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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804239-84.2025.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE CONTRATUAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VOLAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18, 30 E 37, DESTE TJPI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDOS. RECONHECIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, §1º, e 932, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804239-84.2025.8.18.0026 Trata-se de Agravo Interno interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MARIA DA SILVA, ora agravada. A Decisão agravada conheceu da Apelação Cível e lhe deu parcial provimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, sob o fundamento de que, tratando-se de pessoa analfabeta, não foram observadas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigências aplicáveis inclusive aos contratos eletrônicos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e 37, do TJPI. Reconheceu-se, ainda, a falha na prestação do serviço, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial e código hash, com registro de geolocalização, IP e demais dados de formalização digital, além da efetiva disponibilização e utilização do crédito pela agravada. Alega a inexistência de fraude ou vício de consentimento, defende que a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé e pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores. Suscita, ainda, preliminares relativas à impugnação da gratuidade da justiça e à ausência de interesse de agir, bem como requer a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 595, do Código Civil, por se tratar de pessoa analfabeta, inexistindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que acarreta nulidade absoluta do contrato. Sustenta que o Agravo Interno não enfrenta o fundamento central da decisão, reitera a hipervulnerabilidade da consumidora e requer a manutenção integral da decisão, com majoração dos danos morais, dos honorários advocatícios e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformando a sentença impugnada, declarar nulo/inexistente o contrato questionado, condenando o Banco ora agravante a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização pelos danos morais causados à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O ato decisório recorrido fundamentou-se, quanto ao primeiro ponto supracitado, na ausência de regularidade de contratação com pessoa analfabeta, eis que não foi observada a existência de assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil. Embasou-se, ainda, no entendimento firmado no âmbito deste TJPI, nos termos das Súmulas nº 18, 30 e 37, que asseguram àquele contratante analfabeto, cujo contrato não obedeceu às formalidades legais, o direito à reparação pelo dano moral e material sofrido. No caso em concreto, o Banco agravante se limitou a reiterar os mesmos fundamentos lançados na Contestação, especialmente no que se refere à alegada regularidade da contratação. Neste ponto, insiste na tese de que foram obedecidas todas as formalidades para a contratação na forma eletrônica, sem, contudo, impugnar o principal fundamento que embasa a Decisão terminativa, qual seja, o descumprimento da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses reiteradas, inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Os fundamentos dispostos na Decisão recorrida são suficientes para embasar o entendimento de que o contrato impugnado é inválido, e que, em decorrência dele, gerou-se o dever de reparar, material e moralmente, a parte autora, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos trazidos pelo Banco agravante quando, inclusive, não impugnam os entendimentos jurisprudenciais fixados nos enunciados das Súmulas acima dispostas que embasaram o ato decisório singular. A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na Decisão monocrática, da observância da configuração do ato ilícito consistente na irregularidade da contratação com pessoa analfabeta, eis que não comprovada a existência de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme entendimento firmado na supracitada Súmula nº 30, deste TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Impõe-se trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da necessidade de o Agravo Interno impugnar especificamente os fundamentos da Decisão, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE RECORRIDA - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. - Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. - Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 102, § 1º, do CPC. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da parte Apelada, ora Agravado, impugnando a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Agravante não somente expor as razões de seu inconformismo, mas atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, consoante preceituado no Art. 1.021, § 1º do CPC. 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, constituindo pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso (requisito extrínseco). 5. A jurisprudência pátria entende que “aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,j. 29.09.2016, D]e 05,10.2016), Identicamente, v. STF, l.' Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,p3.09.2016, D]e 11.10.2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inciso III, do RITJDFT Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016, DJe 05,10.2016, STF, 1ª Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,P 3.09.2016, DJe 11.10.2016; Acórdão 1960757, 0729814-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025. (TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)” É inquestionável que em relação às duas questões supracitadas (nulidade do contrato e dano moral), o Banco recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório monocrático, descumprindo, assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso no que tange às referidas matérias (art. 932, III, do CPC). Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere ao direito de ver reduzido o valor da indenização fixado a título de dano moral, não merece amparo a pretensão recursal do Banco. Neste ponto, o Banco afirma que o dano moral fixado se revela excessivo e destoa da realidade dos autos, devendo ser observada a proporção entre a gravidade da culpa e o dano causado e a razoabilidade. A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado na Decisão agravada se apresenta compatível com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, manter a Decisão impugnada. Quanto ao pedido de reforma do ato decisório no capítulo que trata da devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato declarado nulo, também não deve ser acolhido. Conforme consta na Decisão agravada, a condenação à restituição em dobro se impunha ante a cobrança de parcelas mensais baseada em contrato nulo, tendo incidido sobre conta bancária na qual a parte autora recebeu o seu benefício previdenciário. Tal conduta do Banco requerido contraria à boa-fé objetiva, e, portanto, caracteriza-se como dolosa. Nesse sentido, restou demonstrado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo. Há que se registrar que não se cogita na aplicação do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ. A Corte Especial do citado Tribunal Superior, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Houve, no referido julgado, a modulação dos efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021. Ocorre que, como acima afirmado, não há que se cogitar na necessidade de se comprovar o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco agravante, ante o fato de haver sido violada a boa-fé objetiva na prática dolosa do ato ilícito (cobrança indevida). Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais. Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência. Em relação à necessidade de compensação alegada nas razões deste agravo, não há interesse recursal, eis que acolhida a pretensão na Decisão recorrida quando da análise do pedido de repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: “(...) Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)” Impõe-se, neste aspecto, acrescentar somente que deverá incidir sobre o valor a ser compensado, correspondente à quantia comprovadamente entregue à parte autora em decorrência do contrato anulado, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo crédito na conta da parte ora agravada, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da compensação e evitar o enriquecimento indevido de quaisquer das partes. Não há que se falar em incidência de juros de mora sobre a referida quantia a ser compensada, pois inexiste, quanto a este valor, inadimplemento, havendo a necessidade, somente, de recomposição do poder de compra da moeda (correção monetária), independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA . NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado . Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” No caso concreto, considerando que a parte autora recebeu a quantia objeto do ajuste contratual, conforme se depreende do documento Id 28708328, em 23/10/2023, impõe-se reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente desde a citada data. Impõe-se, desse modo, modificar a Decisão terminativa ora agravada para reconhecer o direito do Banco embargante a ver corrigido monetariamente o valor a ser compensado, correspondente à quantia percebida pela parte agravada, com a quantia a ser repetida em dobro em favor desta última. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a declaração de nulidade/invalidade do contrato impugnado e a condenação do Banco e no pagamento de indenização por danos morais, e, na parte conhecida, JULGO-O PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para, modificando em parte mínima a Decisão agravada, assegurar que a quantia a ser objeto de compensação em favor do Banco recorrente deva ser corrigida monetariamente, mantendo-se o ato decisório em todos os demais termos. É como o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0804239-84.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSA MARIA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/03/2026