Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0764773-98.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, mantendo a exigibilidade de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2019, 2020 e parte de 2021, sob o fundamento de que o agravante figurava como proprietário registral dos imóveis à época dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU, diante da alegação de transferência dos imóveis; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apenas quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. O art. 919, § 1º, do CPC exige garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não se equiparando a mera oferta do próprio bem objeto da dívida à penhora ou caução idônea. O art. 34 do CTN considera contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo. O art. 110 do CTN impede que a lei tributária altere conceitos de direito privado, de modo que a propriedade imobiliária se comprova pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Constatado que a transferência da titularidade de um dos imóveis ocorreu apenas em 21/06/2021 e que os débitos são anteriores a essa data, mantém-se a responsabilidade do proprietário registral à época do fato gerador. Quanto ao outro imóvel, a ausência de certidão de registro demonstrando a transferência impede o afastamento da legitimidade passiva, diante do ônus probatório que incumbia ao agravante. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 399 e em precedentes repetitivos, admite a responsabilidade solidária do promitente vendedor quando existente registro do compromisso de compra e venda, permanecendo hígida a legitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução preenche os requisitos legais, não se evidenciando, em cognição sumária, probabilidade do direito ou risco de dano aptos a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O proprietário registral do imóvel à época do fato gerador possui legitimidade passiva para responder pelo IPTU, ainda que alegue promessa de compra e venda não registrada. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo e demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A mera oferta do bem objeto da execução não equivale à penhora ou caução idônea para fins do art. 919, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, arts. 34 e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.739/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.4.2022; STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009 (repetitivo); STJ, REsp 1.695.772/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27.9.2004; Súmula 399/STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764773-98.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764773-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LA MADELEINE RESIDENCE LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, mantendo a exigibilidade de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2019, 2020 e parte de 2021, sob o fundamento de que o agravante figurava como proprietário registral dos imóveis à época dos fatos geradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU, diante da alegação de transferência dos imóveis; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apenas quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

  2. O art. 919, § 1º, do CPC exige garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não se equiparando a mera oferta do próprio bem objeto da dívida à penhora ou caução idônea.

  3. O art. 34 do CTN considera contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo.

  4. O art. 110 do CTN impede que a lei tributária altere conceitos de direito privado, de modo que a propriedade imobiliária se comprova pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  5. Constatado que a transferência da titularidade de um dos imóveis ocorreu apenas em 21/06/2021 e que os débitos são anteriores a essa data, mantém-se a responsabilidade do proprietário registral à época do fato gerador.

  6. Quanto ao outro imóvel, a ausência de certidão de registro demonstrando a transferência impede o afastamento da legitimidade passiva, diante do ônus probatório que incumbia ao agravante.

  7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 399 e em precedentes repetitivos, admite a responsabilidade solidária do promitente vendedor quando existente registro do compromisso de compra e venda, permanecendo hígida a legitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU.

  8. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução preenche os requisitos legais, não se evidenciando, em cognição sumária, probabilidade do direito ou risco de dano aptos a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O proprietário registral do imóvel à época do fato gerador possui legitimidade passiva para responder pelo IPTU, ainda que alegue promessa de compra e venda não registrada.

  2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo e demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  3. A mera oferta do bem objeto da execução não equivale à penhora ou caução idônea para fins do art. 919, § 1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, arts. 34 e 110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.739/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.4.2022; STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009 (repetitivo); STJ, REsp 1.695.772/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27.9.2004; Súmula 399/STJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão a quo em seus termos. Prejudicado o Agravo Interno."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LA MADELEINE RESIDENCE LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800377-23.2023.8.18.0173, proposta pelo agravante em desfavor do Município de Teresina-PI, ora agravado.

A decisão agravada (Id 20754028), recebeu os embargos sem efeito suspensivo pleiteado em sede de tutela de urgência, por não verificar no presente caso, as hipóteses autorizadoras do art. 919, § 1º, do CPC.

Nas razões (Id 20753737), o agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais (IPTU) em aberto é do comprador/proprietário – natureza propter rem. Relata que o ente Municipal, juntou aos autos de execução fiscal (Proc. Nº 0818848-89.2023.8.18.0140), no Id. 64278024, petição informando que o ora agravante, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, liquidou e quitou parte dos créditos tributários ora cobrados (CDAs de n. 0.005.016/22-46, 0.285.342/22-63, 0.285.470/22-80, 0.396.483/22-38, 0.396.530/22-99 e 0.396.586/22-43), deixando em aberto apenas o crédito tributário no valor de R$ 27.295,92(Vinte e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), referente às CDAs de n. 0.285.321/22-39; 0.396.460/22-41 e 0.396.513/22-98.

Requer, o recebimento do recurso, seja concedida a tutela recursal em caráter de urgência, com a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo os atos da execução fiscal.

Intimado, o ente Municipal apresentou contrarrazões ao recurso (Id 22600842), rechaça os argumentos levantados pelo agravante. Aduzindo pela manutenção da decisão – Legitimidade do sujeito passivo. Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) .

Com isso, requer o não provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Decisão Monocrática (Id 24972169), NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO, mantendo, consequentemente, a decisão agravada.

Dessa decisão o agravante atravessou Agravo Interno (Id 25347313), requerendo a reconsideração da decisão monocrática, para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o Município agravado (Id 30143198), apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. Requer seja negado provimento ao recurso.

Sem manifestação Ministerial, face a ausência de interesse.

É o relatório,

 

 

 

VOTO

 

 

 

2 – ADMISSIBILIDADE

Confiro que, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade ao presente Recurso, de acordo com os dispositivos estabelecidos no Código de Processo Civil – CPC. Preparo recursal, devidamente comprovado. Assim, conheço do recurso.

Diante dos fatos apresentados, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

3. DO MÉRITO

Pretende o agravante por meio do presente recurso, suspender os efeitos da decisão agravada, que não deferiu o pedido do autor/agravante, em razão das hipóteses autorizadoras do art. 919, § 1º, do CPC.

Com efeito, a tese levantada pelo recorrente de que a responsabilidade seria exclusiva dos compradores dos imóveis em razão da natureza propter rem do tributo deve ser lida em conjunto com a solidariedade tributária e a faculdade de eleição do sujeito passivo pela autoridade administrativa.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante é o proprietário dos imóveis à época da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que de acordo com a inscrição municipal nº 368.042-8, a transferência de titularidade do imóvel ocorreu somente em 21/06/2021, e os débitos se referem aos anos de 2019, 2020 e parte do ano de 2021, sendo, de responsabilidade da recorrente, que configura como proprietária dos imóveis. Em relação a inscrição nº 367.724-9, não fora encontrado nos autos certidão de registro de imóvel que demonstre a transferência do bem, não se desincumbindo o agravante de seu ônus probatório.

O art. 110 do CTN - Código Tributário Nacional, impede que a lei tributária altere a definição de institutos de direito privado, como o da propriedade, reforçando que o registro imobiliário é o critério definidor da titularidade para fins de cobrança tributária. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. 1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.950.739/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 4/5/2022)

Dessa forma, afigura-se evidente que a cobrança em questão é anterior ao registro da promessa de compra e venda do imóvel, portanto, haja vista que, a promessa de compra e venda só foi registrada junto ao Registro Geral de Imóveis, em 21/06/2021.

Vale destacar que os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não foram devidamente preenchidos pela agravante, tendo em vista que, a simples oferta dos próprios imóveis objetos da dívida acostados na peça inicial dos embargos, não equivale à penhora ou garantia do juízo.

Na hipótese de alienação imobiliária não registrada no cartório competente, o antigo proprietário mantém sua legitimidade passiva para responder pelas obrigações tributárias relacionadas ao imóvel, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 399 e precedentes). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 399/STJ. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1 . A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para acolher Exceção de Pré-Executividade oferecida pelos executados e extinguir o processo por ilegitimidade passiva. 3 . Contra o acórdão proferido se insurge o recorrente, alegando que o "o mero instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, ainda que registrado, não tem força para realizar a efetiva transmissão da propriedade, subsistindo então a responsabilidade tributária dos executados". Sustenta que houve violação a dispositivos do CTN e do CC/2002 e que o acórdão recorrido dissente da jurisprudência aplicável. 4. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111 .202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). No mesmo sentido: RESP n.º 979 .970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6 .2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4 .2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8 .2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006 . 5. De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004) . 6. In specie, à época do fato gerador os executados eram os proprietários do imóvel objeto de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU. 7. Sendo assim, aplica-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ que admite a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pela cobrança do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda registrado em cartório. Precedentes: REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1 .519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016. 8 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1695772 SP 2017/0218090-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) g.n

Na forma apontada, o recorrente não se desincumbiu de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.

Em sede de cognição sumária, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução referida preenche os requisitos estabelecidos por lei, assim, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe. 

Quanto ao  Agravo Interno (Id 25347313), interposto pelo agravante, julgo prejudicado o recurso.

4 DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo desprovimento, para manter a decisão a quo em seus termos. Prejudicado o Agravo Interno.

É o voto

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

             JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764773-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

LA MADELEINE RESIDENCE LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

25/04/2026