Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0764430-68.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO REPARADOR E ESTÉTICO. TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a ré ao custeio integral de múltiplas cirurgias plásticas pós-bariátricas, sob o fundamento de que parte dos procedimentos possuiria natureza predominantemente estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de determinar o custeio imediato de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos cuja natureza reparadora ou estética é controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. O STJ, no Tema Repetitivo 1.069, fixa a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrico, admitindo, contudo, a submissão à junta médica quando houver dúvida razoável acerca da natureza estética do procedimento. A operadora autoriza os procedimentos de inequívoco caráter reparador e resiste apenas quanto às intervenções cuja natureza eminentemente estética se mostra controvertida em sede de cognição sumária. A documentação médica e psicológica apresentada não afasta, de forma inequívoca, a controvérsia acerca do caráter predominantemente estético de parte das cirurgias pleiteadas, cuja definição demanda dilação probatória, inclusive pericial. A antecipação ampla do custeio de múltiplas cirurgias de grande porte pode gerar irreversibilidade fática, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, caso ao final se reconheça a inexistência de obrigação contratual quanto a determinados procedimentos. Ausente a demonstração da probabilidade do direito quanto às cirurgias não autorizadas, resta inviável o deferimento da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura obrigatória de cirurgia plástica pós-bariátrica restringe-se aos procedimentos de caráter reparador ou funcional, nos termos do Tema 1.069 do STJ. Havendo dúvida razoável quanto à natureza estética do procedimento, admite-se a necessidade de dilação probatória, inclusive com avaliação técnica específica. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, especialmente diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764430-68.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764430-68.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TAYNARA PERPETUA SOARES DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653

AGRAVADO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO REPARADOR E ESTÉTICO. TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a ré ao custeio integral de múltiplas cirurgias plásticas pós-bariátricas, sob o fundamento de que parte dos procedimentos possuiria natureza predominantemente estética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de determinar o custeio imediato de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos cuja natureza reparadora ou estética é controvertida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.

  2. O STJ, no Tema Repetitivo 1.069, fixa a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrico, admitindo, contudo, a submissão à junta médica quando houver dúvida razoável acerca da natureza estética do procedimento.

  3. A operadora autoriza os procedimentos de inequívoco caráter reparador e resiste apenas quanto às intervenções cuja natureza eminentemente estética se mostra controvertida em sede de cognição sumária.

  4. A documentação médica e psicológica apresentada não afasta, de forma inequívoca, a controvérsia acerca do caráter predominantemente estético de parte das cirurgias pleiteadas, cuja definição demanda dilação probatória, inclusive pericial.

  5. A antecipação ampla do custeio de múltiplas cirurgias de grande porte pode gerar irreversibilidade fática, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, caso ao final se reconheça a inexistência de obrigação contratual quanto a determinados procedimentos.

  6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito quanto às cirurgias não autorizadas, resta inviável o deferimento da tutela de urgência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobertura obrigatória de cirurgia plástica pós-bariátrica restringe-se aos procedimentos de caráter reparador ou funcional, nos termos do Tema 1.069 do STJ.

  2. Havendo dúvida razoável quanto à natureza estética do procedimento, admite-se a necessidade de dilação probatória, inclusive com avaliação técnica específica.

  3. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, especialmente diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 300, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAYNARA PERPÉTUA SOARES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:


 "(...) Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias”. (Id. Processo de origem n. 83788691).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) restou demonstrada a urgência do procedimento, diante dos abalos físicos e psicológicos decorrentes do excesso de pele após cirurgia bariátrica; ii) os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, não se tratando de meras cirurgias estéticas; iii) há laudos médico e psicológico que atestam a necessidade das intervenções, inclusive com diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID F32.1); iv) existem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pelos planos de saúde; v) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano.


DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. n. 29195943), na qual foi indeferida a tutela recursal.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, inexistindo probabilidade do direito, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica para aferir o caráter reparador ou estético dos procedimentos; ii) parte das cirurgias pleiteadas possui natureza eminentemente estética, estando excluídas da cobertura contratual e do rol da ANS; iii) a operadora observou o entendimento firmado no Tema 1069 do STJ, tendo instaurado junta médica especializada para dirimir a divergência técnico-assistencial; iv) o STF, no julgamento da ADI 7265, reafirmou a natureza taxativa do rol da ANS, admitindo exceções apenas mediante preenchimento cumulativo de requisitos não demonstrados pela agravante; v) não há urgência ou risco iminente, tratando-se de procedimentos eletivos, sendo legítima a negativa parcial de cobertura.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à cobertura das cirurgias pós-bariátricas não autorizadas; ii) definir se os procedimentos pleiteados possuem natureza reparadora/funcional ou predominantemente estética, bem como se é necessária a realização de prova pericial para tal aferição; iii) analisar a aplicabilidade do Tema 1069 do STJ e do entendimento firmado pelo STF na ADI 7265 ao caso concreto.


VOTO

 1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, à luz dos documentos colacionados aos autos, é possível reconhecer a existência de posse legítima, atual e anterior ao suposto esbulho, apta a justificar o deferimento de medida de urgência possessória.


A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto por TAYNARA PERPÉTUA SOARES DOS SANTOS, com vistas à reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a operadora a custear integralmente múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, alguns já autorizados e outros ainda recusados sob o fundamento de apresentarem natureza predominantemente estética.


Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “recebido o agravo de instrumento no tribunal edistribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. A concessão de tal providência excepcional reclama, por simetria lógica, a presença dos pressupostos delineados no art. 300 do mesmo diploma legal, que assim dispõe, in verbis:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.

(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


No caso concreto, a agravante sustenta que, após perda de aproximadamente 31 kg decorrente de cirurgia bariátrica, passou a apresentar flacidez acentuada e sobras cutâneas em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe teria causado dermatites de repetição, limitações funcionais e abalos psíquicos, inclusive com diagnóstico de episódio depressivo moderado. Argumenta que as cirurgias pleiteadas, mastopexia bilateral com prótese, lipoaspiração e lipoenxertia glútea, braquioplastia, coxoplastia, lifting facial e cervical, e blefaroplastia superior e inferior, possuem caráter reparador e funcional, inserindo-se na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, invocando, para tanto, precedentes jurisprudenciais.


Entretanto, conforme se extrai da decisão agravada, a operadora HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., não se manteve inerte nem se recusou integralmente à cobertura. Ao revés, autorizou os procedimentos de inequívoco caráter funcional e reparador, a exemplo da dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de diástase de reto abdominal e correção de hipertrofia de pequenos lábios, insurgindo-se apenas quanto às demais intervenções cuja natureza eminentemente estética, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se mais pronunciada.


Com efeito, a distinção entre cirurgia plástica reparadora e cirurgia meramente estética constitui tema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, cuja tese restou assim firmada:


“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, a operadora de plano de saúde pode se valer de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários respectivos e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário.”


A ratio decidendi do precedente vinculante é cristalina ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura apenas quando evidenciado o caráter reparador ou funcional do procedimento, admitindo, por outro lado, que, em caso de dúvida razoável quanto à natureza estética da intervenção, a operadora possa submeter a controvérsia a avaliação técnica específica.


A documentação médica e psicológica acostada indica desconforto e repercussões emocionais, mas não elide, de forma inequívoca, a controvérsia acerca da natureza predominantemente estética de algumas das cirurgias pretendidas, cuja aferição reclama dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório.


Ademais, cumpre salientar que a realização simultânea de múltiplas cirurgias de grande porte envolve riscos inerentes ao ato anestésico e ao pós-operatório, recomendando a prudência médica que tais procedimentos sejam realizados de forma gradual e conforme critérios de prioridade clínica. A antecipação ampla e irrestrita da tutela, compelindo a operadora ao custeio imediato de todas as intervenções pleiteadas, poderia ensejar situação de irreversibilidade fática, vedada expressamente pelo art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo se, ao final, restar reconhecida a ausência de obrigação contratual quanto a parte dos procedimentos.


No caso, a conduta da operadora, ao autorizar os procedimentos de caráter comprovadamente reparador e resistir apenas quanto àqueles cuja natureza estética é controvertida, não evidencia, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta ou abuso de direito apto a justificar a concessão de medida liminar recursal.


Destarte, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito relativamente aos procedimentos não autorizados, resta prejudicada, inclusive, a análise aprofundada do periculum in mora, porquanto ambos os requisitos devem coexistir para o deferimento da tutela de urgência.


À vista de tais considerações, e em consonância com os fundamentos já delineados na decisão terminativa objeto de impugnação, entendo que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.


3. CONCLUSÃO


Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida, por ora, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem à luz da instrução probatória a ser produzida.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



JuLIA Explica


 

 

Detalhes

Processo

0764430-68.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

TAYNARA PERPETUA SOARES DOS SANTOS

Réu

HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA

Publicação

25/03/2026