Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801362-91.2023.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DE COTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150, 1.387 E 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas à conta vinculada ao PASEP, a serem apuradas em cumprimento de sentença, sob fundamento de supostos desfalques e ausência de correta atualização dos valores, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento estaria prescrita, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o saque integral do principal, marco objetivo de exteriorização do dano, em observância à teoria da actio nata. Como o saque integral ocorreu em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 2023, não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual se rejeita a prejudicial de prescrição. O STJ, no Tema 1.300, estabelece que, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados via crédito em conta ou por Folha de Pagamento (FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram a evolução da conta individual, com registros de créditos, rendimentos, atualização monetária e lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”, não evidenciando, por si, irregularidade. A parte autora apresenta apenas planilha unilateral, desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos demonstrativos bancários, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de demonstração concreta de erro na aplicação dos índices legais ou de desfalque afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais e morais. Inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se reconhece responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o saque integral do principal, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade dos saques realizados via crédito em conta ou FOPAG, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme o Tema 1.300 do STJ. A apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos extratos bancários. A ausência de prova de falha na gestão da conta PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 205; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJPI, Apelação Cível nº 0801153-30.2020.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026; TJAC, Apelação Cível nº 0721385-19.2024.8.01.0001; TJMT, Apelação Cível nº 1009646-54.2025.8.11.0003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-91.2023.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-91.2023.8.18.0043
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM SANTANA NETO, JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA, KARINE COSTA BONFIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DE COTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150, 1.387 E 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas à conta vinculada ao PASEP, a serem apuradas em cumprimento de sentença, sob fundamento de supostos desfalques e ausência de correta atualização dos valores, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento estaria prescrita, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o saque integral do principal, marco objetivo de exteriorização do dano, em observância à teoria da actio nata.

  2. Como o saque integral ocorreu em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 2023, não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual se rejeita a prejudicial de prescrição.

  3. O STJ, no Tema 1.300, estabelece que, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados via crédito em conta ou por Folha de Pagamento (FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova.

  4. Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram a evolução da conta individual, com registros de créditos, rendimentos, atualização monetária e lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”, não evidenciando, por si, irregularidade.

  5. A parte autora apresenta apenas planilha unilateral, desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos demonstrativos bancários, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

  6. A ausência de demonstração concreta de erro na aplicação dos índices legais ou de desfalque afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais e morais.

  7. Inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se reconhece responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o saque integral do principal, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ.

  2. Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade dos saques realizados via crédito em conta ou FOPAG, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme o Tema 1.300 do STJ.

  3. A apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos extratos bancários.

  4. A ausência de prova de falha na gestão da conta PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 205; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJPI, Apelação Cível nº 0801153-30.2020.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0803314-98.2019.8.18.0026; TJAC, Apelação Cível nº 0721385-19.2024.8.01.0001; TJMT, Apelação Cível nº 1009646-54.2025.8.11.0003.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para julgar improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO LUIZ DE CARVALHO, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de RAIMUNDO LUIZ DE CARVALHO, ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações e compensações dos valores já levantados pelo autor até a data do saque, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; sustenta a prescrição da pretensão de ressarcimento, especialmente quanto aos expurgos decorrentes de planos econômicos; defende a inexistência de desfalques na conta PASEP do recorrido, afirmando que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação aplicável (LC nº 26/75, Leis nº 7.738/89, 7.959/89, 8.177/91 e 9.365/96, dentre outras), com aplicação dos índices ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP; argumenta que os rendimentos eram pagos via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, razão pela qual os débitos constantes nos extratos corresponderiam a tais pagamentos; sustenta ausência de prova de dano material e inexistência de responsabilidade do Banco, defendendo que apenas cumpre determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos .

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita e o afastamento da prescrição. No mérito, aduziu que houve ausência de aplicação correta da correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre o montante depositado na conta vinculada ao PASEP, caracterizando má gestão da instituição financeira; sustenta que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem demonstrou a regularidade dos depósitos, atualizações e saques; afirma que o valor ínfimo encontrado por ocasião do saque é incompatível com o período contributivo; defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira e pugna pela manutenção integral da sentença .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II.DA PRESCRIÇÃO  

O Apelante aduz prescrição da pretensão de ressarcimento, especialmente quanto aos expurgos decorrentes de planos econômicos.

No que concerne à prejudicial de mérito atinente à prescrição, a controvérsia encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, notadamente pelos Temas 1.150 e 1.387 .

Restou definido que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.  

Ademais, aplicou-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387, o STJ fixou a seguinte tese:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Assim o saque integral funciona, portanto, como marco objetivo de exteriorização do dano, aplicando-se a teoria da actio nata, com critério objetivo definido pelo STJ.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . RESSARCIMENTO DE DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL . TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA . RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de diferenças em conta do PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito . O juízo de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores, ocorrido em janeiro de 1995.2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão, ocorrida apenas com a obtenção de extratos em 2025; e (ii) retorno dos autos à origem para análise do mérito.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para as pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se ocorre na data do saque integral ou na data da obtenção posterior de extratos.III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça .5. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos ou por desfalques, consoante tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça . Nesse momento, nasce para o titular a possibilidade concreta de verificar o montante creditado e buscar os documentos necessários para questionar eventuais divergências, em observância à teoria da actio nata.6. A solicitação de extratos e microfichas realizada anos ou décadas após o saque integral constitui providência instrutória que não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Admitir o contrário violaria o princípio da segurança jurídica e a finalidade do instituto da prescrição .7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 11/janeiro/1995 e a ação foi ajuizada apenas em 15/abril/2025. Transcorrido lapso temporal superior a dez anos, opera-se a prescrição da pretensão autoral, o que impõe a manutenção da sentença de extinção.IV . DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC - art. 189, art . 205; CPC - art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, II .Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema Repetitivo n. 1.150, Tema Repetitivo n. 1 .387; TJMT – ApCiv. n. 1000645-83.2024 .8.11.0034, ApCiv. n . 1033299-94.2025.8.11 .0000.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10096465420258110003, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 28/01/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026)

 

Diante da incidência do prazo decenal e considerando que o saque integral ocorreu em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 2023, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição.


 III. DO MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na alegação de que teriam ocorrido saques indevidos e falhas na atualização da conta individual do PASEP.

Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Constam dos autos extratos e microfichas emitidos pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A e juntados pela parte autora, documentos que retratam a evolução da conta individual do Autor junto ao Fundo PIS/PASEP, com indicação das datas e valores anualmente creditados, referentes à valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Referidos documentos também registram lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CREDITO C/C”, os quais o demandante sustenta configurarem saques indevidos e ausência de correta atualização..

Pondero que a sistemática do Fundo PIS/PASEP sofreu profundas alterações após a Constituição Federal de 1988, especialmente com a cessação da distribuição de novas cotas, circunstância que impacta diretamente a evolução do saldo.

A parte autora limitou-se a apresentar planilha unilateral, desprovida de lastro técnico e desacompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários. Não havendo demonstração concreta de divergência nos índices aplicados, tampouco prova de que os valores lançados não tenham sido revertidos em seu favor.

Resta, assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não havendo como reconhecer desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço. Os documentos colacionados indicam que os valores debitados foram revertidos em favor do próprio titular, não se evidenciando má gestão ou irregularidade por parte da instituição financeira.

Observa-se que a apelada se limita a deduzir alegações vagas, deixando de apontar, de maneira objetiva, a ocasião em que teria ocorrido o suposto desfalque, bem como o momento específico em que a instituição financeira teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção e atualização monetária pertinentes.

No caso em exame, inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de reparar. A ausência de demonstração de irregularidade na gestão da conta PIS/PASEP impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas demandas envolvendo o PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos extratos bancários, entendimento que se harmoniza integralmente com o caso concreto. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos desfalques em sua conta individual e de correção monetária indevida dos saldos. A autora sustenta a ocorrência de saques não realizados por ela e pleiteia diferenças devidas, apontando falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação de índices de correção monetária capazes de justificar o pagamento de diferenças.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nos casos de saques contestados do PASEP, cabe ao participante comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o que não ocorreu no presente caso.Os extratos apresentados indicam saques sob a rubrica FOPAG, o que gera presunção de legitimidade dos lançamentos, nos termos do entendimento vinculante do STJ.A planilha unilateral apresentada pela autora carece de valor probante, por ausência de validação técnica ou contraditório, não sendo apta a desconstituir a presunção de legitimidade.Inexistem indícios mínimos de fraude ou falsificação capazes de afastar a legitimidade dos registros, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilicitude.A inversão do ônus da prova é incabível, tanto por ausência de relação de consumo típica quanto por falta de verossimilhança das alegações da autora.Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados via FOPAG, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples alegação de desfalque não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários, sem prova mínima de fraude ou erro.A planilha de cálculo unilateral, sem validação técnica ou contraditório, é insuficiente para demonstrar ilicitude ou erro na correção monetária.Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-30.2020.8.18.0140 - Relatora: RLUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 a 13/02/2026 )


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Ação Revisional proposta pela parte ora Apelante, pretendendo a condenação da instituição bancária Apelada ao pagamento de valores depositados em conta PASEP supostamente geridos de modo inadequado e/ou desfalcados. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de má gestão e/ou desfalque dos recursos pela instituição financeira Recorrida. III. Razões de decidir 3 . As partes produziram provas pertinentes à pretensão, sem a necessidade de perícia, não restando comprovada má gestão e/ou desfalque dos valores relacionados ao PASEP pela instituição bancária Apelada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido . _________ Dispositivo relevante citado: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0712181-48.2024.8 .01.0001; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7/8/2025; Data de registro: 8/8/2025; Número do Processo: 0709361-56.2024 .8.01.0001; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/1/2025; Data de registro: 27/1/2025; Número do Processo: 0712343-43 .2024.8.01.0001; Relator Des . Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/2/2025; Data de registro: 26/2/2025; e Número do Processo: 0001088-32.2024.8.01 .0001; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07213851920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2026)


IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para julgar improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO LUIZ DE CARVALHO, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para julgar improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO LUIZ DE CARVALHO, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0801362-91.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO LUIZ DE CARVALHO

Publicação

27/03/2026