Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801096-31.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801096-31.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. ASSINATURA PRESENTE. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). CONTRATAÇÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I – Caso em exame: trata-se de apelação cível interposta em demanda na qual o consumidor buscava a declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de contratação válida junto à instituição financeira.

II – Questão em discussão: verificar a regularidade da contratação, a validade do contrato bancário firmado e a eventual configuração de descontos indevidos aptos a ensejar restituição em dobro e reparação por danos morais.

III – Razões de decidir: estando o consumidor devidamente alfabetizado e presente a assinatura no instrumento contratual, corroborada pela existência de comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra a tradição do valor contratado, resta caracterizada a validade da contratação. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, comprovada a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, afasta-se a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, inexiste ilicitude a ensejar repetição de indébito ou reparação moral.

IV – Dispositivo e tese: apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: a assinatura do contrato bancário, acompanhada de comprovante de transferência (TED), constitui prova suficiente da regularidade da contratação, impondo-se a improcedência de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por consumidor na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Na sentença, o juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato bancário, por ausência de comprovante de transferência bancária (TED) que demonstra a tradição do valor contratado, e determinou a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Inconformada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que houve contratação válida, o contrato encontra-se assinado, e que foi comprovada a transferência dos valores contratados (TED) para conta bancária de titularidade do autor. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos.(ID 31209677)

Devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões(ID31209685 ).

II – FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

A controvérsia diz respeito à validade do contrato bancário firmado por consumidor , que alegou não ter contratado os serviços financeiros e não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.

No caso, a instituição financeira comprovou que o contrato foi assinado , estando, portanto, preenchidas as formalidades legais .

Além disso, consta nos autos comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) realizada em favor da parte autora, em valor compatível com a contratação, o que afasta a alegação de ausência de contratação.

Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a existência de TED regularmente realizada em conta bancária de titularidade do autor é suficiente para afastar, por si só, a alegação de inexistência de contratação, nos termos da Súmula 26 do TJPI:

“A juntada de comprovante de transferência bancária (TED) em nome do autor é suficiente para afastar a alegação de ausência de contratação, salvo prova em contrário.”

No caso, não houve prova em contrário apresentada pelo autor, tampouco qualquer elemento que indicasse vício na sua manifestação de vontade. Diante disso, não se sustenta a declaração de inexistência de relação contratual, tampouco a condenação por danos morais ou a repetição de indébito.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.







 

 

TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801096-31.2019.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801096-31.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/02/2026