Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0024545-08.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0024545-08.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0024545-08.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
EMBARGADO: ROBERTA BEZERRA MAIA
Advogado(s) do reclamado: JOHILSE TOMAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se

promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0024545-08.2015.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

EMBARGADO: ROBERTA BEZERRA MAIA
Advogado do(a) EMBARGADO: JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Roberta Bezerra Maia, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

 Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à quitação perante a concessionária em relação aos débitos posteriores.

 Ademais, afirma haver omissão quanto à denunciação da lide e à inclusão das parcelas vincendas.

 Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

 A parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da decisão recorrida.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.


Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“(...)

Os embargos monitórios (id. 24041634, páginas 95-100) bem de-monstram a quitação dos valores, dentre outras despesas, referen-tes ao fornecimento de energia elétrica (id. 24041634, páginas 105). Por tais motivos, assim restou decidido:

“Trata-se de Ação Monitória referente a débito na unidade consu-midora nº 0618891-5, referente a período de 08/2010 a 11/2010, com valor original de R$ 5.406,84, conforme documento juntado aos autos. Consigne-se que o contrato de locação previu prazo fi-nal em 10/2010.

Em sede de defesa, a ré esclarece que rescindiu contrato de locação com a imobiliária, tendo efetuado os pagamentos devidos. Juntou prova da rescisão e quitação referente aos débitos de locação, in-cluindo faturas de energia.

Das provas elencadas aos autos, é incontroversa a contratação do serviço, no entanto a ré quitou o débito da locação junto a imobi-liária, como fazem provas inseridas junto à defesa. Assim, a reque-rida comprovou fato que afasta o pleito autoral.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Neste diapasão, há prova robusta da quitação dos débitos da locação junto a imobiliária por ocasião do encerramento do contrato.”

Outrossim, como bem apontado em sede de contrarrazões, a parte apelante, em sua exordial, apenas apresenta o intento de cobrar um montante, reputado como então devido, mas sem especificar a data de vencimento de tais créditos.

A apelante, embora alegue que merece prosperar a monitória, por serem os créditos cobrados do ano de 2011, as faturas acostadas com a inicial são referentes aos faturamentos dos meses de agosto a novembro, do ano de 2010 (id. 24041634, páginas 48-51).

                 Por conta de tal cenário, desnecessária a intervenção de terceiro sugerida pelo apelante, por não haver mais o que se aventar nos presentes autos, salvo melhor juízo, em razão da suficiência probatória daquilo que já restara a eles carreados.

                        Dessa forma, percebe-se que não  assiste razão  ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, visto que a decisão foi clara ao reconhecer que a parte ré comprovou a quitação dos débitos vinculados ao contrato de locação, inclusive das faturas de energia elétrica, por ocasião do encerramento do vínculo contratual. Dessa forma, resta claro o intento do embargante de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

                        Ademais, no tocante à suposta ausência de manifestação acerca de débitos posteriores, igualmente não se verifica qualquer vício. O acórdão registrou expressamente que as faturas juntadas com a inicial referem-se aos meses de agosto a novembro de 2010, não havendo especificação adequada de eventual inadimplemento relativo ao ano de 2011, e, portanto, desnecessária intervenção de terceiro.

                        Assim, inexiste vício. que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

 Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0024545-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERTA BEZERRA MAIA

Publicação

01/04/2026