Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0754000-33.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TR ATÉ 25/03/2015. IPCA-E APÓS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Juízo de retratação em face de Recurso Extraordinário interposto em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual a sucessora habilitada pleiteia expedição de precatório complementar, alegando diferença remanescente em razão da necessidade de aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009 (Lei nº 11.960/09), com fundamento no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente o pedido ao reconhecer a correção do precatório pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, conforme modulação nas ADIs 4.357 e 4.425. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão que aplica TR até 25/03/2015 e IPCA-E após esse marco, na atualização de precatório já expedido, contraria a orientação vinculante do STF no Tema 810; (ii) estabelecer se a alegação de erro na atualização contábil do requisitório autoriza retratação no art. 1.040, II, do CPC, para viabilizar precatório complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC se limita à verificação de contrariedade do acórdão recorrido à orientação do tribunal superior, não abrangendo reapreciação ampla de matéria fático-contábil. 4. O Tema 810 do STF disciplina a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações fazendárias na fase de conhecimento, enquanto a atualização de requisitórios (precatórios/RPVs) após a expedição se submete à moldura definida nas ADIs 4.357 e 4.425, especialmente quanto à modulação de efeitos. 5. A modulação fixada nas ADIs 4.357 e 4.425 preserva a aplicação da TR para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 e impõe o IPCA-E a partir de então, sem revogação ou superação pelo julgamento do Tema 810. 6. No caso concreto, a Coordenadoria de Precatórios informa que atualiza o valor principal com TR de julho/2011 a 25/03/2015 e com IPCA-E de 26/03/2015 a março/2017, além de observar a discriminação de principal e juros para evitar anatocismo e o período de graça constitucional (julho/2012 a dezembro/2013) sem juros. 7. A alegação de diferença numérica por suposto erro de atualização exige reexame de planilhas e critérios técnicos, o que não configura, por si, contrariedade direta ao Tema 810 e encontra óbice no revolvimento fático-probatório, inclusive à luz da Súmula 279 do STF. 8. Os cálculos do órgão técnico auxiliar gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta e específica, inexistente no caso, segundo assentado no acórdão mantido. 9. A vedação constitucional à expedição de precatório complementar de valor já pago (CF, art. 100, § 8º) reforça a necessidade de estabilidade e segurança jurídica, ausente erro material evidente reconhecido pelo Tribunal Pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária de precatório após a expedição observa a modulação de efeitos fixada nas ADIs 4.357 e 4.425, com incidência da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então, sem afronta ao Tema 810 do STF. 2. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC se restringe à conformidade do acórdão com a orientação vinculante do tribunal superior e não se presta à reanálise de controvérsia fático-contábil sobre memória de cálculos. 3. A expedição de precatório complementar após pagamento exige demonstração objetiva de erro material, não bastando insurgência baseada em planilha unilateral sem prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; art. 100, § 8º. CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 1.041. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, publ. 20/11/2017. STF, ADI nº 4.357-QO/DF; STF, ADI nº 4.425-QO/DF (modulação em 25/03/2015). STF, ARE nº 1.423.654/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, publ. 09/09/2024. STF, ARE nº 1.418.284/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/06/2023, publ. 18/08/2023. STF, Rcl nº 46.451/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/02/2022, publ. 27/04/2022. STF, Súmula nº 279. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0754000-33.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0754000-33.2020.8.18.0000
REQUERENTE: VANUSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TR ATÉ 25/03/2015. IPCA-E APÓS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Juízo de retratação em face de Recurso Extraordinário interposto em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual a sucessora habilitada pleiteia expedição de precatório complementar, alegando diferença remanescente em razão da necessidade de aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009 (Lei nº 11.960/09), com fundamento no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente o pedido ao reconhecer a correção do precatório pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, conforme modulação nas ADIs 4.357 e 4.425.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão que aplica TR até 25/03/2015 e IPCA-E após esse marco, na atualização de precatório já expedido, contraria a orientação vinculante do STF no Tema 810; (ii) estabelecer se a alegação de erro na atualização contábil do requisitório autoriza retratação no art. 1.040, II, do CPC, para viabilizar precatório complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC se limita à verificação de contrariedade do acórdão recorrido à orientação do tribunal superior, não abrangendo reapreciação ampla de matéria fático-contábil.

4. O Tema 810 do STF disciplina a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações fazendárias na fase de conhecimento, enquanto a atualização de requisitórios (precatórios/RPVs) após a expedição se submete à moldura definida nas ADIs 4.357 e 4.425, especialmente quanto à modulação de efeitos.

5. A modulação fixada nas ADIs 4.357 e 4.425 preserva a aplicação da TR para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 e impõe o IPCA-E a partir de então, sem revogação ou superação pelo julgamento do Tema 810.

6. No caso concreto, a Coordenadoria de Precatórios informa que atualiza o valor principal com TR de julho/2011 a 25/03/2015 e com IPCA-E de 26/03/2015 a março/2017, além de observar a discriminação de principal e juros para evitar anatocismo e o período de graça constitucional (julho/2012 a dezembro/2013) sem juros.

7. A alegação de diferença numérica por suposto erro de atualização exige reexame de planilhas e critérios técnicos, o que não configura, por si, contrariedade direta ao Tema 810 e encontra óbice no revolvimento fático-probatório, inclusive à luz da Súmula 279 do STF.

8. Os cálculos do órgão técnico auxiliar gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta e específica, inexistente no caso, segundo assentado no acórdão mantido.

9. A vedação constitucional à expedição de precatório complementar de valor já pago (CF, art. 100, § 8º) reforça a necessidade de estabilidade e segurança jurídica, ausente erro material evidente reconhecido pelo Tribunal Pleno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação rejeitado.

Tese de julgamento

1. A atualização monetária de precatório após a expedição observa a modulação de efeitos fixada nas ADIs 4.357 e 4.425, com incidência da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então, sem afronta ao Tema 810 do STF. 

2. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC se restringe à conformidade do acórdão com a orientação vinculante do tribunal superior e não se presta à reanálise de controvérsia fático-contábil sobre memória de cálculos. 

3. A expedição de precatório complementar após pagamento exige demonstração objetiva de erro material, não bastando insurgência baseada em planilha unilateral sem prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais.

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; art. 100, § 8º. CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 1.041. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, publ. 20/11/2017. STF, ADI nº 4.357-QO/DF; STF, ADI nº 4.425-QO/DF (modulação em 25/03/2015). STF, ARE nº 1.423.654/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, publ. 09/09/2024. STF, ARE nº 1.418.284/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/06/2023, publ. 18/08/2023. STF, Rcl nº 46.451/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/02/2022, publ. 27/04/2022. STF, Súmula nº 279.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em REJEITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e MANTIVERAM INTEGRALMENTE o julgado recorrido pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determinaram que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 22521356), interposto por VANUSA ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de ID. 21434605 proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido de expedição de precatório complementar, formulado no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0754000-33.2020.8.18.0000.

Consta dos autos que o cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança nº 0002535-90.2001.8.18.0000, impetrado por ODÉSIO ALVES DA COSTA, cujo direito foi reconhecido por esta Corte, com posterior expedição do Precatório nº 2012.0001.002927-2, de natureza alimentar.

O valor principal, no montante de R$ 161.178,83 (cento e sessenta e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), inscrito em julho de 2011, foi atualizado pela Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal até março de 2017, sendo pago à sucessora habilitada, ora Recorrente, em 19/06/2017.

Ocorre que a Recorrente interpôs Pedido de requisição complementar do precatório em ID. 1838043, sob o fundamento de que a atualização monetária deveria observar o IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), especialmente após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, que rejeitou pedido de modulação de efeitos.

O Tribunal Pleno, ao apreciar o pedido de expedição de precatório complementar, assentou que: o índice de correção monetária dos débitos fazendários na fase de conhecimento é regido pelo Tema nº 810 do STF; no tocante à atualização de precatórios, deve prevalecer a sistemática definida no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, sobretudo quanto à modulação de efeitos; o requisitório foi corretamente atualizado pela TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E e; que inexistindo prova apta a infirmar os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Precatórios, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não há falar em expedição de precatório complementar. Assim, foi julgado improcedente o pedido (ID. 21434605).

Nas razões do Recurso Extraordinário (ID. 22521356), a Recorrente alega violação ao Tema nº 810 do STF, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade da TR possui efeitos ex tunc, impondo a aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009, inclusive para a atualização de precatórios já expedidos e pagos.

Acrescenta, ainda, a Recorrente que, diversamente do consignado no acórdão recorrido, o procedimento adotado pela Contadoria Judicial não teria observado a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao atualizar o valor inscrito em julho de 2011 até março de 2017, teria apurado montante inferior ao que resultaria da aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de então, do IPCA-E, sustentando a existência de diferença remanescente em seu favor, a configurar suposto erro na atualização do requisitório e, por conseguinte, prejuízo decorrente da não integral observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral.

A Vice-Presidência desta Corte, ao examinar o recurso, entendeu haver, ao menos em tese, aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador (ID. 25827135).

Após regular distribuição por sorteio, em razão do impedimento do Relator originário, os autos vieram à minha relatoria para exame acerca da possibilidade de juízo de retratação por parte do órgão julgador.

Intimadas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de retratação, a Recorrente apresentou petição no ID. 27668295, na qual reiterou, em síntese, os argumentos expendidos no Recurso Extraordinário, sustentando a violação ao Tema nº 810 do STF, a necessidade de aplicação do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, a alegada existência de erro na atualização promovida pela Contadoria Judicial e a consequente diferença remanescente em seu favor.

Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido, defendeu a correção do acórdão impugnado, afirmando que o precatório foi atualizado em estrita observância à modulação fixada nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, com aplicação da TR até 25/03/2015 e, posteriormente, do IPCA-E, bem como a inaplicabilidade do Tema nº 810 do STF à fase administrativa de atualização do montante já inscrito em precatório (ID. 28096861).

É o que basta para relatar.


 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO

Conforme relatado, os autos retornaram a este Tribunal Pleno para exame de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de a Vice-Presidência desta Corte vislumbrar possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE).

Cumpre, portanto, verificar se o julgado proferido por este Tribunal Pleno, que rejeitou o pedido de expedição de precatório complementar ao reconhecer que o requisitório foi atualizado pela TR até 25/03/2015 e, posteriormente, pelo IPCA-E, em observância à modulação fixada nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, efetivamente contraria a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte.

Dispõe o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

No acórdão recorrido de ID. 21434605 foi julgado improcedente o pedido de expedição de precatório complementar, nos termos do voto do então Des. Relator Erivan Lopes, sob o fundamento de que a atualização observou os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data. Contra esse entendimento foi interposto o Recurso Extraordinário (ID. 22521356), no qual a parte recorrente sustenta violação ao Tema nº 810.

Ao apreciar o referido tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, assentando a aplicação do IPCA-E. Veja-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART . 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART . 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art . 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado . 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9 .494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação . É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G . Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S . e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O . Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4 . A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF - RE: 870947 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017)

Contudo, essa orientação não se dissocia do regime constitucional dos precatórios, cujo marco interpretativo foi delineado no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo parâmetro temporal específico para a transição do índice de correção no âmbito dos requisitórios.

Restou assentado que, para os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, permanecia válida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, isto é, a Taxa Referencial (TR), ao passo que, para os requisitórios expedidos após esse marco temporal, a atualização monetária deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Tal modulação não foi revogada, tampouco superada, pelo julgamento do Tema nº 810. Ao contrário, a jurisprudência mais recente da Suprema Corte reafirma que o Tema nº 810 disciplina a fase de conhecimento, enquanto a atualização do requisitório, após sua expedição, submete-se à moldura estabelecida nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425.

Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 99/2017. IRRELEVÂNCIA. 1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO). 2. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido de que a EC n. 99/2017 não alterou o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, quanto à modulação de efeitos, está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo. 3. Agravo interno desprovido.

(STF - ARE: 1423654 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)


EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Regime de pagamento de precatórios. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25/3/15. Precedentes. 1. O índice de correção monetária dos débitos fazendários a ser aplicado na fase de conhecimento que antecede a expedição do precatório é regulado pelo Tema nº 810 da Repercussão Geral. Já no que diz respeito à atualização de precatório, deve-se observar o que foi decidido no julgamento das ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sobretudo na modulação de seus efeitos. 2. No período compreendido entre a expedição do precatório e 25/3/15, deve incidir a TR como índice de correção, nos termos do julgamento da questão de ordem nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E até a data do efetivo pagamento. 3. Na modulação dos efeitos do julgado nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade, o STF, considerando a vigência das Leis nºs 12.919/13 e 13.080/15, tão somente resguardou a eficácia dessas normas para efeito de atualização de precatórios relativamente ao período no qual elas estiveram vigentes, não alcançando períodos pretéritos. 4. Agravo regimental não provido.

(STF - ARE: 1418284 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II – Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III – Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento.

(STF - Rcl: 46451 RS 0050422-55.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022)

In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que o precatório foi atualizado pela TR até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, exatamente nos moldes fixados pela Suprema Corte, conforme Informação nº 15287/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC:

Em atenção ao ofício Ofício Nº PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, a Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios informa que:

O Precatório nº 2012.0001.002927-2, foi expedido pelo valor total de R$ 247.535,66 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado em julho/2011, e protocolado neste setor em 11/05/2012.

O cálculo para pagamento do precatório em comento foi elaborado com a seguinte metodologia:

Discriminação do valor principal e juros, com escopo de evitar anatocismo.

O Valor principal de R$ 161.178,83 (cento e sessenta e um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), devido em julho/ 2011, foi atualizado em março/2017, conforme Tabela de Correção Monetária Uniforme da Justiça Estadual – Precatórios (JEBR0317NP) do Gilberto Melo Engenharia Jurídica, vigente em março de 2017. A referida tabela foi juntada ao cálculo, e de acordo com suas notas explicativas, verificamos que os índices utilizados para atualização durante o período que compreende a data-base (julho/2011) e a data de atualização para pagamento foram:

- TR de julho/2011 a 25/03/2015, em conformidade com a EC 62/2009; e

- IPCA-E / IBGE de 26/03/2015 a março/2017, em conformidade com a ADI 4357.

Os juros da conta de liquidação foram preservados e, posteriormente, somados aos juros do período de atualização (Julho/2011 a março/2017), vejamos:

- Juros do cálculo homologado: 57,00%

- Juros de julho/2011 até março/2017: juros da caderneta de poupança, conforme Lei nº 9.494/97, art. 1º - F alterado pela Lei nº 11.960/09.Total de 24,983%.

Total de juros até março/2017: 57,00% + 24,983% = 81,983% (decrescente de acordo com o período).

De julho/2012 até dezembro/2013: período de graça constitucional (sem juros).

Era o que tinha a informar, ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

 Desse modo, a conclusão adotada pelo Tribunal Pleno, no sentido de que, para a atualização do precatório já expedido, deveria ser observada a modulação fixada nas ADIs, não representa afronta ao Tema nº 810, mas interpretação sistemática e harmônica da jurisprudência vinculante da Suprema Corte.

A alegação da Recorrente de que o Tema nº 810 possui efeitos ex tunc e imporia a aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009 não conduz à conclusão pretendida. Ainda que se reconheça que a declaração de inconstitucionalidade da TR produza efeitos retroativos na fase de conhecimento das condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do precatório, após sua expedição, submete-se à disciplina específica fixada na modulação de efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425.

No caso concreto, o acórdão recorrido não afastou a orientação do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, reconheceu que os cálculos da Coordenadoria de Precatórios observaram precisamente o marco temporal estabelecido pela própria Corte Suprema, aplicando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de então.

Ademais, a insurgência da Recorrente desloca o debate para o campo eminentemente fático-contábil, ao sustentar que a Contadoria Judicial não teria aplicado corretamente os índices indicados, apontando diferença numérica entre o valor que reputa devido e aquele efetivamente pago. Tal alegação não se confunde com eventual contrariedade direta à tese firmada no Tema nº 810, mas pressupõe a reanálise de planilhas, memória de cálculo e critérios técnicos de atualização.

O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC destina-se à verificação de alinhamento do acórdão recorrido com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se prestando à reapreciação ampla de matéria probatória já examinada pelo órgão julgador. Nesse contexto, eventual revisão do cálculo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, inclusive na via extraordinária, encontra óbice na Súmula nº 279 do STF.

Importa ressaltar, ainda, que os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Precatórios, órgão técnico auxiliar deste Tribunal, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública e do rigor técnico que caracterizam a atuação institucional. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica do alegado erro, não bastando a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de demonstração objetiva da incongruência metodológica.

O acórdão recorrido enfrentou expressamente essa questão, consignando que não houve prova apta a infirmar as informações prestadas pelo órgão auxiliar. Revisar tal conclusão implicaria substituir a valoração probatória realizada pelo colegiado, o que extrapola os limites do juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC.

Por fim, convém recordar que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor já pago, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Nos autos em apreço, não se reconheceu erro material evidente, mas controvérsia sobre metodologia de atualização já apreciada e resolvida pelo Tribunal Pleno, logo, admitir a reabertura da discussão, nessas circunstâncias, implicaria mitigação indevida da estabilidade das execuções contra a Fazenda Pública e da própria segurança jurídica.

Assim, inexistindo contrariedade direta ao Tema nº 810 e estando o acórdão recorrido fundamentado na observância da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não se configuram os pressupostos legais para a retratação.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e MANTENHO INTEGRALMENTE o julgado recorrido pelos seus próprios fundamentos. 

Assim sendo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754000-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VANUSA ALVES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026