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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001367-87.2020.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - ELEMENTO INERENTE AO TIPO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE MAJORANTES. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO SUCESSIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ELVES DE SOUSA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI (ID n. 29586717), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o condenou à pena definitiva de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciada em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP; (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação; (iii) reavaliar as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime e (iv) examinar a legalidade da cumulação sucessiva de majorantes na terceira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as disposições do art. 226 do CPP constituem recomendações legais e não exigências absolutas, de modo que a nulidade não se configura quando o ato é ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e amparado em outros elementos de convicção, como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas. 4. A autoria e a materialidade restaram plenamente demonstradas pela palavra das vítimas, que goza de especial relevância em crimes patrimoniais, descrevendo com riqueza de detalhes a ação delituosa, o emprego de violência física mediante chute na motocicleta e a grave ameaça com uso de arma branca. 5. Na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a nota negativa das consequências do crime fundamentada exclusivamente na não restituição dos bens, por ser fator intrínseco ao tipo penal de roubo. Contudo, mantém-se a negativação das circunstâncias do crime em razão da gravidade concreta do modus operandi, consistente no chute desferido contra motocicleta em movimento, expondo a integridade física das vítimas a risco exorbitante e resultando em lesões corporais. 6. No concurso de causas de aumento da parte especial, a cumulação sucessiva (efeito cascata) exige fundamentação qualitativa concreta que demonstre a necessidade de exasperação acima do patamar mínimo, o que inexistindo nos autos, impõe a aplicação de um único aumento de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantida a condenação e o regime inicial fechado em razão da reincidência e da circunstância judicial negativa. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELVES DE SOUSA OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Narra a denúncia (ID n. 29586660, págs. 72 a 75) que: “Em 14 de outubro de 2020, por volta das 00h20min, na Rua Primeiro de maio, Bairro Catavento, nesta urbe, os denunciados, em comunhão de desígnios e com emprego de violência, perpetrado por meio de chute e grave ameaça a pessoa, consistente no uso de arma branca do tipo faca, subtraíram, para si ou para outrem, uma carteira contendo documentos e cartões de crédito, a quantia de 120 (cento e vinte reais) e um celular Samsung J5 PRIME pertencentes a FRANCISCO ELTON SANTIAGO. No dia e horário dos fatos, a vítima estava pilotando uma motocicleta Honda Biz C100, cor branca, placa KIY-4179, indo deixar sua namorada Silvina Merice da Silva em casa, quando no endereço acima mencionado, foram surpreendido pelos denunciados, que estavam em outra motocicleta. Na ocasião, os agentes fecharam a motocicleta do ofendido e deram um chute, fazendo com que ele e sua companheira se desequilibrassem e caíssem. Neste momento, Washington Breno encontrava-se armado com uma faca, desceu da motocicleta e com a faca em punho exigiu que a vítima passasse todos os seus pertences, enquanto o segundo denunciado aguardava na motocicleta. Após a vítima passar os seus pertences, os acusados evadiram-se do local. Ato contínuo, o ofendido dirigiu-se até a Delegacia Regional de Picos e registrou boletim de ocorrência descrevendo os indivíduos. Dias depois, os policiais mostraram fotografias de alguns suspeitos para a vítima e este procedeu ao reconhecimento, afirmando terem sido eles os autores do delito em vertente. Ademais, Silvina Merice da Silva compareceu em delegacia para prestar depoimento e mostrada algumas fotografias, esta também confirmou terem sido os denunciados, os autores dos fatos, conforme termos de reconhecimento de pessoas acostados às fls. 11, 12, 21 e 22.” Após regular instrução, sobreveio a Sentença (ID n. 29586717), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequência CONDENO o acusado ELVES DE SOUSA OLIVEIRA nas sanções do art.157, §2º, II e VII, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciada em regime fechado. Inconformado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID n. 29586723) requerendo em suas razões recursais o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para que haja a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, V e VII do CPP, em razão da nulidade do reconhecimento e da ausência de prova válida de autoria. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, neutralizando as vetoriais do art. 59 do CP, e a aplicação de aumento único na terceira fase nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID n. 29586725) pugnando pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em parecer (ID n. 30170948), opinando pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, devendo as consequências do crime serem tidas como neutras, mantendo-se a decisão guerreada em seus demais termos. É o relatório. Encaminhem-se à revisão e, após, inclua-se em pauta. VOTO
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso. - MÉRITO 1. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP) A defesa sustenta inicialmente em seu recurso que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi irregular, uma vez que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo ela, comprometeria a higidez da prova colhida, impondo-se a nulidade do ato, e sua absolvição pela ausência de prova válida de autoria (art. 386, V, do CPP). A irresignação, contudo, não merece guarida. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, passou por evolução quanto ao tema, assentando que as formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal constituem garantias que devem ser observadas sempre que possível. Todavia, a eventual inobservância de tais ritos na esfera administrativa não possui o condão de contaminar a ação penal por nulidade absoluta, desde que o reconhecimento seja ratificado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou que esteja amparado por outros elementos probatórios robustos colhidos durante a instrução criminal. Sobre o tema, é pacífica a orientação dos Tribunais, conforme se depreende de recente jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)
(...)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito. (TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023) No presente caso, observa-se que a identificação feita na delegacia foi integralmente confirmada perante a autoridade judiciária, ocasião em que as vítimas relataram com segurança as características físicas dos agentes e a dinâmica detalhada da abordagem, conferindo segurança jurídica ao édito condenatório. Importa destacar que o valor probante do reconhecimento não decorre meramente do cumprimento de um rito formal, mas da convicção gerada ao julgador ao ser confrontado com a lógica dos fatos e a firmeza dos depoimentos. O reconhecimento quando corroborado pela palavra da vítima que manteve contato direto com o agressor em condições favoráveis de visibilidade, possui plena validade jurídica. Assim, a possível irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não compromete a validez da condenação, uma vez que o ato foi posteriormente confirmado sob o manto do devido processo legal, com a oitiva das testemunhas e do réu na fase judicial, afastando qualquer risco de erro judiciário ou falha na identificação. No caso em análise, as vítimas foram ouvidas em audiência de instrução, oportunidade em que ratificaram o reconhecimento anterior com precisão. Francisco Elton Santiago foi enfático ao descrever que viu bem o rosto dos assaltantes e que as fotos apresentadas na delegacia correspondiam exatamente aos autores do crime, eliminando qualquer dúvida razoável sobre a autoria. Portanto, a identificação, somada aos depoimentos judiciais coerentes, garante a validade da prova, não havendo que se falar em nulidade e a consequente absolvição do apelante. 2. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O apelante também traz em seu pedido recursal, requerendo a devida absolvição pela insuficiência de de provas, conforme artigo 386, V do CPP, sob o argumento de que as provas produzidas durante a instrução não seriam suficientes para comprovar a autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “(...) o legislador na figura típica do art. 157 do CP trata de crime complexo, tendo por objeto jurídico o patrimônio, tutelando-se a integridade corporal, a liberdade e, em última análise, a própria vida, quanto ao crime de latrocínio. É delito comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo não é somente o proprietário possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça. As condutas punidas são subtrair (tirar) a coisa móvel alheia, utilizando-se de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência do sujeito passivo. Tais atos devem ser produzidos de forma anterior ou concomitante à subtração: se posterior, caracteriza-se o roubo impróprio. O objeto material do delito é a coisa alheia móvel, desde que dotada de valor patrimonial, e o elemento subjetivo é o dolo, de modo específico a praticar uma das condutas descritas no tipo. Com a prisão do acusado e no decorrer da instrução processual, as vítimas e as testemunhas arroladas pelo órgão acusador depuseram e relataram como tudo aconteceu. As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas. A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, através do depoimento das vítimas e testemunhas ouvida na esfera policial e em juízo. A autoria também restou indene de dúvidas, conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, bem como o relatado pelas vítimas e testemunhas. A vítima Francisco Elton Santiago em seu depoimento em juízo relatou: “[…] QUE estava com a namorada e vinha no sentido centro par ao Junco em uma Biz, quando olhou pelo retrovisor e viu dois homens em outra moto, sendo que um deles deram um chute em seu veículo, momento em que caiu com a companheira; QUE um deles estava com uma faca na mão, pediu celular e carteira e ele entregou; QUE se machucou com a namorada por conta da queda; QUE machucou a perna e a namorada o pé; QUE levaram dele uma carteira com dinheiro e documentos e um celular J5; QUE depois do ocorrido foi na delegacia e fez o boletim de ocorrência; QUE na época estava tendo uma grande onda de assaltos na região e na delegacia foram lhe mostrados fotos e conseguiu reconhecer os dois acusados; QUE nunca recuperou nada, só o cartão de crédito que foi deixado no supermercado ki preço[...]”. A testemunha Silvina Merice da Silva informou em juízo: QUE vinha com o namorado, quando chegaram dois homens em uma Bross e falaram que eles deveriam parar; QUE meteram um chute na motocicleta e os derrubaram; QUE um ficou em pé em perto dela, enquanto o outro apontava uma faca para seu namorado pedindo seus pertences; QUE levaram todos os documentos de seu namorado e o celular; QUE não chegaram a levar nada seu, pois no momento da queda, caiu por cima de sua bolsa e os acusados não viram suas coisas; QUE os acusados os ameaçaram e estavam com uma faca; QUE na delegacia reconheceu os réus por fotografia; QUE reconhece o homem que aparece no vídeo como sendo o que estava com a faca no dia do crime ”. Em seu interrogatório em juízo o Denunciado exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Portanto, finda a instrução processual, revelou-se a unidade e fortaleza dos depoimentos da vítima e da testemunhas arrolada pela acusação. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o agente, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça. A conduta do acusado se coadunam, perfeitamente, com o preceito apresentado na denúncia, vez que, se tratando de tentativa de roubo, verifico que ocorreu o resultado da tentativa de subtração de bem móvel alheio, quanto a grave ameaça.” A referida sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, com análise detalhada e criteriosa das provas produzidas em sede inquisitorial e, sobretudo, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O conjunto probatório revela-se harmônico e consistente no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. A dinâmica do evento criminoso revela um elevado grau de violência dos agentes. A vítima Francisco Elton relatou em juízo que pilotava sua motocicleta na companhia de sua namorada quando foi surpreendido pelos acusados, aproximaram-se e desferiram um chute violento contra o seu veículo, o que provocou a queda imediata do casal, resultando em lesões corporais que evidenciam o descaso com a vida e a integridade física das vítimas. A agressividade da conduta prosseguiu após a queda, com o corréu Washington descendo do veículo munido de uma faca, utilizando-se da grave ameaça para intimidar as vítimas e lograr êxito na subtração dos bens e empreender fuga com o apelante Elves que permanecia na condução da motocicleta no momento do crime, a fim de garantir a cobertura da ação. A testemunha Silvina Merice da Silva confirmou integralmente esta narrativa, detalhando o pânico vivenciado e a clareza com que pôde identificar os autores, ratificando em juízo o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e confirmando que o réu era o indivíduo que dava apoio à execução do roubo. É sabido que, em crimes patrimoniais, quase sempre cometidos na clandestinidade e à revelia de testemunhas oculares estranhas ao fato, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, bastando para a condenação quando se apresenta firme, coerente e em consonância com os demais elementos constantes nos autos. No caso em tela, não se vislumbra qualquer motivo para que as vítimas imputassem falsamente o crime ao apelante, cujas características foram descritas com precisão. As versões apresentadas em juízo mantiveram a estrutura lógica dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, revelando uma sequência cronológica de eventos que vincula diretamente o réu ao crime. Diante de tais circunstâncias, não há margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório, analisado de forma sistêmica, revela-se suficiente para firmar o referido juízo de condenação. 3. DA POSSIBILIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da retirada das vetoriais das circunstâncias do crime e das consequências do crime, que foram empregadas pelo juizo a quo na valoração da primeira fase da dosimetria. Passamos a analisá-las. 3.1. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias do crime, a magistrada considerou a valoração negativa de tal vetor sob o argumento de que no presente caso ambas as vítimas do crime saíram lesionadas com a ação delituosa. A referida vetorial diz respeito ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Quanto a sua definição tem-se que "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).” Verifico no presente caso, que merece permanecer tal desvalor referente a presente vetorial. A fundamentação é idônea, pois o modo de execução do crime transbordou a violência comum do tipo ao utilizar um chute para derrubar as vítimas de uma motocicleta em movimento. Nesse sentido tem-se de forma pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que no crime de roubo, apesar de estar implícito na definição do tipo penal a violência, quando esta é empregada de forma desproporcional e exacerbada, merece ser considerada na pena-base. Segue alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE RECONHECIDAS EM DESFAVOR DO APELANTE . EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADOÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO . - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que a prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação - Embora a violência seja circunstância elementar do crime de roubo, descrita no tipo penal em comento, o emprego de violência exacerbada, desnecessária e desproporcional extrapola aquela inerente ao tipo penal e justifica o acréscimo da pena-base, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena - O aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada modulador desfavorável, com a devida fundamentação idônea, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucional idade nº 1.0647 .08.088304-2/002. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01219139720248130024, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2025)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES . EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS . IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC 174.619/ES). 4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida, uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal . 5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP). 6 . A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido. (STJ - RHC: 201588 SP 2024/0271710-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Dito isso, no presente caso, o modus operandi empregado revela uma periculosidade concreta superior, pois o risco de morte ou de lesões graves decorrentes de uma queda em asfalto com veículo em velocidade é exorbitante. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, o juízo sentenciante atuou corretamente, em consonância com a jurisprudência pacificada. Dessa forma, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como realizada na sentença, por estarem presentes elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 3.2. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Quanto a vetorial das consequências do crime, o apelante requer a sua retirada, pois segundo ele “a não restituição dos bens não configura consequência excepcional que justifique a majoração da pena-base, tratando-se de efeito normal da prática do delito” Assiste razão o apelante No que se refere à análise da referida vetorial negativamente avaliada pela magistrada na primeira fase da dosimetria, esta justificou sua fundamentação com base no fato de que os pertences das vítimas não foram restituídos. O julgador, portanto, levou em consideração a impossibilidade de restituição integral dos bens como um fator que elevasse a pena-base quando da aplicação da reprimenda. Entretanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a subtração da res furtiva e a consequente perda ou impossibilidade de recuperação dos bens subtraídos são elementos intrínsecos ao tipo penal de roubo. A tipicidade do crime de roubo está justamente no ato de subtrair bens alheios, o que invariavelmente resulta na privação do bem da vítima. Assim, a dificuldade ou impossibilidade de recuperação dos bens não configura uma circunstância adicional que deva ser considerada para a intensificação da pena, pois isso já está contemplado como consequência do próprio ato criminoso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu. (TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019) (...) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). (grifo nosso) Portanto, a alegação de que a não recuperação do bem justifica uma maior penalização não encontra respaldo na estrutura normativa do tipo penal, uma vez que o dano causado pelo crime é presumido pela subtração, independentemente de o bem ser recuperado ou não. Diante disso, retiro a vetorial que foi aplicada ao recorrente na primeira fase da dosimetria, devendo haver a devida readequação da pena-base nesse ponto. 4. DA CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP) No que concerne à terceira fase da dosimetria, a defesa insurge-se contra a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII do CP). O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece uma faculdade ao julgador, dispondo que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo o que mais aumente. Embora a cumulação seja admitida, ela não é automática e exige fundamentação qualitativa concreta que demonstre que a conjunção das majorantes extrapolou a gravidade inerente a cada uma delas isoladamente. No caso sob exame, o juízo de primeiro grau limitou-se a constatar a presença de ambas as causas, operando o cálculo em cascata sem expor as razões pelas quais a pluralidade de agentes e o uso da arma branca demandariam tal exasperação extraordinária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação das majorantes previstas no artigo 157 do Código Penal somente é legítima quando há fundamentação idônea, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e ao dever de individualização da pena. De acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando afastar a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na dosimetria . 2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena, alegando coação ilegal na aplicação das majorantes .II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.III . Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n . 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.7. A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, com 17 dias-multa, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes" .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615 .932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ. (STJ - AgRg no HC: 952450 SP 2024/0384897-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)
(...)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES . SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ . TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP . 2. No caso, as sucessivas exasperações não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de majorantes (duas). 3. Embora uma das majorantes - concurso de agentes ou emprego de arma de fogo - possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete a este Superior Tribunal, em julgamento de habeas corpus, cuja via é estreita e de cognição sumária, transpô-la da terceira para a primeira fase da dosimetria . Cabe a esta Corte, na seara mandamental, somente afastar a fundamentação deficiente e aplicar a opção mais benéfica ao réu. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 908689 RN 2024/0146211-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
Diante da ausência de fundamentação específica quanto à necessidade de cumulação, impõe-se o reconhecimento apenas da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, por refletir de modo mais expressivo a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade do agir. Assim, afasta-se a cumulação das majorantes, mantendo-se apenas a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, relativa ao emprego de arma branca, ajustando-se, por consequência, a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria para refletir unicamente essa circunstância. 5. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA Em face de todo o exposto, procedo ao redimensionamento definitivo da sanção imposta ao apelante ELVES DE SOUSA OLIVEIRA da seguinte forma: na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, afasto a negativação das consequências do crime e mantenho a das circunstâncias do crime, aplicando o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 04 anos, o que resulta em uma pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de atenuantes e presente a agravante da reincidência, majoro a pena anterior em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, verificada a ocorrência de duas causas de aumento da parte especial (concurso de pessoas e arma branca) sem a devida fundamentação para o cúmulo, utilizo a regra do art. 68, parágrafo único, do CP para aplicar um aumento único de 1/3 (um terço), consolidando a reprimenda final em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a' e §3º do Código Penal, dada a condição de reincidente do réu e a presença de circunstância judicial negativa que impede a fixação de regime mais brando. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto por ELVES DE SOUSA OLIVEIRA, para afastar a valoração negativa da vetorial das consequências do crime, readequar a fração de aumento na primeira fase e afastar a cumulação sucessiva de majorantes na terceira fase, redimensionando a pena definitiva para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. É como voto. Adote a coordenadoria as providências necessárias para alteração da pena. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0001367-87.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELVES DE SOUSA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026