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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755240-81.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, II; CPC, arts. 373, II, 934 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.256.869/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.09.2012, DJe 04.10.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Em razão do presente julgamento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto."RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA e MED IMAGEM S/C, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JULIANA DE SOUZA AMORIM, ora agravada. No ID 24580221 consta a decisão recorrida . No ato, o Magistrado a quo deferiu tutela de urgência para determinar que as rés autorizassem, no prazo de cinco dias, a realização de exames médicos e prestassem atendimento de urgência e emergência à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a dez dias-multa. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Relator indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, destacando a ausência de comprovação de mora superior a 60 dias e de notificação prévia, bem como a prevalência do direito à saúde diante do quadro de gestação com risco. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a agravada encontrava-se inadimplente por período superior a 60 dias, circunstância que autorizaria a suspensão ou rescisão contratual nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; sustenta a inexistência de urgência real, afirmando que os exames seriam eletivos; defende a ilegitimidade passiva dos hospitais, por não integrarem diretamente a relação contratual; e afirma a impossibilidade de custeio de serviços sem a devida contraprestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, preliminarmente, a tempestividade da peça. No mérito, aduziu que não houve notificação prévia válida para eventual suspensão ou rescisão contratual; que as negativas de atendimento ocorreram quando não configurado o prazo legal de 60 dias de inadimplência; que se tratava de gestação de risco, com episódios de sangramento e necessidade de atendimento de urgência; que houve negativa indevida mesmo diante de pagamentos realizados; que a conduta da operadora afrontou a legislação e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia; e que os hospitais integram grupo econômico, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
II – Da fundamentação jurídica a) PRELIMINARMENTE Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, ressalta-se que que o juízo de primeiro grau não se debruçou sobre a matéria que funda a insurgência do agravante, no momento do deferimento liminar. Logo, eventual conhecimento e debate do ponto controvertido por parte deste E. Tribunal de Justiça representaria supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem, conforme se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Decisão deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo - Recurso da parte ré que alega ter efetuado o regular pagamento das parcelas pactuadas – Alegação de má-fé e abuso do direto do agravado - Pronunciamento judicial que não tratou das matérias - Impossibilidade de análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149050-32.2024.8 .26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Busca e apreensão - Alienação fiduciária Decisão que reconheceu como válida a constituição em mora e deferiu a apreensão do veículo - Recurso da parte ré Alegação de capitalização diária de juros e abusividade de cláusulas contratuais Pronunciamento judicial que não tratou da matéria Impossibilidade de análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2028897-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Decisão de primeiro grau que defere a liminar - Agravo interposto pelo réu - Pretensão de obter o reconhecimento da culpa exclusiva da agravada e da descaracterização da mora - Matérias submetidas à análise do juízo de primeiro grau, mas não apreciadas - Impossibilidade de a controvérsia ser conhecida em segundo grau sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259891-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
Destaca-se que o recurso é medida para o reexame do que foi decidido pelo juízo da causa e não se presta para a análise de questões e documentos inéditos que não foram levados à apreciação, decisão ou consideração do Juízo de origem. Desse modo, abstenho-me de apreciar a preliminar suscitada, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
b) MÉRITO A controvérsia limita-se a verificar a regularidade (ou não) da suspensão do contrato de plano de saúde da autora e, consequentemente, negativa de cobertura de tratamento médico. De início, ressalte-se que a negativa de atendimento constitui fato incontroverso, restringindo-se a defesa das rés à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando que a responsabilidade pelo ocorrido decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, em razão da inadimplência das mensalidades contratuais. Em consulta aos autos originais, verifica-se que a autora, mesmo com atraso, pagou a mensalidade referente ao mês de 01/2025 no dia 21/01/2025 e pagou as mensalidades referentes aos meses de 02/2025 e 03/2025 no dia 13/03/2025. Assim, verifica-se que, na data da primeira negativa de atendimento, ocorrida em 21/01/2025, a autora contava com atraso de 16 (dezesseis) dias no pagamento da mensalidade, tendo em vista que a parcela referente a dezembro de 2024 se encontrava quitada. Consigna-se, ainda, que, ao buscar novamente atendimento em 19/02/2025, houve nova recusa sob o fundamento de inadimplência, ocasião em que o atraso correspondia a 15 (quinze) dias. Outrossim, cumpre destacar que a requerente encontrava-se em gestação de alto risco, demandando atendimento de natureza emergencial. Ademais, ressalta-se que, mesmo que houvesse inadimplência da autora, a suspensão ou rescisão dos respectivos serviços sem prévia notificação da parte consumidora estaria vedada pela norma prevista no art. 13, II, da Lei 9.656/98, abaixo transcrito: Art. 13. [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
Certo é que a mera inadimplência não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento jurisprudencial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. ( STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)
Diante disso, somente seria possível o cancelamento unilateral do contrato, se o atraso superasse sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato e, desde que o consumidor fosse comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, prova esta que sequer foi produzida pelas Recorrentes. Melhor dizendo, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato pelo plano de saúde, fazendo-se necessária a prévia notificação do usuário para que assim seja constituído em mora, o que não foi feito. Além do mais, no caso, ocorreu a comprovação de pagamento da mensalidade de janeiro/2025 e fevereiro/2025, ainda que em atraso, de modo que a justificativa das Agravantes para recusar o atendimento não se mostra cabível, nem razoável, ainda mais em se tratando de atendimento emergencial de uma grávida. Destarte, o conjunto probatório constante dos autos confere verossimilhança às alegações da parte autora no que tange à negativa de atendimento, não logrando as Agravantes em afastá-las, como lhes competia na forma do disposto no artigo 373, II, do CPC. Portanto, não há como dar provimento ao Agravo de Instrumento, posto que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no art. 955, parágrafo único do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Em razão do presente julgamento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Em razão do presente julgamento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0755240-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJULIANA DE SOUZA AMORIM
Publicação31/03/2026