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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764430-68.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO REPARADOR E ESTÉTICO. TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAYNARA PERPÉTUA SOARES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias”. (Id. Processo de origem n. 83788691). AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) restou demonstrada a urgência do procedimento, diante dos abalos físicos e psicológicos decorrentes do excesso de pele após cirurgia bariátrica; ii) os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, não se tratando de meras cirurgias estéticas; iii) há laudos médico e psicológico que atestam a necessidade das intervenções, inclusive com diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID F32.1); iv) existem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pelos planos de saúde; v) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano. DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. n. 29195943), na qual foi indeferida a tutela recursal. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, inexistindo probabilidade do direito, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica para aferir o caráter reparador ou estético dos procedimentos; ii) parte das cirurgias pleiteadas possui natureza eminentemente estética, estando excluídas da cobertura contratual e do rol da ANS; iii) a operadora observou o entendimento firmado no Tema 1069 do STJ, tendo instaurado junta médica especializada para dirimir a divergência técnico-assistencial; iv) o STF, no julgamento da ADI 7265, reafirmou a natureza taxativa do rol da ANS, admitindo exceções apenas mediante preenchimento cumulativo de requisitos não demonstrados pela agravante; v) não há urgência ou risco iminente, tratando-se de procedimentos eletivos, sendo legítima a negativa parcial de cobertura. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à cobertura das cirurgias pós-bariátricas não autorizadas; ii) definir se os procedimentos pleiteados possuem natureza reparadora/funcional ou predominantemente estética, bem como se é necessária a realização de prova pericial para tal aferição; iii) analisar a aplicabilidade do Tema 1069 do STJ e do entendimento firmado pelo STF na ADI 7265 ao caso concreto. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, à luz dos documentos colacionados aos autos, é possível reconhecer a existência de posse legítima, atual e anterior ao suposto esbulho, apta a justificar o deferimento de medida de urgência possessória. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto por TAYNARA PERPÉTUA SOARES DOS SANTOS, com vistas à reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a operadora a custear integralmente múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, alguns já autorizados e outros ainda recusados sob o fundamento de apresentarem natureza predominantemente estética. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “recebido o agravo de instrumento no tribunal edistribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. A concessão de tal providência excepcional reclama, por simetria lógica, a presença dos pressupostos delineados no art. 300 do mesmo diploma legal, que assim dispõe, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo. (...) No caso concreto, a agravante sustenta que, após perda de aproximadamente 31 kg decorrente de cirurgia bariátrica, passou a apresentar flacidez acentuada e sobras cutâneas em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe teria causado dermatites de repetição, limitações funcionais e abalos psíquicos, inclusive com diagnóstico de episódio depressivo moderado. Argumenta que as cirurgias pleiteadas, mastopexia bilateral com prótese, lipoaspiração e lipoenxertia glútea, braquioplastia, coxoplastia, lifting facial e cervical, e blefaroplastia superior e inferior, possuem caráter reparador e funcional, inserindo-se na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, invocando, para tanto, precedentes jurisprudenciais. Entretanto, conforme se extrai da decisão agravada, a operadora HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., não se manteve inerte nem se recusou integralmente à cobertura. Ao revés, autorizou os procedimentos de inequívoco caráter funcional e reparador, a exemplo da dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de diástase de reto abdominal e correção de hipertrofia de pequenos lábios, insurgindo-se apenas quanto às demais intervenções cuja natureza eminentemente estética, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se mais pronunciada. Com efeito, a distinção entre cirurgia plástica reparadora e cirurgia meramente estética constitui tema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, cuja tese restou assim firmada: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, a operadora de plano de saúde pode se valer de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários respectivos e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário.” A ratio decidendi do precedente vinculante é cristalina ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura apenas quando evidenciado o caráter reparador ou funcional do procedimento, admitindo, por outro lado, que, em caso de dúvida razoável quanto à natureza estética da intervenção, a operadora possa submeter a controvérsia a avaliação técnica específica. A documentação médica e psicológica acostada indica desconforto e repercussões emocionais, mas não elide, de forma inequívoca, a controvérsia acerca da natureza predominantemente estética de algumas das cirurgias pretendidas, cuja aferição reclama dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório. Ademais, cumpre salientar que a realização simultânea de múltiplas cirurgias de grande porte envolve riscos inerentes ao ato anestésico e ao pós-operatório, recomendando a prudência médica que tais procedimentos sejam realizados de forma gradual e conforme critérios de prioridade clínica. A antecipação ampla e irrestrita da tutela, compelindo a operadora ao custeio imediato de todas as intervenções pleiteadas, poderia ensejar situação de irreversibilidade fática, vedada expressamente pelo art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo se, ao final, restar reconhecida a ausência de obrigação contratual quanto a parte dos procedimentos. No caso, a conduta da operadora, ao autorizar os procedimentos de caráter comprovadamente reparador e resistir apenas quanto àqueles cuja natureza estética é controvertida, não evidencia, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta ou abuso de direito apto a justificar a concessão de medida liminar recursal. Destarte, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito relativamente aos procedimentos não autorizados, resta prejudicada, inclusive, a análise aprofundada do periculum in mora, porquanto ambos os requisitos devem coexistir para o deferimento da tutela de urgência. À vista de tais considerações, e em consonância com os fundamentos já delineados na decisão terminativa objeto de impugnação, entendo que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem à luz da instrução probatória a ser produzida. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0764430-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorTAYNARA PERPETUA SOARES DOS SANTOS
RéuHUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
Publicação25/03/2026