Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820302-07.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0820302-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. LEI Nº 14.905/2024. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por RITA PEREIRA DOS SANTOS e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a fixação de danos morais em R$ 7.000,00, a devolução em dobro de todas as parcelas e a adequação dos encargos; o banco sustenta a validade da contratação, a inexistência de danos e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, restituição simples e compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores, aptas a validar o empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e a fixação do respectivo quantum; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores e a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, conforme Súmula 26 do TJPI.

  2. A ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovante idôneo de transferência do valor para conta de titularidade da consumidora viola a Súmula 18 do TJPI e impede o reconhecimento da validade da contratação.

  3. Inexistindo prova da contratação e do repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados.

  4. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da nulidade da contratação e da realização de descontos sem respaldo contratual.

  5. A jurisprudência do STJ, no EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803), afasta a exigência de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, privilegiando o critério da boa-fé objetiva, sendo inaplicável modulação com base no EAREsp nº 676.608/RS, que não possui efeito vinculante e cujo Tema 929 ainda pende de julgamento.

  6. Configura-se dano moral quando a instituição financeira promove descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a contratação, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva.

  7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara.

  8. Nos danos materiais, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.

  9. Nos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), pela Taxa Selic deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  10. Inexistindo prova da efetiva disponibilização de valores à consumidora, afasta-se o pedido de compensação formulado pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato e de comprovante de transferência para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável.

  4. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se à fixação de juros e correção monetária, incidindo a Selic, deduzido o IPCA, para juros e o IPCA para correção, observados os marcos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 932, IV, “a”, e V, “a”; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RITA PEREIRA DOS SANTOS e por  BANCO BRADESCO S/A respectivamente,  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0820302-07.2023.8.18.0140). 



Na sentença (ID n° 28294467), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e dobrada após a referida data, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 



1ª ApelaçãoRITA PEREIRA DOS SANTOS (ID n° 28294469): Sustenta a apelante que a relação entre as partes não é válida, visto que não houve comprovação da transferência de valores, conforme preceitua a Sum. 18 do TJ-PI, bem como não houve juntada do instrumento contratual. Requer, em suma, o provimento do recurso com a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além da devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas e correção dos parâmetros de atualização monetária.



2ª Apelação –  BANCO BRADESCO S.A.  (ID n° 28294470): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja feita de forma simples e que haja compensação dos valores transferidos.



Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no ID n° 28294477. Contrarrazões apresentadas pelo patrono da parte consumidora no ID n° 83457332.



É o Relatório.



1. DA ADMISSIBILIDADE

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há, portanto, passo a analisar o mérito.



3. MATÉRIA DE MÉRITO 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa.

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.



Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:



“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



3.3 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento não merece prosperar.

 

 

Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



3.5 Da Compensação de Valores

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.



Observa-se, portanto, a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte do consumidor, o que configura a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:



“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Nego portanto a compensação de valores. 



4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela autora, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, devendo este ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Além disso, determino que a restituição dos valores se dê em DOBRO, com incidência dos índices de correção monetária estalecidos nesta Decisão.



Em paralelo, no tocante à apelação ajuizada pela instituição financeira, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO PROVIMENTO pelas razões expostas

 

 

 

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.



De ofício, procedo, ainda, à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.

 

 


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820302-07.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0820302-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026