Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800899-56.2022.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800899-56.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO DE ORDEM.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível distribuída à relatoria diversa daquela que apreciou anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0759917-28.2023.8.18.0000, interposto nos autos do mesmo processo originário, de relatoria do Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, já julgado à época da interposição do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso protocolado no Tribunal gera prevenção do relator para o julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso anterior já tenha sido apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A legislação processual e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem que a distribuição do primeiro recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo.

4. A prevenção subsiste mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado, conforme expressa previsão regimental e legal.

5. A inobservância da regra de prevenção impõe o cancelamento da distribuição equivocada, a fim de assegurar a regularidade da competência interna do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Determinação de cancelamento da distribuição e redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:


1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: Não há.



Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0759917-28.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des.   ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do R-ITJ.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des.  ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


É como decido.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800899-56.2022.8.18.0053 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800899-56.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2026