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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802243-32.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de reparação por danos morais, ao fundamento de regularidade da contratação e comprovação do repasse do valor à autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de má-fé, a ausência de prova da transferência dos valores e o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor contratado à autora; (iii) determinar se restou configurada litigância de má-fé a ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. O contrato eletrônico apresentado contém assinatura da autora, com aceite mediante biometria (impressão digital e selfie), atendendo aos princípios da identificação e autenticação e evidenciando manifestação de vontade livre e consciente. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a transferência, via TED, do valor de R$ 607,75 para conta de titularidade da autora, confirmando a disponibilização do crédito e a eficácia do negócio jurídico. A comprovação da contratação e do repasse do numerário afasta a alegação de inexistência do débito e exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta às hipóteses do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo. O ajuizamento da ação com alegação de possível fraude em empréstimo consignado, por aposentada do INSS e parte hipossuficiente, constitui exercício regular do direito de ação, não evidenciando alteração da verdade dos fatos ou intuito temerário. Ausente prova de dolo processual ou de enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme orientação do STJ e da jurisprudência do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira afasta a alegação de inexistência de débito ao comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor à conta do consumidor. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico e enquadramento da conduta nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação para questionar empréstimo consignado, ainda que julgada improcedente a demanda, não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 3 a 10.06.2024; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 26991748) em face da sentença (ID 26991747) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0802243-32.2024.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80, III e 81, caput, do CPC. Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese: i) inexistência de litigância de má-fé, uma vez que apenas buscava esclarecimentos quanto aos descontos em seu benefício, agindo de boa-fé, sem dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos; ii) inexistência de comprovante da transferência valores para a apelante; iii) fazer jus à reparação por danos morais, diante do abalo decorrente dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, com a exclusão da penalidade por litigância de má-fé. O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco no dever de indenizar, motivo pelo qual o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença (ID 26991753). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide (Contrato nº. 336289789-8), bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato (R$ 607,75 – seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora, constatando-se, ainda, se esta praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte contrária. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A autora, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado discutido na lide, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Na espécie dos autos, trata-se de contrato celebrado na modalidade eletrônica. Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo réu/apelado foi devidamente assinado pela apelante, ID 26991741, restando demonstrado que esta tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta. Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários demonstrando a transferência do valor do contrato, via TED, para conta bancária de sua titularidade, realizada no dia 27 de maio de 2022 (ID 26991742). Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a celebração contratual, com expressa autorização para descontos em conta e aceite através de biometria (impressão digital e selfie), além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações daquela, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a autora é aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024). Desta forma, restando ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença em seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com a devida vênia, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0802243-32.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026