está indicando o processo de origem correto e as informações foram prestadas pelo juízo correto, será adotada providência adequada ao fim.

Conforme destacou o embargado nas contrarrazões:

“No caso em exame, embora a paciente tenha requerido a concessão da prisão domiciliar em endereço diverso daquele onde ocorreu a atuação policial e foi constatada a situação flagrancial, é preciso destacar que a decisão judicial que denegou a ordem não se limitou a apontar a inadequação da estrutura física do imóvel. Ao contrário, o fundamento central residiu na conduta de Maria da Conceição Valentin Sousa Neta, cuja postura se mostra incompatível com a formação saudável das crianças, expondo-as a contexto criminoso e ofensivo à saúde física e moral, inclusive pela presença de substâncias entorpecentes no local, elementos inseridos justamente por quem deveria assegurar-lhes proteção integral.

Dessa forma, não há falar em omissão, pois a negativa da prisão domiciliar decorreu da conduta da própria paciente, não do endereço indicado para cumprimento da medida.

No tocante ao erro material apontado, consistente na referência incorreta ao número e à distribuição do processo de origem, trata-se de equívoco que não exerce qualquer influência sobre o julgamento do acórdão, por não gerar prejuízo às partes nem comprometer a compreensão da controvérsia submetida a exame. Cuida-se de mero desacerto formal, plenamente sanável, que pode inclusive ser corrigido de ofício pela própria Relatora, conforme entendimento consolidado que admite a retificação de inexatidões materiais sem necessidade de alteração do conteúdo decisório.”

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. Relembra-se que a irresignação contra a matéria de acórdão é apreciável por via de recurso adequado dirigido às instâncias superiores.

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos e, em tempo, para que fique consignado nestes autos que, no voto do Habeas Corpus 0761773-56.2025.8.18.0000, precisamente em seu relatório (ID 28878561), seja desconsiderado o seguinte parágrafo por não se referir aos autos em epígrafe:

“Em rápida pesquisa constata-se, contudo, que o feito de origem já foi distribuído ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI. Origem: 0801405-90.2025.8.18.0032. Processo relacionado: PePrPr 0801406-75.2025.8.18.0032”

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761773-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

MARIA DA CONCEICAO VALENTIM SOUSA NETA

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

12/03/2026