Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-16.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800822-16.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FELICIANO TELES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Feliciano Teles de Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco do PAN S.A. O autor alegava ausência de relação contratual válida e pedia a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais. A sentença, ao reconhecer a existência de contrato válido e o repasse do valor contratado, rejeitou os pedidos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente da existência e validade da relação contratual referente ao empréstimo consignado questionado, a ponto de afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, de modo que se impõe a análise da relação contratual à luz das normas consumeristas.

4. O banco apelado juntou aos autos o contrato eletrônico assinado digitalmente com a validação por biometria facial, código hash e outros metadados, além de documentos pessoais da parte autora, confirmando a contratação.

5. Também foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.466,13, corroborando a efetiva liberação dos valores contratados ao autor, sem que este tenha apresentado extratos ou outros elementos para infirmar a prova do repasse.

6. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula 18 e em precedentes análogos, reconhece como válida a contratação formalizada por meio eletrônico com assinatura digital e repasse via TED, afastando a alegação de contratação indevida.

7. Ausente falha na prestação de serviço e não comprovada cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A juntada de contrato eletrônico com assinatura digital validada por biometria e metadados, aliada ao comprovante de transferência bancária, comprova a existência e validade da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira.

2. A ausência de prova inequívoca da inexistência da contratação ou do não recebimento dos valores impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.

3. Não se configurando cobrança indevida, é indevido o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FELICIANO TELES DE SOUSA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ele ajuizada em desfavor de BANCO DO PAN S.A., ora Apelado.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25103014) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25103165), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o comprovante de transferência não são capazes de atestar a validade da relação contratual. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Defende também que o banco juntou contrato que não possui assinatura digital válida da parte autora.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25103169), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26990804, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe seu respectivo conhecimento.

 

 

2. PRELIMINARES

 

Não há, portanto, passo à análise do mérito.

 

 

3. MÉRITO

 

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 25103004, 25103005 e 25103006), com a demonstração da autorização da contratação por parte do autor, através de envio de biometria facial, assinatura digital, código hash, dentre outros metadados, além da juntada de documentos pessoais enviados pela parte autora. Além disso, juntou o comprovante de transferência TED válido (ID n° 25103008), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 1.466,13 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 

 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. 

 

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo em 15 (quinze) dias úteis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800822-16.2024.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800822-16.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELICIANO TELES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026