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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857961-50.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO NO GRUPO B OPTANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, para assegurar à parte autora a manutenção do enquadramento de suas unidades consumidoras no Grupo B Optante e determinar a compensação de créditos de energia gerados e não utilizados. 2. A concessionária sustentou a legalidade do reenquadramento tarifário com fundamento no art. 292, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, e alegou inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Indeferida a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 podem ser aplicadas a unidade consumidora já regularmente enquadrada como Grupo B Optante, com acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica anteriormente perfectibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora concluiu o acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica sob a égide da regulamentação anterior, com enquadramento regular no Grupo B Optante, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022. 6. A aplicação retroativa de norma infralegal para modificar regime tarifário já consolidado viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica. 7. A concessionária não pode alterar unilateralmente as condições previamente autorizadas, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 8. Precedentes deste Tribunal reconhecem a impossibilidade de reenquadramento compulsório de unidades consumidoras regularmente enquadradas antes da vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O consumidor que obteve enquadramento tarifário no Grupo B Optante antes da vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 tem direito à manutenção do regime jurídico anteriormente consolidado. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma infralegal para alterar condições de enquadramento tarifário já perfectibilizadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Majoro os honorários para R$ 3.000 (três mil reais), em favor do Casuístico da parte autora, em atendimento ao art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC e do Tema nº 1059 do STJ." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada pelo CENTRO DE CATARATA LTDA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º julgou procedentes os pedidos autorais, declarando o direito da parte apelada de manter as suas unidades consumidoras enquadradas nos moldes do "Grupo B Optante", abstendo-se a concessionária de promover o seu desenquadramento tarifário com base nas inovações trazidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, bem como determinou a compensação dos créditos de energia gerados e não utilizados na fatura de outubro de 2024 referente ao contrato nº 22373, com aplicação das faturas subsequentes. Em suas razões recursais, a apelante requereu, liminarmente, a concessão a antecipação da tutela recursal, sustentando pela legalidade de sua conduta, baseada no cumprimento estrito do § 3º do artigo 292 da REN nº 1.000/2021, com a redação dada pela REN nº 1.059/2023 da ANEEL. Alega que não há direito adquirido a regime tarifário e que a isenção de pagamento pela demanda contratada gera graves prejuízos e subsídios tarifários indevidos que são custeados pela coletividade. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da decisão de primeira instância, sob o argumento de proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. Em decisão de id. nº 28427935, foi realizado o recurso foi conhecido e recebido apenas no seu efeito devolutivo, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal requerido pela Apelante. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 28427935, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a matéria em discussão cinge-se a verificar a legalidade da aplicação das novas regras tarifárias, estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, aos projetos de micro e minigeração distribuída aprovados em data anterior à sua vigência. A apelante argumenta que apenas cumpriu as diretrizes regulatórias da ANEEL, que exigem a adequação das unidades para o faturamento tarifário superior (Grupo A) caso haja alocação de energia para unidades consumidoras distintas daquela de geração. Por outro lado, analisando os autos, restou sobejamente demonstrado nos autos que o apelado investiu na implantação de uma usina fotovoltaica para geração remota e concluiu o seu acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), com o devido enquadramento na condição de "B-Optante", em momento anterior às modificações normativas em debate. Nesse ponto, tal investimento ocorreu em vigor da Resolução Normativa nº 1000/2021, no momento da elaboração do projeto respectivo, fez a opção pela modalidade de faturamento do Grupo B, à luz da permissão legal do art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 14.300/2022 (conhecida como Marco Geral da Energia Solar), veja-se:
Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. § 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída. § 3º A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia. (Grifos nossos)
Desse modo, conforme estabelece o § 1º do art. 11 da referida Lei Federal, é facultado às unidades consumidoras que possuem geração local optar pelo faturamento no Grupo B. Para tanto, exige-se apenas que a potência nominal somada de seus transformadores não ultrapasse 1,5 vez (uma vez e meia) o limite estipulado para a conexão de clientes desse mesmo grupo. Embora as exigências da concessionária encontrem amparo na novel Resolução ANEEL nº 1.059/2023, os documentos dos autos — notadamente o Relatório de Vistoria datado de março de 2022 (ID 49514572) — demonstram que o acesso da parte autora ao sistema de micro ou minigeração distribuída já se encontrava perfectibilizado sob a égide da regulamentação anterior. A tese da ré apenas prosperaria caso os contratos de adesão ainda estivessem na esfera da mera expectativa de direito, pendentes de conclusão, cenário que destoa da realidade fática do processo. Nesse contexto, a aplicação do art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para conferir efeitos retroativos à nova regulamentação, atingindo pactos já consolidados e o exercício efetivo da compensação de energia fotovoltaica, ofende o princípio da irretroatividade. Tal constatação decorre da proteção inafastável ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Uma vez outorgada a autorização de acesso pela concessionária, as condições pactuadas não podem ser alteradas em prejuízo do consumidor por norma infralegal superveniente, sob pena de violação direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LINDB. Portanto, nos termos dos axiomas supracitados, depreende-se que a Concessionária, ao emitir cobranças com base em novo enquadramento do consumidor que é optante do faturamento do Grupo B, viola a segurança jurídica, a assim como o direito adquirido e a boa-fé objetiva. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fornecimento de energia elétrica decisão contra que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da unidade consumidora do agravado no Grupo B-optante, impedindo a alteração da forma de transações para o Grupo A e garantindo a compensação do excedente de energia gerado. A decisão impugnada foi fundamentada na Lei nº 14.300/2022 e nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 pode alterar o regime tarifário previamente concedido ao consumidor em conformidade com a legislação vigente à época do contrato; (ii) estabelecer se a Concessionária pode exigir o reenquadramento da unidade consumidora para o Grupo A, impedindo a compensação de energia excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022 garante às unidades consumidoras com geração local e potência nominal dentro dos limites estabelecidos o direito de optar pela geração no Grupo B, assegurando a manutenção do regime tarifário previamente adotado. 4. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao impor novos critérios para enquadramento tarifário, não pode retroagir para prejudicar consumidores que já realizaram aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) sob as regras anteriores, sob pena de violação aos princípios de segurança jurídica e do direito adquirido. 5. A ANEEL, ao regulamentar a matéria, não pode criar restrições que contrariem a legislação vigente e que onerem unilateralmente o consumidor, sob risco de extrapolação do poder regulamentar e frente ao ato jurídico perfeito. 6. O enquadramento do agravado no Grupo B-optante foi regularmente aprovado e implementado antes das alterações normativas, tornando-se direito adquirido, o que impede sua revogação por ato administrativo posterior. 7. O perigo de dano é evidente, pois a alteração tarifária imposta pela entrega impactaria diretamente os custos do consumidor e suas previsões econômicas no uso da microgeração distribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor que obteve enquadramento tarifário no Grupo B-optante antes da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 tem direito adquirido à manutenção desse regime, conforme a Lei nº 14.300/2022. 2. A ANEEL não pode, por meio de resolução, impor restrições retroativas que alterem contratos legitimamente firmados sob a legislação anterior, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 3. O fornecimento de energia elétrica não pode reenquadrar compulsoriamente unidades consumidoras para o Grupo A quando já houver enquadramento regular no Grupo B-optante, salvo se houver previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; PCC, art. 300. Jurisprudência relevante, relevante : TJ-MT, AI nº 1028005-32.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 22/05/2024; TJ-PI, AI nº 0751363-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 13/09/2024; TJ-PI, AI nº 0764288-35.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 14/08/2024 (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760476-48.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Grifos nossos.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MINIGERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO A. OPTANTE DO GRUPO B. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 - ANEEL. LEI FEDERAL Nº 14.300/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, almejando que as faturas da sua unidade consumidora deixassem de ser faturadas como do grupo “A” e passassem para o grupo “B”, isentando a cobrança demanda contratada, obrigatória do grupo “A”, por ser mais vantajoso, tendo em vista o seu estabelecimento estar localizado em região turística do Piauí e suas atividades comerciais serem a prestação de serviços de hotelaria, conforme as resoluções 414/10 e 482/12 da Aneel. 2. A Resolução Normativa nº 414/2010 prevê situações em que um consumidor do grupo A (da média tensão) possa optar por ser faturado com tarifa do Grupo B, sem necessidade de contratar demanda. 3. A Equatorial negou a pretensão do Hotel Apelante argumentando que os consumidores que desejam instalar minigeração distribuída não podem utilizar a opção estabelecida no Art. 100 da Resolução Normativa 414/2010, ainda que o sistema instalado tenha potência inferior a 112,5 KVA (kilovoltampere), nos termos do documento de ID14349738, e do art. 7º, I da Resolução n. 482/12 da Aneel. 4. Entretanto, em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”. Assim, não há que se falar na impossibilidade de uma unidade minigeradora de energia solar fotovoltaica em se beneficiar do grupo tarifário B, visto que a própria legislação federal prevê a possibilidade. 5. Considerando que o pedido de faturamento pelo grupo B realizado pelo apelante data ainda do ano de 2019, conforme petição de ID 14349741, entendo que os referidos requisitos fixados pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 não poderiam ser aplicados ao caso, aplicando por analogia os entendimentos jurisprudenciais aqui colacionados. 6. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-56.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024). Grifos nossos.
Logo, não prospera a fundamentação de ausência de direito adquirido a regime jurídico invocado pela concessionária, visto que se impõe a proteção imperativa à estabilidade do investimento e à irretroatividade da alteração regulamentar que se revela gravosa ao consumidor e ao negócio jurídico perfeito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Majoro os honorários para R$ 3.000 (três mil reais), em favor do Casuístico da parte autora, em atendimento ao art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC e do Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0857961-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCENTRO DE CATARATA LTDA
Publicação30/03/2026