
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800338-98.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GEUDIR TAVARES LIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEUDIR TAVARES LIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID nº 27190991), considerando a existência de indícios de irregularidades na constituição da relação processual — especialmente quanto à ausência de manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para o ajuizamento da demanda, bem como a possível prática de captação ilícita de clientela e utilização abusiva do direito de ação — extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Determinou, ainda, o envio de cópia da sentença à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria do TJPI e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, para adoção de providências pertinentes.
Em suas razões recursais (ID nº 27190993), o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material e excesso de formalismo, ao extinguir o processo com base em elementos que não configuram pressupostos processuais; (ii) que não há prazo legal de validade para procuração nem para comprovante de residência; (iii) que a inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iv) que não se pode presumir a inexistência de autorização com base em memória falha de pessoa idosa e hipossuficiente; (v) que a relação entre advogado e cliente é protegida por sigilo profissional; e (vi) que a extinção impede o regular exercício do direito de ação. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com realização da prova pericial requerida.
Em contrarrazões (ID nº 27190996), o banco recorrido sustenta: (i) a regularidade da sentença de primeiro grau; (ii) a ausência de prova idônea da hipossuficiência da parte autora, requerendo a revogação da gratuidade da justiça; (iii) a existência de má-fé na propositura da ação, por alteração da verdade dos fatos e uso indevido da via judicial com intuito de enriquecimento sem causa; (iv) a aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC, com condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo improvimento integral da apelação.
Diante da ausência de interesse público relevante e em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Do exame dos autos, infere-se que o apelante GEUDIR TAVARES LIRA ingressou com o presente processo em face da instituição financeira BANCO PAN S.A., alegando a existência de contratação irregular de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em postura de cautela institucional, voltada à repressão da judicialização predatória, o Magistrado de origem determinou a realização de diligência judicial específica (ID nº 55707831), por meio de oficial de justiça, a fim de averiguar: (a) a efetiva residência da parte autora no endereço informado; (b) sua ciência acerca da existência do processo; (c) eventual vínculo com a advogada subscritora da inicial; (d) a outorga de poderes mediante assinatura ou impressão digital; e (e) o conhecimento sobre outras ações ajuizadas em seu nome.
Da certidão lavrada pelo servidor público encarregado de cumprir a diligência, constou, em síntese, que o autor afirmou conhecer a advogada apenas superficialmente; declarou não se recordar de ter outorgado mandato; informou não manter contato com a patrona para acompanhamento do feito (e que a mesma prometeu retornar a comarca, mas não cumpriu o feito); e relatou que a causídica teria comparecido ao povoado conduzida por terceira pessoa ligada a sindicato rural, abordando diversos aposentados.
Instada a se manifestar sobre tais informações (IDº 27190988), a patrona da parte autora quedou-se inerte.
Diante desse cenário, e de mais de 100 demandas análogas com a mesma causídica, o Juízo a quo reputou presentes fortes indícios de captação ilícita de clientela, ausência de consentimento válido para o ajuizamento da ação, irregularidade nos instrumentos procuratórios, utilização abusiva da gratuidade da justiça e inexistência de litígio real, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (ID nº 27190991), além de determinar a remessa de cópias à OAB/PI, ao Ministério Público e aos órgãos de inteligência do Tribunal.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário, em prejuízo direto da prestação jurisdicional, sendo imperioso que tais condutas sejam detectadas e rechaçadas de forma firme, a fim de evitar sua reprodução em larga escala.
Essas demandas caracterizam-se, ordinariamente, por judicialização massiva, com petições iniciais padronizadas, teses genéricas e ausência de individualização do caso concreto, dificultando sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nestes termos, exemplifica-se o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803356-75.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Assim, diante de fundada suspeita de demandas dessa natureza, compete ao magistrado o exercício do poder-dever de controle da regularidade processual, adotando as providências necessárias para impedir abusos.
Sobre o ponto, dispõe expressamente o art. 139 do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Em idêntico sentido, esta Corte Estadual aprovou a Súmula nº 33, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a atuação do Juízo singular revelou-se absolutamente consentânea com tais diretrizes.
Consoante consignado na sentença, por meio de ferramentas institucionais de monitoramento – como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), o Robô de Inteligência da Corregedoria (RIC) e os painéis estatísticos do Tribunal –, constatou-se a existência de elevado número de ações ajuizadas pela advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA contra instituições financeiras, todas versando sobre supostas fraudes em contratos consignados, com estrutura textual praticamente idêntica, diferenciando-se apenas quanto ao valor do empréstimo e número contratual.
Tal circunstância robustece, sobremaneira, a suspeita de judicialização artificial e padronizada.
Não prospera, pois, a alegação recursal de que a extinção violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A providência judicial adotada limitou-se à verificação da higidez da própria formação da relação processual, diante de indícios concretos e objetivos de irregularidade.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, revela-se adequada diante do contexto apresentado, sobretudo porque evidenciada a dúvida legítima quanto à manifestação de vontade da parte autora para litigar e quanto à regularidade da representação processual.
Por fim, é dever das partes cumprir fielmente as determinações judiciais. No caso, mesmo após instada a se manifestar sobre as inconsistências apuradas na diligência, a patrona do autor manteve-se inerte, circunstância que reforça a legitimidade da decisão extintiva.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800338-98.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGEUDIR TAVARES LIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026