RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801202-83.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: LEUDO VERAS LOPES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto pelo Município de Parnaíba contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão de o acórdão da 3ª Turma Recursal ter reconhecido a intempestividade de Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. O ente público sustenta violação aos arts. 2º, 5º, LV, 37, X, 167, VI, e 169 da CF, defende a aplicação do prazo em dobro do art. 183 do CPC e a existência de repercussão geral (Tema 1.132 do STF), requerendo o juízo de retratação ou a admissão do extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da tempestividade de Recurso Inominado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública configura matéria constitucional apta a viabilizar Recurso Extraordinário; (ii) estabelecer se é aplicável à Fazenda Pública o prazo em dobro do art. 183 do CPC no microssistema da Lei nº 12.153/2009; e (iii) determinar se há repercussão geral ou aderência temática ao Tema 1.132 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A controvérsia decidida pelo acórdão recorrido restringe-se à verificação da tempestividade recursal, matéria disciplinada por normas processuais infraconstitucionais, o que caracteriza, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviabilizando o processamento do Recurso Extraordinário.
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Incidem os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, pois não compete à Suprema Corte reexaminar matéria fático-probatória nem controvérsia fundada em legislação infraconstitucional ou direito local.
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O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 afasta a aplicação das disposições do CPC relativas a prazos diferenciados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que impede a incidência do art. 183 do CPC e exclui o prazo em dobro para o ente público nesse microssistema.
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A disciplina específica dos prazos nos Juizados Especiais harmoniza-se com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o procedimento, não havendo afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados.
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As alegações de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da dotação orçamentária não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo debate constitucional direto.
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A controvérsia não apresenta repercussão geral, pois não ultrapassa os interesses subjetivos da causa nem possui relevância jurídica, política, social ou econômica, sendo impertinente a invocação do Tema 1.132 do STF, que trata de matéria diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A controvérsia sobre tempestividade de recurso, fundada na interpretação de normas processuais infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição e não viabiliza Recurso Extraordinário.
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O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 afasta a aplicação do prazo em dobro do art. 183 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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A discussão sobre intempestividade de Recurso Inominado não possui repercussão geral nem aderência temática a precedente invocado sem pertinência com a matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Na origem, a 3ª Turma Recursal não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ente municipal, reconhecendo sua intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
No presente Agravo Interno, o ente público sustenta que a decisão teria violado diretamente os arts. 2º, 37, X, 167, VI e 169 da Constituição Federal, bem como o art. 5º, LV, da Carta Magna, defendendo que faria jus ao prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Alega, ainda, a existência de repercussão geral, com referência ao Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o juízo de retratação ou o provimento do agravo para admissão do Recurso Extraordinário.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada inadmitiu o Recurso Extraordinário por entender que a controvérsia decidida no acórdão recorrido restringiu-se à aferição da tempestividade do recurso inominado, matéria disciplinada pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 e pelo art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não havendo discussão constitucional direta apta a ensejar o processamento do extraordinário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consolidado no sentido de que questões relativas à interpretação de normas processuais infraconstitucionais, especialmente aquelas atinentes à contagem de prazo e tempestividade recursal, configuram, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, sendo certo que não compete à Suprema Corte reexaminar matéria fático-probatória ou controvérsia fundada em direito local ou legislação infraconstitucional.
No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer que o recurso inominado foi interposto após o prazo legal de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme expressamente previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, afastando, ainda, a aplicação de prazo diferenciado à Fazenda Pública em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Referido dispositivo estabelece que não se aplicam ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as disposições do Código de Processo Civil relativas a prazos diferenciados, o que afasta a incidência do art. 183 do CPC nesse microssistema processual. Assim, não há falar em prazo em dobro para o ente público no âmbito dos Juizados Especiais, entendimento que se harmoniza com os princípios da celeridade e simplicidade que regem tal procedimento.
A alegação de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da dotação orçamentária não prospera, pois tais matérias não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, que se restringiu a questão formal de admissibilidade recursal. Desse modo, inexiste debate constitucional direto, mas apenas tentativa de rediscussão de matéria processual, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Também não se verifica a presença de repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia acerca da tempestividade de recurso inominado não ultrapassa os interesses subjetivos da causa nem apresenta relevância jurídica, política, social ou econômica que justifique a atuação do Supremo Tribunal Federal. A invocação do Tema 1.132 da repercussão geral mostra-se impertinente, pois o precedente mencionado trata da constitucionalidade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, matéria que não foi apreciada no acórdão recorrido, inexistindo aderência temática.
Diante desse cenário, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e observou a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

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