Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800871-39.2025.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, bem como condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. 2- Comprovada, por meio de extratos bancários, a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado à autora, mostra-se legítima a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes. 3- A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo (arts. 77, 80 e 81 do CPC). 4- Caracteriza alteração da verdade dos fatos a negativa categórica de utilização do serviço quando a prova documental revela a efetiva movimentação do limite de crédito, evidenciando abuso do direito de ação. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-39.2025.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800871-39.2025.8.18.0100
APELANTE: MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.


1- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, bem como condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.

2- Comprovada, por meio de extratos bancários, a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado à autora, mostra-se legítima a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes.

3- A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo (arts. 77, 80 e 81 do CPC).

4- Caracteriza alteração da verdade dos fatos a negativa categórica de utilização do serviço quando a prova documental revela a efetiva movimentação do limite de crédito, evidenciando abuso do direito de ação.

5- Recurso conhecido e desprovido. 

 



RELATÓRIO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id.30767666) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

[...]

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 10.375,36, tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda, e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

[...]


Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id.30767669), que não praticou qualquer ato de litigância de má-fé, limitando-se a exercer seu direito constitucional de ação; que vinha sofrendo diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que a levou a ajuizar a presente demanda e outras semelhantes; que não houve dolo, alteração da verdade dos fatos ou dano processual que justificasse a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC; que a condenação por má-fé baseou-se em “ilações e suposições, sem prova nenhuma”, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo (dolo); que a mera improcedência do pedido não implica automaticamente litigância de má-fé; que a jurisprudência exige demonstração inequívoca de comportamento malicioso e prejuízo processual, citando precedentes do TJPI e do STJ nesse sentido .

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo à litigância de má-fé, excluindo a multa e os encargos dela decorrentes, uma vez que a parte autora  apenas exerceu o seu livre direito de ação.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.30767678), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.

É o Relatório. 


 

 

JuLIA Explica




VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio sentença, na qual  o Juízo a quo, ao analisar os extratos bancários e a contestação, concluiu que a autora utilizou o limite de crédito disponibilizado, reputando legítima a cobrança dos encargos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e, por conseguinte, regulares os descontos realizados.Entendendo, ainda,  que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e a utilização do serviço, enquadrando sua conduta no art. 80, II, do CPC, e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal.

O ponto central da controvérsia é decidir se restou configurada a litigância de má-fé por parte autora, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 

O sistema jurídico brasileiro estrutura-se sobre os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação (arts. 5º, 6º e 77 do CPC). A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, constitui exceção à regra do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), exigindo prova clara e robusta do elemento subjetivo, o dolo processual,não se presumindo pela simples improcedência da demanda.

Entretanto, o exercício do direito de ação não se confunde com a utilização do processo como instrumento para obtenção de vantagem indevida. A norma do art. 80, II, do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. Já o art. 81 estabelece que o juiz condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa, entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante afirmou categoricamente que jamais utilizou o limite de crédito que ensejou os descontos impugnados. Contudo, os extratos bancários acostados demonstram a efetiva utilização do cheque especial, circunstância que deu origem aos encargos lançados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.

Não se trata de mera interpretação jurídica divergente, mas de negativa fática contrariada por prova documental inequívoca. A autora, ao afirmar inexistir contratação ou utilização do serviço, buscou infirmar fato objetivo demonstrado nos autos, circunstância que evidencia a alteração da verdade dos fatos.

Destarte, confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença não merece reparo. A conduta da apelante extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC.

Ademais, a penalidade aplicada foi fixada em patamar mínimo (2% sobre o valor da causa), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso a ser corrigido.

Conclui-se, assim, que a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo fático e jurídico e jurisprudencial suficiente. Vejamos alguns julgados:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. O autor aduz que não contratou empréstimo consignado e que houve fraude, alegando sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando que a sentença seja cassada ou reformada para acolher os pedidos iniciais, com o afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da contratação e a existência de fraude alegada pelo autor; (iii) avaliar a caracterização da litigância de má-fé e a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que o juiz, como destinatário da prova, detém competência para avaliar a suficiência do conjunto probatório, e no caso dos autos as provas documentais apresentadas foram suficientes para o julgamento antecipado da lide. 2. A contratação do empréstimo consignado e o pedido de portabilidade de crédito foram demonstrados por meio de telas sistêmicas de contratação eletrônica com uso de cartão e senha pessoal. Os elementos constantes dos autos indicam que em razão da contratação houve quitação de anterior empréstimo contratado pelo autor junto a outra instituição financeira, o que infirma a hipótese de fraude. 3. A litigância de má-fé do autor se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos e pela insistência em narrativa infundada, configurando abuso do direito de ação. A multa foi adequadamente fixada, não comportando afastamento ou redução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10236635920238260032 Araçatuba, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/02/2025). G.N.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. I. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57343451220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). G.N. 


Desta feita, constata-se que o recurso do autor não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

A parte recorrente, sucumbente também em grau recursal, será responsável pelos honorários de sucumbência. Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, seguirá a condição de suspensão estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.  




 


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800871-39.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/03/2026