Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-20.2025.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, exigidos diante de indícios de demanda predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta violação ao art. 6º, VIII, do CDC, ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, desnecessidade de prova documental na fase inicial e inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC opera de forma automática, independentemente da demonstração mínima de verossimilhança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, mas não afasta o dever da parte autora de cooperar com o processo e apresentar documentos mínimos que confiram plausibilidade à narrativa fática. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, podendo determinar o suprimento de vícios e prevenir práticas abusivas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. A exigência de extratos bancários visa aferir a existência dos descontos impugnados e, consequentemente, o interesse de agir, sendo indispensável para delimitação da lide e exercício do contraditório. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. Regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC e impondo o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A exigência de emenda da inicial não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois não exclui a apreciação jurisdicional, mas condiciona o regular processamento da demanda ao atendimento de requisito processual mínimo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, inexistentes sem a apresentação de documentação mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários para aferição do interesse de agir e da plausibilidade da alegação em ação que discute inexistência de relação jurídica, especialmente diante de indícios de demanda predatória. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, dependendo de decisão fundamentada e de demonstração mínima de verossimilhança ou hipossuficiência. 3. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 321 e parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-20.2025.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800747-20.2025.8.18.0112
AGRAVANTE: MILIANA PAULO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, exigidos diante de indícios de demanda predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta violação ao art. 6º, VIII, do CDC, ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, desnecessidade de prova documental na fase inicial e inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC opera de forma automática, independentemente da demonstração mínima de verossimilhança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, mas não afasta o dever da parte autora de cooperar com o processo e apresentar documentos mínimos que confiram plausibilidade à narrativa fática.

  2. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, podendo determinar o suprimento de vícios e prevenir práticas abusivas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.

  3. A exigência de extratos bancários visa aferir a existência dos descontos impugnados e, consequentemente, o interesse de agir, sendo indispensável para delimitação da lide e exercício do contraditório.

  4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.

  5. Regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC e impondo o indeferimento da petição inicial.

  6. O indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

  7. A exigência de emenda da inicial não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois não exclui a apreciação jurisdicional, mas condiciona o regular processamento da demanda ao atendimento de requisito processual mínimo.

  8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, inexistentes sem a apresentação de documentação mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários para aferição do interesse de agir e da plausibilidade da alegação em ação que discute inexistência de relação jurídica, especialmente diante de indícios de demanda predatória. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, dependendo de decisão fundamentada e de demonstração mínima de verossimilhança ou hipossuficiência. 3. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 321 e parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MILIANA PAULO DA SILVA em face da Decisão Terminativa de ID 29773668, proferida monocraticamente por este Relator, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários.

Consta da Decisão Terminativa de ID 29773668, que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, conforme determinação contida na decisão de ID 29749294 (referida expressamente na fundamentação da decisão monocrática), a fim de apresentar extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, providência reputada necessária diante de indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. Não tendo sido cumprida a diligência, sobreveio o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs Agravo Interno, conforme petição de ID 30481736, sustentando, em síntese: (i) violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ofensa ao direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo; e (iv) inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI, por inexistirem elementos concretos que indiquem litigância predatória.

A instituição financeira apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme ID 30963220, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, argumentando que a exigência de extratos bancários constitui requisito mínimo para aferição do interesse de agir e da plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica, especialmente em contexto de demandas repetitivas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em aferir: (i) se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor opera de forma automática, independentemente da demonstração mínima de verossimilhança.

É incontroverso que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Todavia, a incidência do microssistema consumerista não exime a parte autora do dever de cooperação processual nem a desobriga de apresentar documentos mínimos aptos a conferir plausibilidade à narrativa fática.

O Código de Processo Civil, em seu art. 139, incisos III e IX, estabelece, integralmente:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”


No caso concreto, conforme explicitado na Decisão Terminativa de ID 29773668, a exigência de extratos bancários decorreu da necessidade de aferir a própria existência do alegado desconto e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. A ausência de qualquer documento que demonstre minimamente os descontos impugnados inviabiliza a delimitação da lide e compromete o exercício do contraditório.

A exigência de documentos mínimos, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 deste Tribunal, cujo teor integral é o seguinte:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe, integralmente:

 

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, conforme consignado na decisão monocrática de ID 29773668 , e permaneceu inerte, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC.

O indeferimento da petição inicial conduz, por expressa disposição legal, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial.”


No tocante à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumpre transcrever o dispositivo:


“Art. 5º (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”


Não se verifica qualquer afronta a tal garantia constitucional. A providência judicial adotada não excluiu a apreciação jurisdicional da pretensão, mas condicionou o regular processamento da demanda ao atendimento de requisito processual mínimo, indispensável à verificação da existência de interesse processual.

Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


A literalidade do dispositivo evidencia que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência. Sem a apresentação de extratos bancários mínimos, sequer é possível aferir a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica.

Portanto, a decisão agravada não violou o acesso à justiça, tampouco aplicou de forma automática a Súmula nº 33 do TJPI, mas exerceu, de maneira fundamentada, o poder-dever de direção do processo, com vistas à preservação da racionalidade do sistema e à prevenção de práticas abusivas.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800747-20.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MILIANA PAULO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2026