Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801057-87.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o magistrado poderia extinguir o processo por inépcia da inicial sem oportunizar à parte autora a prévia emenda da petição, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando constatado vício sanável, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. 4.A extinção do feito sem prévia intimação para emenda viola os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do contraditório (arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC). 5.A inépcia somente se configura quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis, o que não se evidencia quando há narrativa clara dos fatos e delimitação da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2.A ausência de prévia intimação para sanar vício sanável configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 330, §1º, I, 485, I, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0008903-97.2012.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Apelação Cível 0800178-70.2022.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801057-87.2024.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801057-87.2024.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO PINTO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o magistrado poderia extinguir o processo por inépcia da inicial sem oportunizar à parte autora a prévia emenda da petição, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando constatado vício sanável, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido.

4.A extinção do feito sem prévia intimação para emenda viola os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do contraditório (arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC).

5.A inépcia somente se configura quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis, o que não se evidencia quando há narrativa clara dos fatos e delimitação da pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

2.A ausência de prévia intimação para sanar vício sanável configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 330, §1º, I, 485, I, e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0008903-97.2012.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Apelação Cível 0800178-70.2022.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Sem honorários advocatícios, eis que não houve condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DE ARAUJO PINTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de BANCO C6 S.A.

Em sentença (ID 24101930), o Magistrado a quo julgou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial sob fundamentação de inépcia da inicial.

Em razões recursais (ID 24101934), alega a recorrente ausência de determinação de emenda à inicial, inexistência de inépcia em virtude da narração clara e objetiva dos fatos bem como necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer reforma da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem e deferimento da justiça gratuita em favor do recorrente.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 24101937) requerendo que o recurso seja julgado improvido, com manutenção da sentença a quo.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio dos autos ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 27652345).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo à análise.

 

II – DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.

Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendo-se a justiça gratuita. 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumprido os requisitos para sua concessão, defiro a justiça gratuita em favor da apelante.

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que indeferiu petição inicial sob fundamentação de inépcia da inicial.

Ressalto que quando o Juiz verificar imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Esta regra prevista no Diploma Processual tem por escopo privilegiar o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.

Ademais, deverá o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, alertando sobre o dever de cooperação insculpido no art. 6º, CPC. Apenas no caso de descumprimento pela parte, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.

 No caso em espécie, a parte autora/apelante não foi intimada para emendar a petição inicial e sanar os vícios apontados pelo Magistrado, qual sejam, a suposta inépcia à petição inicial.

A propósito da necessária intimação da parte, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.”

(JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais. 2020)


Assim, mostra-se necessária oportunizar à parte autora para que possa suprir as lacunas indicadas pelo Julgador.

Sobre o tema, se posiciona este e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Nas causas em que se pretende a revisão de cláusulas de contratos de financiamentos, deve-se, sob pena de inércia, a petição inicial apresentar obrigações que pretende controverter, bem como apresentar os valores incontroversos. 2 - Nos termos do artigo 10 do CPC, o Magistrado não pode decidir sobre causa na qual não se oportunizou manifestação das partes . 3 - Verificados vícios que torne difícil a resolução do mérito, deve-se oportunizar a parte que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC. 4 - Por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu. 5 - Apelo conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0008903-97.2012.8 .18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual. 4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inépcia da inicial apenas se caracteriza quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis ou incertos, o que não se verifica no presente caso, pois a inicial apresenta pedido certo e causa de pedir definida. 6. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC. 7. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-70.2022.8.18.0032. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 3ª Câmara Especializada Cível. Data 20/03/2025) - Grifei


Portanto, diante das razões expostas, mostra-se impositiva a desconstituição da sentença para oportunizar a emenda da inicial para adequá-la e sanar os vícios apontados pelo Magistrado a quo.


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Sem honorários advocatícios, eis que não houve condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Sem honorários advocatícios, eis que não houve condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

Teresina, 31/03/2026

Detalhes

Processo

0801057-87.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DE ARAUJO PINTO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

07/04/2026