Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800338-98.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800338-98.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GEUDIR TAVARES LIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DÚVIDA SOBRE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE PRESERVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por GEUDIR TAVARES LIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A extinção teve por fundamento a ausência de pressupostos processuais, especialmente quanto à regularidade da representação processual e à ausência de manifestação de vontade livre da parte autora para o ajuizamento da demanda, diante de indícios de judicialização predatória e captação indevida de clientela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante dos indícios de irregularidade na constituição da relação processual; e (ii) estabelecer se o magistrado agiu dentro dos limites de sua atuação ao adotar medidas para apurar a autenticidade da outorga de poderes e da vontade da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado de primeiro grau, diante de indícios objetivos de litigância predatória, determinou diligência judicial específica para verificar a efetiva autorização da parte autora para o ajuizamento da demanda, o vínculo com a advogada, e sua ciência sobre o processo.

4. A certidão do oficial de justiça revelou que o autor desconhecia detalhes relevantes da ação, relatando apenas conhecimento superficial da advogada, ausência de contato regular e ausência de lembrança sobre a outorga de mandato.

5. A inércia da advogada diante da intimação para prestar esclarecimentos, aliada à existência de mais de cem ações semelhantes ajuizadas pela mesma causídica com petições padronizadas, reforça a suspeita de judicialização artificial.

6. O juiz tem o dever de zelar pela regularidade processual, conforme previsto no art. 139 do CPC, podendo adotar medidas para coibir fraudes processuais e assegurar a dignidade da justiça.

7. A extinção do processo com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente diante da ausência de demonstração de vontade válida da parte autora e da existência de dúvidas sobre a relação jurídica entre cliente e advogada.

8. A decisão está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demandas predatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, diante de indícios objetivos de ausência de consentimento válido da parte autora e irregularidade na representação processual.

2. O magistrado possui o dever de adotar providências para preservar a higidez da relação processual, inclusive mediante a verificação da autenticidade da outorga de poderes e da existência de litígio real, especialmente em casos de possível judicialização predatória.

3. A inércia do patrono diante de ordem judicial que visa sanar vícios relevantes reforça a legitimidade da extinção do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, incisos III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, incisos IV e VI; 932, V, "a"; RI/TJPI, art. 91, VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803356-75.2023.8.18.0037, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.08.2025Súmula relevante; TJPI, Súmula nº 33.



DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEUDIR TAVARES LIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença a quo (ID nº 27190991), considerando a existência de indícios de irregularidades na constituição da relação processual — especialmente quanto à ausência de manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para o ajuizamento da demanda, bem como a possível prática de captação ilícita de clientela e utilização abusiva do direito de ação — extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Determinou, ainda, o envio de cópia da sentença à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria do TJPI e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, para adoção de providências pertinentes.


Em suas razões recursais (ID nº 27190993), o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material e excesso de formalismo, ao extinguir o processo com base em elementos que não configuram pressupostos processuais; (ii) que não há prazo legal de validade para procuração nem para comprovante de residência; (iii) que a inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iv) que não se pode presumir a inexistência de autorização com base em memória falha de pessoa idosa e hipossuficiente; (v) que a relação entre advogado e cliente é protegida por sigilo profissional; e (vi) que a extinção impede o regular exercício do direito de ação. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com realização da prova pericial requerida.


Em contrarrazões (ID nº 27190996), o banco recorrido sustenta: (i) a regularidade da sentença de primeiro grau; (ii) a ausência de prova idônea da hipossuficiência da parte autora, requerendo a revogação da gratuidade da justiça; (iii) a existência de má-fé na propositura da ação, por alteração da verdade dos fatos e uso indevido da via judicial com intuito de enriquecimento sem causa; (iv) a aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC, com condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo improvimento integral da apelação.


Diante da ausência de interesse público relevante e em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Regularidade da Atuação do Juízo de Origem diante de Indícios Concretos de Judicialização Predatória

Do exame dos autos, infere-se que o apelante GEUDIR TAVARES LIRA ingressou com o presente processo em face da instituição financeira BANCO PAN S.A., alegando a existência de contratação irregular de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.


Em postura de cautela institucional, voltada à repressão da judicialização predatória, o Magistrado de origem determinou a realização de diligência judicial específica (ID nº 55707831), por meio de oficial de justiça, a fim de averiguar: (a) a efetiva residência da parte autora no endereço informado; (b) sua ciência acerca da existência do processo; (c) eventual vínculo com a advogada subscritora da inicial; (d) a outorga de poderes mediante assinatura ou impressão digital; e (e) o conhecimento sobre outras ações ajuizadas em seu nome.


Da certidão lavrada pelo servidor público encarregado de cumprir a diligência, constou, em síntese, que o autor afirmou conhecer a advogada apenas superficialmente; declarou não se recordar de ter outorgado mandato; informou não manter contato com a patrona para acompanhamento do feito (e que a mesma prometeu retornar a comarca, mas não cumpriu o feito); e relatou que a causídica teria comparecido ao povoado conduzida por terceira pessoa ligada a sindicato rural, abordando diversos aposentados.


Instada a se manifestar sobre tais informações (IDº 27190988), a patrona da parte autora quedou-se inerte.


Diante desse cenário, e de mais de 100 demandas análogas com a mesma causídica, o Juízo a quo reputou presentes fortes indícios de captação ilícita de clientela, ausência de consentimento válido para o ajuizamento da ação, irregularidade nos instrumentos procuratórios, utilização abusiva da gratuidade da justiça e inexistência de litígio real, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (ID nº 27190991), além de determinar a remessa de cópias à OAB/PI, ao Ministério Público e aos órgãos de inteligência do Tribunal.


Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário, em prejuízo direto da prestação jurisdicional, sendo imperioso que tais condutas sejam detectadas e rechaçadas de forma firme, a fim de evitar sua reprodução em larga escala.


Essas demandas caracterizam-se, ordinariamente, por judicialização massiva, com petições iniciais padronizadas, teses genéricas e ausência de individualização do caso concreto, dificultando sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Nestes termos, exemplifica-se o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao tema:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803356-75.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )


Assim, diante de fundada suspeita de demandas dessa natureza, compete ao magistrado o exercício do poder-dever de controle da regularidade processual, adotando as providências necessárias para impedir abusos.


Sobre o ponto, dispõe expressamente o art. 139 do CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Em idêntico sentido, esta Corte Estadual aprovou a Súmula nº 33, segundo a qual:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


No caso concreto, a atuação do Juízo singular revelou-se absolutamente consentânea com tais diretrizes. 


Consoante consignado na sentença, por meio de ferramentas institucionais de monitoramento – como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), o Robô de Inteligência da Corregedoria (RIC) e os painéis estatísticos do Tribunal –, constatou-se a existência de elevado número de ações ajuizadas pela advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA contra instituições financeiras, todas versando sobre supostas fraudes em contratos consignados, com estrutura textual praticamente idêntica, diferenciando-se apenas quanto ao valor do empréstimo e número contratual.


Tal circunstância robustece, sobremaneira, a suspeita de judicialização artificial e padronizada.


Não prospera, pois, a alegação recursal de que a extinção violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A providência judicial adotada limitou-se à verificação da higidez da própria formação da relação processual, diante de indícios concretos e objetivos de irregularidade.


A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, revela-se adequada diante do contexto apresentado, sobretudo porque evidenciada a dúvida legítima quanto à manifestação de vontade da parte autora para litigar e quanto à regularidade da representação processual.


Por fim, é dever das partes cumprir fielmente as determinações judiciais. No caso, mesmo após instada a se manifestar sobre as inconsistências apuradas na diligência, a patrona do autor manteve-se inerte, circunstância que reforça a legitimidade da decisão extintiva.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-98.2023.8.18.0052 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800338-98.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GEUDIR TAVARES LIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026